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Classificação fiscal de Coquetel de Leite com Álcool na NCM 2208.70.00

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Classificação fiscal Coquetel Leite Álcool NCM
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A Classificação fiscal de Coquetel de Leite com Álcool na NCM 2208.70.00 foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.395, de 21 de setembro de 2017. Esta orientação técnica esclarece os critérios utilizados para enquadrar corretamente uma bebida alcoólica à base de leite condensado e extratos vegetais na nomenclatura aduaneira.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.395 – COSIT
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta fiscal tratou da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: uma bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, composta pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, extratos de marula, cacau e guaraná, além de corante caramelo e água potável. O produto é comercializado em garrafas de 900 ml sob a denominação comercial de “coquetel de leite com aroma de marula, cacau e guaraná”.

O consulente havia pleiteado a classificação do produto na posição 2206.00.90 da NCM, destinada a “outras bebidas fermentadas”, mas a Receita Federal entendeu que a classificação correta seria outra, com base na análise técnica das características da mercadoria.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A análise da Receita Federal para determinação da Classificação fiscal de Coquetel de Leite com Álcool na NCM seguiu a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6: Classificação nas subposições segundo os textos dessas subposições

Como subsídio interpretativo, foram utilizadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008 e alterações posteriores.

Processo de Enquadramento na NCM

O órgão fiscal seguiu um processo lógico de análise para determinar a classificação correta do produto:

  1. Inicialmente, verificou-se que o Capítulo 22 da NCM é destinado às bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
  2. Com base na Nota 3 do Capítulo 22, constatou-se que bebidas alcoólicas (teor alcoólico superior a 0,5% vol) classificam-se nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
  3. As posições 22.03 (cervejas de malte), 22.04 (vinhos de uvas frescas), 22.05 (vermutes) e 22.06 (outras bebidas fermentadas) foram descartadas por não acomodarem as características do produto.
  4. Restou a posição 22.08 (“Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas”).
  5. Ao analisar as subposições de 22.08, com auxílio das NESH, a Receita concluiu que o produto se enquadra na definição de licores da subposição 2208.70.

Características Determinantes para a Classificação

Segundo as NESH da posição 22.08, os licores são definidos como bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, mel ou outros edulcorantes naturais e extratos de essências. A definição menciona explicitamente os “licores de leite” como um exemplo dessa categoria.

As características do produto que determinaram sua classificação como licor foram:

  • Presença de álcool etílico potável como base
  • Adição significativa de açúcar
  • Incorporação de leite condensado, conferindo cremosidade
  • Presença de extratos vegetais (marula, cacau e guaraná)
  • Graduação alcoólica de 16,5% vol

O dicionário Houaiss, citado na decisão, define licor como “bebida alcoolizada, espessa, açucarada e não fermentada que é preparada por destilação, maceração ou pela adição de essências”, corroborando o entendimento fiscal.

Por que a Bebida Não Foi Classificada na Posição 22.06?

A Receita Federal esclareceu que a posição 22.06 (pretendida pelo consulente) abrange apenas:

  • Bebidas fermentadas (como sidra, perada, hidromel)
  • Misturas de bebidas fermentadas
  • Misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas

Uma vez que o coquetel em questão é produzido a partir da mistura direta de álcool etílico potável com outros ingredientes, e não através de fermentação, não poderia ser classificado na posição 22.06. O produto é considerado uma bebida espirituosa (com base em álcool etílico) e não uma bebida fermentada.

Impactos Práticos da Classificação

A correta Classificação fiscal de Coquetel de Leite com Álcool na NCM tem implicações diretas para os contribuintes que produzem, importam ou comercializam produtos similares:

  • Tributação: Diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de impostos federais como IPI e II (Imposto de Importação).
  • Controles administrativos: Bebidas alcoólicas estão sujeitas a regimes especiais de tributação e controle pela Receita Federal e ANVISA.
  • Rotulagem: A classificação fiscal pode influenciar nas exigências de rotulagem do produto.
  • Comércio exterior: Impacta diretamente nas operações de importação e exportação, inclusive nas licenças necessárias.

Empresas que produzam ou comercializem bebidas semelhantes devem observar atentamente este precedente para evitar classificações incorretas e possíveis autuações fiscais.

Principais Pontos da Decisão

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 98.395/2017 estabelece que:

  1. Bebidas alcoólicas açucaradas e cremosas, à base de leite condensado, mesmo que denominadas comercialmente como “coquetéis”, enquadram-se na definição de licores.
  2. A presença de extratos vegetais e aromas em combinação com álcool etílico e ingredientes açucarados é característico dos licores.
  3. O processo produtivo (mistura de ingredientes com álcool etílico) determina a classificação como bebida espirituosa e não como bebida fermentada.
  4. A classificação correta é o código NCM 2208.70.00 (“Licores”).

Esta decisão fornece um importante precedente para a classificação de bebidas alcoólicas cremosas contendo leite e outros ingredientes, categoria de produtos que tem crescido no mercado brasileiro nos últimos anos.

Considerações Finais

A classificação fiscal de mercadorias é um processo técnico que requer conhecimento específico da Nomenclatura Comum do Mercosul e das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado. No caso de bebidas alcoólicas, a complexidade aumenta devido à diversidade de produtos e processos produtivos existentes.

Empresas que trabalhem com bebidas similares ao produto analisado devem considerar este precedente ao definir a classificação fiscal de seus produtos, garantindo conformidade com a legislação tributária e aduaneira.

Para mais detalhes sobre a decisão, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 98.395/2017 no site da Receita Federal.

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