O crédito presumido PIS/COFINS insumos agropecuários suspensão incidência obrigação acessória é um tema de extrema relevância para empresas que industrializam produtos destinados à alimentação humana ou animal. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 324 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão.
Contexto da Consulta sobre Crédito Presumido
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos destinados à alimentação humana, especificamente ovo líquido pasteurizado (NCM 04.08.99.00). Para fabricação desse produto, a empresa adquire insumos de origem animal, mais precisamente ovos (NCM 04.07.00.90).
Esses insumos são adquiridos com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. A consulente questionou a possibilidade de apropriar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos percentuais de 0,5775% e 2,66%, respectivamente, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Suspensão da Incidência x Redução a Zero das Alíquotas
Um dos pontos centrais da análise refere-se à relação entre dois benefícios fiscais:
- A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004;
- A suspensão da incidência das mesmas contribuições, estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
De acordo com o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, mesmo que o insumo receba a incidência de alíquotas reduzidas a zero, prevalecerá o regime de suspensão, com todos os seus consectários. Este é um ponto fundamental para compreender a aplicação correta das normas tributárias nesse contexto.
Obrigação Acessória e Suas Consequências
O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 660/2006 estabelece uma obrigação acessória importante: nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
A questão central da consulta era se o descumprimento dessa obrigação acessória impediria a aplicação da suspensão da incidência das contribuições e, consequentemente, o direito ao crédito presumido pelo adquirente dos insumos.
A Receita Federal, baseando-se na Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2012, esclareceu que:
“O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, não afasta a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e nem a aplicação de seus consectários.”
Ou seja, mesmo que o vendedor não tenha observado a obrigação de mencionar na nota fiscal que a venda foi realizada com suspensão das contribuições, o regime de suspensão continua sendo aplicável, com todas as suas consequências.
Percentuais Aplicáveis para o Cálculo do Crédito Presumido
Um ponto importante corrigido pela Receita Federal refere-se aos percentuais aplicáveis para o cálculo do crédito presumido. A consulente havia mencionado os percentuais de 0,5775% para PIS/Pasep e 2,66% para Cofins, que correspondem a 35% das alíquotas normais.
No entanto, como os insumos adquiridos (ovos) e os produtos fabricados (ovo líquido pasteurizado) classificam-se no capítulo 4 da NCM, aplica-se o percentual de 60% das alíquotas normais, resultando em:
- 0,99% para a Contribuição para o PIS/Pasep (60% de 1,65%)
- 4,56% para a Cofins (60% de 7,6%)
Esta correção tem impacto significativo no valor dos créditos a serem apropriados pela empresa.
Vedação ao Crédito Comum na Não-Cumulatividade
A Receita Federal também destacou que, em virtude da cogência do regime de suspensão, a pessoa jurídica adquirente não pode apurar os créditos básicos da não-cumulatividade previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Há uma vedação expressa no inciso II do § 2º do art. 3º dessas leis.
Como consequência, os créditos indevidamente apurados devem ser estornados, conforme determina o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Apropriação Extemporânea de Créditos
Quanto à possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos presumidos, a Receita Federal esclareceu que:
- É possível a apropriação extemporânea dos créditos, observado o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932;
- O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.
A apropriação extemporânea dos créditos exige a retificação das declarações fiscais correspondentes, como DCTF, DACON (para fatos geradores até 31/12/2013) e EFD-Contribuições (para fatos geradores a partir de 01/01/2012).
É importante destacar que não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos apurados extemporaneamente, por expressa vedação legal (art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep).
Impactos Práticos para as Empresas
A compreensão adequada dos impactos da Solução de Consulta nº 324/2018 traz importantes consequências práticas para as empresas do setor agroindustrial:
- Para adquirentes de insumos: Mesmo que o fornecedor não tenha indicado na nota fiscal a suspensão da incidência do PIS/COFINS, a empresa pode apropriar os créditos presumidos correspondentes, observados os demais requisitos legais;
- Para fornecedores de insumos: O descumprimento da obrigação acessória (indicação da suspensão na nota fiscal) não afasta a aplicação do regime de suspensão, mas pode gerar penalidades fiscais;
- Para ambos: É essencial que as empresas verifiquem cuidadosamente a classificação fiscal dos produtos e os percentuais aplicáveis para cálculo do crédito presumido, evitando equívocos que possam gerar contingências fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 324/2018 traz importante segurança jurídica para as empresas do setor agroindustrial ao esclarecer que o descumprimento de uma obrigação acessória não prejudica o direito substantivo ao crédito presumido. Essa interpretação está em linha com o princípio de que as obrigações acessórias não podem se sobrepor às principais.
É recomendável, no entanto, que as empresas adotem procedimentos rigorosos para garantir o cumprimento de todas as obrigações acessórias, a fim de evitar autuações fiscais e penalidades. Além disso, é fundamental verificar a classificação fiscal correta dos produtos para aplicação dos percentuais adequados de crédito presumido.
A apropriação extemporânea dos créditos não aproveitados tempestivamente é possível, mas exige cuidados especiais com a retificação das declarações fiscais correspondentes e a observância do prazo prescricional de cinco anos.
Por fim, é importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta analisada tenha efeito vinculante apenas para a consulente, ela serve como importante diretriz interpretativa para casos similares, contribuindo para a segurança jurídica dos contribuintes.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 324 – Cosit
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de créditos tributários, interpretando instantaneamente normas complexas como suspensões e créditos presumidos do PIS/COFINS.
Leave a comment