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Classificação NCM para Copolímeros de Etileno e Alfa-Olefina na Indústria de Plásticos

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Classificação NCM Copolímeros Etileno Alfa-Olefina
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A Classificação NCM Copolímeros Etileno Alfa-Olefina foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.559 – Cosit, publicada em 28 de novembro de 2019. O documento esclarece o enquadramento fiscal correto para copolímeros de etileno e de alfa-olefina com densidade linear inferior a 0,94 (LLDPE).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.559 – Cosit
Data de publicação: 28 de novembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

O contribuinte questionou a Receita Federal sobre a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto denominado comercialmente como “concentrado de carbonato de cálcio em PE”. Trata-se de copolímeros de etileno e de alfa-olefina de densidade linear inferior a 0,94 (LLDPE), em grânulos, com alta concentração de carbonato de cálcio e outros aditivos, dispersos, utilizado como carga em processos da indústria de plástico.

A dúvida principal consistia no enquadramento do produto entre as posições 39.01 (“Polímeros de etileno, em formas primárias”) ou 38.24 (“Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas”).

Fundamentação Legal

Para determinar a classificação correta da mercadoria, a Receita Federal baseou-se nas seguintes normas e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Notas 1, 3c) e 6 do Capítulo 39 da TEC/NCM
  • Nota de subposição 1, a), 2º) do Capítulo 39
  • Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Decreto nº 8.950, de 2016 (Tabela de Incidência do IPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
  • IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise Técnica do Produto

A análise das informações apresentadas evidenciou que o produto trata-se de polietileno linear de baixa densidade (LLDPE), com alta concentração de carbonato de cálcio e outros aditivos dispersos. Este material é utilizado como matéria-prima nos processos da indústria de plástico, incluindo extrusão, moldagem por injeção e sopro.

Um aspecto determinante para a Classificação NCM Copolímeros Etileno Alfa-Olefina foi o comportamento do produto como um “plástico”, conforme definido na Nota 1 do Capítulo 39 da NCM. Segundo esta definição, considera-se “plástico” as matérias que, quando submetidas a influências exteriores (calor e pressão), são capazes de adquirir forma que conservam quando essa influência deixa de existir.

A Receita Federal considerou relevante o Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre um caso semelhante de “mármore artificial”, constituído por poli(metacrilato de metila) e hidróxido de alumínio como carga (66% em peso), classificado na subposição 3920.51.

Enquadramento na Posição 39.01

Por aplicação da RGI/SH 1, o produto foi enquadrado na posição 39.01 (“Polímeros de etileno, em formas primárias”), uma vez que:

  1. Atende às Notas 1, 3c) e 6 do Capítulo 39, comportando-se como plástico;
  2. Apresenta-se em “forma primária”, conforme definido na Nota 6 do Capítulo 39 (grânulos);
  3. As Notas Explicativas do SH (NESH) da posição 39.01 esclarecem que esta posição “compreende igualmente os copolímeros de etileno e de alfa-olefina de baixa densidade linear (LLDPE)”.

No texto da Nota 6 do Capítulo 39, as “formas primárias” incluem blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes. As NESH esclarecem ainda que estes produtos podem conter cargas, como substâncias minerais, sem perder sua classificação como polímero em forma primária.

Determinação da Subposição 3901.40

A Classificação NCM Copolímeros Etileno Alfa-Olefina avançou para a determinação da subposição correta por aplicação da RGI/SH 6. Conforme a Nota de subposição 1, a), 2º) do Capítulo 39, os copolímeros referidos na subposição 3901.40 classificam-se nessa subposição desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Como o produto sob consulta possuía os motivos comonoméricos dos copolímeros de LLDPE em concentração maior que 95%, a Receita Federal definiu sua classificação na subposição 3901.40, que por não possuir desdobramento regional, resulta no código NCM 3901.40.00.

Conclusão e Código NCM Definido

Com base na análise técnica e na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que o produto “copolímeros de etileno e de alfa-olefina de densidade linear inferior a 0,94 (LLDPE), com alta concentração de carbonato de cálcio e outros aditivos” deve ser classificado no código NCM 3901.40.00.

Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 26 de novembro de 2019, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Impactos Práticos da Classificação

A correta Classificação NCM Copolímeros Etileno Alfa-Olefina possui importantes implicações práticas para os contribuintes do setor de plásticos:

  • Determinação das alíquotas corretas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS);
  • Aplicação adequada de tratamentos tributários especiais;
  • Cumprimento de exigências de controle na importação e exportação;
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta;
  • Possibilidade de recuperação de créditos em caso de recolhimentos anteriores baseados em classificação mais onerosa.

Vale ressaltar que a decisão tem efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 1.464, de 2014. Para outros contribuintes, a Solução de Consulta publicada serve como importante orientação interpretativa.

Empresas que importam ou fabricam produtos similares devem avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus produtos e verificar se o entendimento da Receita Federal nesta Solução de Consulta é aplicável aos seus casos específicos.

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