Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS Conceito de Faturamento para EFD-Reinf exclui IPI e ICMS-ST
ICMSIncentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Conceito de Faturamento para EFD-Reinf exclui IPI e ICMS-ST

Share
Conceito Faturamento EFD-Reinf
Share

Conceito de Faturamento para EFD-Reinf exclui IPI e ICMS-ST

O Conceito de Faturamento para EFD-Reinf foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 3, de 3 de janeiro de 2019. A norma traz importantes definições sobre a composição da receita bruta para fins de cumprimento da obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 3/2019
  • Data de publicação: 3 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 esclarece o conceito de faturamento para fins do cumprimento da obrigação acessória prevista na Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, que criou a EFD-Reinf. Este entendimento afeta diretamente os contribuintes obrigados à transmissão desta escrituração, especialmente quanto aos prazos de início da obrigação, que variam conforme o faturamento da empresa.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecimento sobre quais valores compõem o faturamento para definição dos prazos de início da obrigação acessória da EFD-Reinf. A IN RFB nº 1701/2017 estabeleceu cronogramas diferentes de obrigatoriedade com base no faturamento das empresas, mas não definiu claramente o conceito na sua versão original.

Inicialmente, as empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 deveriam adotar a EFD-Reinf a partir de maio de 2018, enquanto as demais pessoas jurídicas (exceto entes públicos) iniciariam em novembro de 2018. Porém, a ausência de definição clara sobre quais receitas comporiam esse faturamento gerou dúvidas entre os contribuintes.

Posteriormente, a IN RFB nº 1767/2017 acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da IN RFB nº 1701/2017, estabelecendo que o faturamento compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece duas conclusões principais:

  1. O conceito de faturamento para efeito da EFD-Reinf corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
  2. O IPI e o ICMS-Substituição Tributária não integram este conceito de faturamento, por serem tributos não cumulativos cobrados destacadamente, onde o vendedor atua como mero depositário.

De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

A norma esclarece que não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor ou prestador seja mero depositário. Por outro lado, tributos incidentes sobre a receita bruta (como PIS/COFINS) e valores decorrentes de ajuste a valor presente nela se computam.

Impactos Práticos

Este entendimento tem impactos diretos na vida dos contribuintes, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

  • Determinação do prazo de obrigatoriedade: A exclusão do IPI e do ICMS-ST do cálculo do faturamento pode fazer com que algumas empresas que inicialmente se enquadrariam como obrigadas à transmissão da EFD-Reinf a partir de maio de 2018 (com faturamento acima de R$ 78 milhões) passem para o grupo com início em novembro de 2018.
  • Uniformidade de conceitos tributários: A definição alinha o conceito de faturamento para a EFD-Reinf ao já utilizado em outras obrigações fiscais, trazendo maior segurança jurídica e simplicidade para os contribuintes.
  • Padronização de procedimentos contábeis: A definição clara dos valores que compõem ou não o faturamento permite às empresas padronizarem seus procedimentos contábeis e fiscais, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 mantém coerência com entendimentos anteriores da Receita Federal, sendo vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 164/2014 e à Solução de Consulta COSIT nº 488/2017, que já tratavam da não inclusão do IPI e do ICMS-ST na receita bruta.

Importante notar que a consulta diferencia claramente o ICMS normal (que integra a receita bruta) do ICMS-Substituição Tributária. O ICMS normal é efetivamente suportado pelo vendedor e embutido no preço da venda, enquanto o ICMS-ST é apenas antecipado pelo vendedor, na condição de mero depositário, em substituição ao contribuinte, quanto a fatos geradores que ocorrerão nos elos subsequentes da cadeia econômica.

Este entendimento está em linha com o Parecer Normativo CST nº 77/1986, que já estabelecia distinção entre os impostos que compõem o preço de venda e aqueles que são meros adicionais destacados nas notas fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 traz importante esclarecimento sobre o Conceito de Faturamento para EFD-Reinf, unificando o entendimento aplicável à obrigação acessória. Vale ressaltar que, conforme destacado no próprio documento, os efeitos desta consulta cessaram 30 dias após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1767/2017, que disciplinou expressamente a matéria consultada.

Entretanto, o conteúdo da consulta permanece relevante por esclarecer a não inclusão do IPI e do ICMS-ST no conceito de receita bruta, entendimento que se aplica não apenas à EFD-Reinf, mas também a outras situações tributárias que utilizam o mesmo conceito de faturamento baseado no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Os contribuintes devem, portanto, considerar estas diretrizes ao verificarem seu enquadramento nos cronogramas de obrigatoriedade da EFD-Reinf, bem como ao definirem procedimentos contábeis e fiscais relacionados à apuração do faturamento para fins tributários.

Para consulta ao documento original, acesse a Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 no site da Receita Federal do Brasil.

Simplifique suas Obrigações Fiscais Digitais com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas como esta, garantindo que sua empresa cumpra corretamente todas as obrigações acessórias federais.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...