O regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing aplica-se mesmo às empresas tributadas pelo lucro real, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 193 – Cosit, de 10 de junho de 2019. Este entendimento estabelece uma importante exceção à regra geral que vincula empresas do lucro real ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 193/2019 – Cosit
Data de publicação: 10 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de call center que atua com diferentes atividades, incluindo retenção de clientes, vendas receptivas e vendas ativas, todas realizadas por meio de contato telefônico. A empresa estava em dúvida sobre qual regime aplicar para o PIS e a COFINS, pois utilizava critérios diferentes dependendo da classificação do serviço na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
A consulente questionou se todas as receitas decorrentes de serviços de call center e telemarketing estariam sujeitas ao regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing, independentemente da sua classificação fiscal específica, e se todas as receitas de empresas de call center e telemarketing, mesmo as não diretamente relacionadas a essas atividades, estariam submetidas à cumulatividade.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a Lei nº 10.833/2003 estabelece dois tipos de exceções ao regime não cumulativo:
- Exceções subjetivas: quando a pessoa jurídica, como um todo, é excluída da não cumulatividade (art. 10, incisos I a VI)
- Exceções objetivas: quando é a qualidade da receita, e não de quem a aufere, que determina sua tributação no regime cumulativo (art. 10, incisos VII a XXX)
O caso em análise enquadra-se em uma exceção objetiva, prevista especificamente no inciso XIX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que foi incluído pela Lei nº 10.865/2004. Este dispositivo determina que permanecem sujeitas ao regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral.
A Cosit destacou que esta exceção objetiva aplica-se independentemente:
- Da condição subjetiva da empresa prestadora (mesmo para empresas do lucro real)
- Da classificação desses serviços na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003
Portanto, o que importa para definir o regime de tributação não é a classificação fiscal utilizada nas notas fiscais, mas a natureza efetiva do serviço prestado.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que:
1. As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro real, sujeitam-se ao regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing, independentemente da classificação desses serviços na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
2. Por outro lado, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços (não relacionados a call center, telemarketing, telecobrança ou teleatendimento) submetem-se à regra geral da não cumulatividade, a não ser que se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833/2003.
Impactos práticos para empresas
Esta solução de consulta tem importantes implicações práticas para empresas que atuam com serviços de call center e telemarketing:
- Mesmo que a empresa seja tributada pelo lucro real, as receitas de call center e telemarketing devem ser tributadas pelo regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing
- A empresa deve adotar um sistema de apuração misto, aplicando o regime cumulativo para as receitas de call center/telemarketing e o não cumulativo para as demais receitas (se for do lucro real)
- A classificação fiscal usada nas notas fiscais não é determinante para definir o regime tributário aplicável
- É necessário separar adequadamente as receitas por natureza para correta apuração das contribuições
Vale ressaltar que apenas as receitas diretamente relacionadas aos serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral estão sujeitas ao regime cumulativo. Outras receitas da empresa, mesmo que relacionadas a atividades complementares, seguem a regra geral aplicável à pessoa jurídica.
Alíquotas aplicáveis
Com a aplicação do regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing, as empresas devem aplicar as seguintes alíquotas:
- PIS/Pasep: 0,65% sobre a receita bruta
- COFINS: 3% sobre a receita bruta
Estas alíquotas são menores que as do regime não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), porém no regime cumulativo não é permitido o aproveitamento de créditos relacionados a insumos e outros custos.
Considerações para o planejamento tributário
A definição sobre qual regime é mais vantajoso (cumulativo ou não cumulativo) depende da estrutura de custos da empresa. Para atividades com poucos insumos que geram direito a crédito, como é normalmente o caso dos serviços de call center, o regime cumulativo PIS COFINS serviços call center telemarketing tende a ser mais vantajoso devido às alíquotas menores.
As empresas que prestam serviços de call center e telemarketing, mas também desenvolvem outras atividades, devem realizar um controle rigoroso das receitas por tipo de serviço, a fim de aplicar corretamente os diferentes regimes de apuração das contribuições.
É importante lembrar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e, quando publicada, em relação a todos os contribuintes, servindo como orientação oficial para situações similares.
Para uma consulta detalhada da Solução de Consulta nº 193/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.
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