A classificação fiscal massa não fermentada NCM 1901.20.00 foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit, de 22 de agosto de 2017. Esta decisão esclarece como classificar corretamente massa crua congelada destinada ao preparo de pão, estabelecendo um importante precedente para empresas do setor alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.322 – Cosit
Data de publicação: 22 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta fiscal
A consulta trata da classificação fiscal de uma massa alimentícia não fermentada, apresentada crua e congelada, em formato cilíndrico com 184 g e 27 cm de comprimento, destinada ao preparo de pão. O produto é composto por farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, farinha de trigo integral, açúcar, fermento, mix de 9 grãos, glúten, fibra de aveia, fibra de trigo, óleo de soja, sal, melhorador, 0,4 a 0,6% de cacau em pó e mel.
O consulente havia sugerido a classificação na posição 19.02 da NCM, que abrange “massas alimentícias”. No entanto, a Receita Federal analisou detalhadamente a composição e finalidade do produto para determinar sua correta classificação.
Fundamentos da classificação fiscal
A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente nas RGI 1 e 6, além de consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para fundamentar sua decisão.
Os principais fundamentos utilizados foram:
- Análise do termo “pasta” na versão original em inglês do Sistema Harmonizado, que se traduz como “massas alimentícias” em português, referindo-se especificamente a produtos como raviole, canelone, nhoque, macarrão e espaguete, não abrangendo produtos de padaria;
- Interpretação das NESH da posição 19.05, que indicam que pizzas não cozidas classificam-se na posição 19.01, estabelecendo um paralelo com a massa de pão não cozida;
- Aplicação da RGI 1 para determinação da posição correta (19.01) e da RGI 6 para identificação da subposição adequada (1901.20.00).
Diferenciação entre massas alimentícias e massas para padaria
Um ponto crucial da análise foi a distinção entre “massas alimentícias” (posição 19.02) e massas para produtos de padaria. A autoridade fiscal esclareceu que o termo italiano “pasta”, utilizado também em inglês e traduzido como “massas alimentícias” no Sistema Harmonizado, refere-se especificamente a produtos como espaguete, macarrão e ravioli, e não a produtos de padaria como pães ou massas para pizza.
De acordo com as NESH da posição 19.05, as pizzas cozidas classificam-se nesta posição, enquanto as não cozidas são classificadas na posição 19.01. Por analogia, a massa de pão não cozida também se enquadra na posição 19.01.
Análise da posição 19.01 e subposição aplicável
A posição 19.01 abrange:
“Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições (…)”
As NESH desta posição esclarecem que ela compreende preparações alimentícias cuja característica essencial provenha de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte. Estas preparações podem conter outras substâncias adicionadas, como leite, açúcar, ovos, gorduras, óleos, aromatizantes e até mesmo cacau, desde que em teor inferior a 40% em peso.
Dentro da posição 19.01, aplicando-se a RGI 6, o produto classifica-se na subposição 1901.20.00, que compreende “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Impactos práticos da classificação fiscal massa não fermentada NCM 1901.20.00
A correta classificação fiscal massa não fermentada NCM 1901.20.00 tem diversos impactos para os importadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Tratamentos administrativos: Pode influenciar em licenças, certificados e outros documentos exigidos para importação ou comercialização;
- Tratamento fiscal em operações internas: Impacta o tratamento tributário em operações dentro do território nacional;
- Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta.
Para empresas que trabalham com produtos semelhantes, esta Solução de Consulta oferece uma orientação clara sobre como classificar massas não fermentadas, cruas e congeladas, destinadas ao preparo de pães.
Diferenciação com outros produtos similares
É importante destacar as diferenças entre a massa objeto desta consulta e outros produtos similares:
- Massas alimentícias (posição 19.02): Incluem espaguete, macarrão, lasanha, etc., que são produtos destinados a serem cozidos em água e consumidos com molhos;
- Produtos de padaria já cozidos (posição 19.05): Incluem pães prontos, pizzas cozidas, biscoitos e bolachas;
- Preparações para padaria (subposição 1901.20.00): Abrangem massas cruas para pães, pizzas não cozidas e outras preparações que, após cozimento, resultarão em produtos da posição 19.05.
A presença de cacau em pequena quantidade (0,4 a 0,6%) na composição do produto também foi considerada na análise, uma vez que a posição 19.01 admite a presença de cacau desde que em teor inferior a 40% em peso.
Considerações finais sobre a classificação fiscal
A Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal massa não fermentada NCM 1901.20.00, aplicável a massas cruas congeladas para preparo de pães. A fundamentação detalhada oferece segurança jurídica para empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos de panificação congelados.
É fundamental que os contribuintes observem atentamente as características de seus produtos e utilizem corretamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as Notas Explicativas, para determinar a classificação fiscal adequada. Em caso de dúvida, recomenda-se consultar a legislação atualizada ou apresentar consulta formal à Receita Federal, conforme procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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