As alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS em reservatórios metálicos importados foram objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.001, de 16 de janeiro de 2018. Este documento aborda a aplicabilidade do microrregime de cobrança concentrada para produtos classificados sob o código 73.09 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4.001 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 16 de janeiro de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta originou-se de uma pessoa jurídica que importou uma caixa de aço desmontada, denominada contenedor desmontado, classificada no código 7309.0090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O contribuinte questionou se este produto estaria sujeito às alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
O questionamento central baseou-se no entendimento do consulente de que o referido produto não se enquadraria como máquina, implemento ou veículo, termos expressamente mencionados no dispositivo legal.
Base Legal Analisada
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente no artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, que determina:
“Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.”
Importante destacar que o § 2º, inciso II, do mesmo artigo, prevê ainda uma redução na base de cálculo dessas contribuições em 48,1% para diversos produtos, incluindo aqueles classificados no código 73.09 da TIPI.
Interpretação da Receita Federal
A análise realizada pela autoridade fiscal considerou entendimentos já firmados anteriormente, através das Soluções de Consulta COSIT nº 592, nº 603 e nº 682, todas de dezembro de 2017. A decisão foi pautada pelos seguintes fundamentos:
- A expressão “máquinas, implementos e veículos” constante do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 é extremamente ampla e não permite estabelecer distinção entre os produtos classificados nos códigos TIPI mencionados na legislação;
- O código 7309 foi expressamente incluído no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 pela Lei nº 12.973/2014, o que demonstra clara intenção legislativa de submeter esses produtos ao regime de tributação diferenciada;
- Na TIPI, os produtos do código 7309 são reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos;
- Interpretar que tais produtos não estariam sujeitos às alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS tornaria sem efeito a inclusão do código 7309 na legislação, o que contraria o princípio hermenêutico que rejeita interpretações que conduzam ao absurdo.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que todos os produtos classificados nos códigos arrolados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, incluindo os do código 73.09, estão sujeitos às alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS em reservatórios metálicos importados, independentemente de suas características específicas. A única exceção seria se os itens fossem classificados como partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
Assim, os fabricantes e importadores dos produtos classificados no código 73.09 da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente de suas vendas, ficam sujeitos ao pagamento das seguintes alíquotas:
- PIS/Pasep: 2%
- COFINS: 9,6%
Adicionalmente, aplica-se a redução da base de cálculo em 48,1% prevista no §2º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação tem efeitos significativos para empresas que fabricam ou importam produtos classificados no código 73.09 da TIPI, como:
- Carga tributária específica: Aplicação de alíquotas maiores que as do regime não-cumulativo comum (PIS 1,65% e COFINS 7,6%), mas com a compensação da redução da base de cálculo;
- Concentração tributária: O recolhimento concentrado na etapa de fabricação ou importação desobriga os revendedores de recolher as contribuições sobre a revenda desses produtos;
- Impacto no planejamento fiscal: Necessidade de ajuste nos cálculos tributários e no preço de venda, considerando as alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS;
- Obrigações acessórias: Atenção especial aos registros contábeis e fiscais relacionados a esses produtos, para correta demonstração da tributação aplicada.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal esclareceu uma questão importante sobre a abrangência do art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Em vez de limitar a aplicação das alíquotas diferenciadas apenas aos produtos que possam ser estritamente classificados como máquinas, implementos ou veículos, a interpretação fiscal adotou uma visão mais ampla, baseada nos códigos TIPI expressamente mencionados na lei.
Esta visão privilegia a classificação fiscal do produto como elemento determinante para a aplicação do regime tributário especial, independentemente de suas características intrínsecas ou finalidade de uso.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.001/2018 consolidou o entendimento de que as alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS em reservatórios metálicos importados classificados no código 73.09 da TIPI são aplicáveis independentemente da natureza específica do produto, desde que não sejam partes e peças.
Este posicionamento da Receita Federal reforça a importância da correta classificação fiscal dos produtos na importação e na fabricação, pois dela decorrerá diretamente o tratamento tributário aplicável às contribuições sociais.
As empresas que atuam com produtos dessa natureza devem ficar atentas à classificação fiscal e ao consequente regime tributário aplicável, evitando questionamentos fiscais futuros e garantindo a correta apuração dos tributos devidos.
Vale destacar que a consulta tem efeito vinculante para a própria administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que adotarem o mesmo entendimento.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 4.001/2018, os interessados podem consultar o portal da Receita Federal.
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