A Tributação PIS COFINS em farmácias de manipulação para venda a clínicas e hospitais possui particularidades importantes que precisam ser compreendidas pelos contribuintes desse setor. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 48 – Cosit, de 28 de março de 2018, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre como essas operações devem ser tributadas à luz da Lei nº 10.147/2000.
Dados da Norma:
Tipo: Solução de Consulta
Número: 48/2018 – Cosit
Data de Publicação: 28/03/2018
Órgão Emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta analisada traz orientações específicas sobre a aplicação das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS) para farmácias de manipulação que vendem medicamentos manipulados para clínicas, hospitais e médicos. A decisão tem efeito vinculante para a Receita Federal e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Consulta
Uma farmácia de manipulação formulou consulta à Receita Federal questionando o enquadramento de suas atividades no regime de Tributação PIS COFINS em farmácias de manipulação estabelecido pela Lei nº 10.147/2000. A empresa tinha dúvidas específicas sobre:
- Se a manipulação de medicamentos para clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização para fins do art. 1º da Lei 10.147/2000;
- Se a atividade estaria sujeita ao regime especial de utilização de crédito presumido;
- Ou se estaria sujeita à alíquota zero prevista no art. 2º da mesma lei.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal estabeleceu pontos cruciais para a Tributação PIS COFINS em farmácias de manipulação que vendem para estabelecimentos de saúde:
Caracterização como Industrialização
De acordo com o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), em seu art. 5º, inciso VI, não se considera industrialização “a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica”.
Entretanto, a Receita esclareceu que o termo “consumidor” deve ser interpretado como o consumidor final da medicação – o cliente em tratamento que fará uso do medicamento manipulado. Portanto, quando a venda é realizada para clínicas, hospitais e médicos (e não para o paciente final), está caracterizada a industrialização.
Aplicação do Regime Concentrado
Como consequência desse entendimento, a farmácia de manipulação que vende para estabelecimentos de saúde é considerada industrial e se enquadra no regime concentrado (também chamado de monofásico) previsto no art. 1º da Lei nº 10.147/2000, estando sujeita às alíquotas majoradas de:
- 2,1% para PIS/PASEP
- 9,9% para COFINS
A Receita Federal deixou claro que, nesta situação, não se aplica a redução a zero das alíquotas prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2000, uma vez que esta beneficia apenas as pessoas jurídicas não enquadradas como industriais ou importadoras.
Direito ao Crédito Presumido
Por outro lado, a Solução de Consulta reconheceu que, desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147/2000, a farmácia de manipulação que vende medicamentos manipulados para clínicas, hospitais e médicos tem direito ao crédito presumido estabelecido naquela lei.
Para ter direito a este crédito presumido, é necessário que a pessoa jurídica:
- Tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta; ou
- Cumpra a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
Adicionalmente, o crédito presumido somente será concedido quando o compromisso ou a sistemática estabelecida incluir todos os produtos constantes da relação definida pelo Poder Executivo, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
Impactos Práticos para as Farmácias de Manipulação
A Tributação PIS COFINS em farmácias de manipulação que fornecem medicamentos para clínicas, hospitais e médicos tem impactos significativos no planejamento tributário dessas empresas:
- Carga tributária mais elevada: A aplicação do regime concentrado implica em alíquotas significativamente maiores (somadas, chegam a 12% da receita bruta);
- Necessidade de adequação fiscal: As empresas precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto recolhimento das contribuições;
- Possibilidade de crédito presumido: Como contrapartida às alíquotas maiores, há a possibilidade de utilização do crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais;
- Diferenciação no tratamento fiscal: É necessário segregar as receitas provenientes da venda direta ao consumidor final (mediante receita médica) daquelas oriundas da venda para estabelecimentos de saúde.
Análise Comparativa
A diferença de tratamento tributário é significativa quando comparamos:
| Operação | Enquadramento | Alíquotas PIS/COFINS |
|---|---|---|
| Venda direta ao paciente com receita médica | Não é industrialização | Alíquotas normais do regime tributário (cumulativo ou não-cumulativo) |
| Venda para clínicas, hospitais e médicos | É industrialização | Regime concentrado: 2,1% (PIS) e 9,9% (COFINS) |
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 395/2017, que já havia estabelecido a impossibilidade de aplicação de alíquota zero para farmácias de manipulação que produzem medicamentos a partir de matérias-primas sujeitas à tributação concentrada.
Considerações Finais
A Tributação PIS COFINS em farmácias de manipulação que vendem para estabelecimentos de saúde apresenta peculiaridades importantes que impactam diretamente o resultado financeiro dessas empresas. O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 48/2018 traz segurança jurídica para o setor, mas exige atenção redobrada na gestão fiscal.
As farmácias de manipulação devem avaliar cuidadosamente suas operações para identificar o enquadramento correto de cada tipo de venda realizada e, quando cabível, buscar atender aos requisitos para obtenção do crédito presumido, que pode representar uma importante economia tributária.
É fundamental que os gestores e contadores dessas empresas estejam atentos às particularidades da legislação e mantenham-se atualizados sobre eventuais alterações normativas que possam impactar o setor.
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