A Suspensão PIS/COFINS sobre frete de produtos para exportação por trading companies foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 99.111 – Cosit, publicada em 13 de setembro de 2017. Este documento trouxe importantes orientações sobre a aplicação do benefício fiscal previsto nos §§ 6º-A a 9º do artigo 40 da Lei nº 10.865/2004.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 99.111 – Cosit
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê diversos benefícios fiscais para operações de exportação, entre eles a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre receitas de frete relacionadas ao transporte de produtos destinados à exportação.
A dúvida que motivou a consulta centrava-se na aplicabilidade dessa suspensão aos fretes contratados por trading companies (empresas comerciais exportadoras regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972) para o transporte interno de mercadorias até o ponto de saída do território nacional.
A consulta também questionava se o benefício seria aplicável tanto para transportes realizados com frota própria quanto para serviços subcontratados, além de esclarecer os requisitos operacionais para a fruição do benefício.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, ficou estabelecido que as trading companies podem sim ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecida pelos §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
A Receita Federal esclarece que, conforme o § 8º do referido artigo, o disposto no inciso II do § 6º-A (suspensão da incidência para produtos destinados à exportação) aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
Um ponto crucial destacado na análise é que a suspensão somente se aplica ao transporte até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do artigo 40. Não alcança, portanto, o transporte do produto até ponto intermediário do território, ainda que posteriormente haja outro transporte até o ponto de saída do território nacional.
Outra limitação importante é que a suspensão não se estende às receitas de frete obtidas por transportador subcontratado. Conforme a análise da RFB, o transportador subcontratado estará prestando serviços não para a empresa exportadora, mas para o transportador por ela contratado, e suas receitas estarão sujeitas à incidência normal das contribuições.
Requisitos para Aplicação da Suspensão
Para que a suspensão seja aplicável, devem ser atendidas as seguintes condições:
- O frete deve ser contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional;
- O transporte deve ser de produtos destinados à exportação pela empresa comercial exportadora;
- O frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional;
- A empresa contratante deve ser uma empresa comercial exportadora (incluindo as trading companies) devidamente habilitada;
- Deve constar na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação.
A Receita Federal fundamenta sua interpretação no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que normas tributárias que disponham sobre suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente.
Impactos Práticos para Transportadores e Exportadores
A correta interpretação da Suspensão PIS/COFINS sobre frete de produtos para exportação por trading companies traz impactos relevantes para os contribuintes envolvidos nestas operações:
Para os transportadores:
- Os prestadores de serviço de transporte contratados diretamente pelas trading companies podem aplicar a suspensão da incidência sobre suas receitas;
- Transportadores subcontratados devem recolher normalmente as contribuições;
- É fundamental a correta emissão da nota fiscal, com indicação expressa de que o produto transportado destina-se à exportação.
Para as trading companies:
- Devem estar devidamente habilitadas perante a Receita Federal;
- Precisam contratar diretamente os serviços de transporte até o ponto de saída do território nacional;
- Devem assegurar que as notas fiscais contenham a indicação correta do destino dos produtos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 99.111 alinha-se com entendimentos anteriores da Receita Federal, como as Soluções de Consulta Cosit nº 80/2017, nº 341/2017 e nº 100/2016, reforçando a consistência na interpretação da legislação sobre o tema.
Ao vincular expressamente seu entendimento a estas soluções anteriores, a Receita Federal consolida a interpretação de que:
- Trading companies são equiparadas às demais empresas comerciais exportadoras para fins dos benefícios fiscais;
- A suspensão não se aplica a transportadores subcontratados;
- O benefício só vale para transporte direto até o ponto de saída do país.
Vale destacar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 257/2018, o que reforça a importância de acompanhar as atualizações no entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Suspensão PIS/COFINS sobre frete de produtos para exportação por trading companies representa um importante benefício fiscal que visa aumentar a competitividade das exportações brasileiras, reduzindo custos na cadeia logística de produtos destinados ao mercado externo.
Contudo, como demonstrado na Solução de Consulta analisada, sua aplicação requer atenção aos requisitos legais e procedimentais, sob pena de questionamentos por parte do fisco e possíveis autuações.
Empresas que atuam no comércio exterior, especialmente trading companies e prestadores de serviços de transporte, devem revisar seus procedimentos para assegurar o correto aproveitamento do benefício, observando principalmente:
- A correta habilitação junto à Receita Federal;
- A contratação direta dos serviços de transporte;
- O trajeto completo até o ponto de saída do território nacional;
- A documentação fiscal adequada, com indicações específicas sobre o destino dos produtos.
A observância destes requisitos é fundamental para assegurar a regularidade fiscal e evitar contingências tributárias futuras relacionadas à Suspensão PIS/COFINS sobre frete de produtos para exportação por trading companies.
Para consulta à íntegra da norma, acesse: Solução de Consulta nº 99.111 – Cosit.
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