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Crédito presumido PIS/COFINS insumos agropecuários suspensão incidência obrigação acessória

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Crédito presumido PIS COFINS insumos agropecuários suspensão incidência obrigação acessória
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O crédito presumido PIS/COFINS insumos agropecuários suspensão incidência obrigação acessória é um tema de extrema relevância para empresas que industrializam produtos destinados à alimentação humana ou animal. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 324 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão.

Contexto da Consulta sobre Crédito Presumido

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos destinados à alimentação humana, especificamente ovo líquido pasteurizado (NCM 04.08.99.00). Para fabricação desse produto, a empresa adquire insumos de origem animal, mais precisamente ovos (NCM 04.07.00.90).

Esses insumos são adquiridos com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. A consulente questionou a possibilidade de apropriar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos percentuais de 0,5775% e 2,66%, respectivamente, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Suspensão da Incidência x Redução a Zero das Alíquotas

Um dos pontos centrais da análise refere-se à relação entre dois benefícios fiscais:

  1. A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004;
  2. A suspensão da incidência das mesmas contribuições, estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

De acordo com o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, mesmo que o insumo receba a incidência de alíquotas reduzidas a zero, prevalecerá o regime de suspensão, com todos os seus consectários. Este é um ponto fundamental para compreender a aplicação correta das normas tributárias nesse contexto.

Obrigação Acessória e Suas Consequências

O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 660/2006 estabelece uma obrigação acessória importante: nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

A questão central da consulta era se o descumprimento dessa obrigação acessória impediria a aplicação da suspensão da incidência das contribuições e, consequentemente, o direito ao crédito presumido pelo adquirente dos insumos.

A Receita Federal, baseando-se na Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2012, esclareceu que:

“O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, não afasta a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e nem a aplicação de seus consectários.”

Ou seja, mesmo que o vendedor não tenha observado a obrigação de mencionar na nota fiscal que a venda foi realizada com suspensão das contribuições, o regime de suspensão continua sendo aplicável, com todas as suas consequências.

Percentuais Aplicáveis para o Cálculo do Crédito Presumido

Um ponto importante corrigido pela Receita Federal refere-se aos percentuais aplicáveis para o cálculo do crédito presumido. A consulente havia mencionado os percentuais de 0,5775% para PIS/Pasep e 2,66% para Cofins, que correspondem a 35% das alíquotas normais.

No entanto, como os insumos adquiridos (ovos) e os produtos fabricados (ovo líquido pasteurizado) classificam-se no capítulo 4 da NCM, aplica-se o percentual de 60% das alíquotas normais, resultando em:

  • 0,99% para a Contribuição para o PIS/Pasep (60% de 1,65%)
  • 4,56% para a Cofins (60% de 7,6%)

Esta correção tem impacto significativo no valor dos créditos a serem apropriados pela empresa.

Vedação ao Crédito Comum na Não-Cumulatividade

A Receita Federal também destacou que, em virtude da cogência do regime de suspensão, a pessoa jurídica adquirente não pode apurar os créditos básicos da não-cumulatividade previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Há uma vedação expressa no inciso II do § 2º do art. 3º dessas leis.

Como consequência, os créditos indevidamente apurados devem ser estornados, conforme determina o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 660/2006.

Apropriação Extemporânea de Créditos

Quanto à possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos presumidos, a Receita Federal esclareceu que:

  • É possível a apropriação extemporânea dos créditos, observado o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932;
  • O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.

A apropriação extemporânea dos créditos exige a retificação das declarações fiscais correspondentes, como DCTF, DACON (para fatos geradores até 31/12/2013) e EFD-Contribuições (para fatos geradores a partir de 01/01/2012).

É importante destacar que não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos apurados extemporaneamente, por expressa vedação legal (art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep).

Impactos Práticos para as Empresas

A compreensão adequada dos impactos da Solução de Consulta nº 324/2018 traz importantes consequências práticas para as empresas do setor agroindustrial:

  1. Para adquirentes de insumos: Mesmo que o fornecedor não tenha indicado na nota fiscal a suspensão da incidência do PIS/COFINS, a empresa pode apropriar os créditos presumidos correspondentes, observados os demais requisitos legais;
  2. Para fornecedores de insumos: O descumprimento da obrigação acessória (indicação da suspensão na nota fiscal) não afasta a aplicação do regime de suspensão, mas pode gerar penalidades fiscais;
  3. Para ambos: É essencial que as empresas verifiquem cuidadosamente a classificação fiscal dos produtos e os percentuais aplicáveis para cálculo do crédito presumido, evitando equívocos que possam gerar contingências fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 324/2018 traz importante segurança jurídica para as empresas do setor agroindustrial ao esclarecer que o descumprimento de uma obrigação acessória não prejudica o direito substantivo ao crédito presumido. Essa interpretação está em linha com o princípio de que as obrigações acessórias não podem se sobrepor às principais.

É recomendável, no entanto, que as empresas adotem procedimentos rigorosos para garantir o cumprimento de todas as obrigações acessórias, a fim de evitar autuações fiscais e penalidades. Além disso, é fundamental verificar a classificação fiscal correta dos produtos para aplicação dos percentuais adequados de crédito presumido.

A apropriação extemporânea dos créditos não aproveitados tempestivamente é possível, mas exige cuidados especiais com a retificação das declarações fiscais correspondentes e a observância do prazo prescricional de cinco anos.

Por fim, é importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta analisada tenha efeito vinculante apenas para a consulente, ela serve como importante diretriz interpretativa para casos similares, contribuindo para a segurança jurídica dos contribuintes.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 324 – Cosit

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