A indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia foi tema da Solução de Consulta nº 547 – Cosit, publicada em 19 de dezembro de 2017, na qual a Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de dedução de despesas rateadas entre sociedades advocatícias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real.
A consulta tributária originou-se de questionamento formulado por escritório de advocacia sobre a possibilidade de dedução proporcional de despesas compartilhadas entre sociedades advocatícias associadas, conforme permitido pelo Provimento nº 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Contexto da Solução de Consulta
O escritório consulente questionava se a celebração de contrato de rateio de despesas entre escritórios de advocacia organizados conforme o §3º do art. 8º do Provimento nº 112/2006 da OAB permitiria a dedutibilidade das despesas compartilhadas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a não tributação dos reembolsos recebidos pelo escritório que originalmente suportou as despesas.
A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou sua resposta na interpretação dos artigos 299 e 300 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), que tratam da dedutibilidade de despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real.
Condições para Dedutibilidade de Despesas
Segundo a análise da Cosit, para que uma despesa seja considerada dedutível na apuração do Lucro Real, deve atender a duas premissas fundamentais:
- Necessidade: a despesa deve ser imprescindível ao negócio do contribuinte, a ponto de sua atividade econômica poder ser inviabilizada caso não incorra em tal gasto;
- Usualidade: a despesa deve ser comum à atividade relacionada ao objeto social da empresa, guardando estreita relação com a finalidade econômica do empreendimento.
Contudo, a Receita Federal ressaltou um pressuposto basilar que deve nortear esses dispêndios: os gastos devem ter relação direta com o contribuinte que os realiza. Como destaca o item 25 da Solução de Consulta, “um fenômeno econômico que deve ser registrado na contabilidade de uma pessoa jurídica, é aquele no qual a própria entidade incorreu”.
Contratos de Compartilhamento de Custos no Âmbito Empresarial
A Solução de Consulta faz referência a entendimentos anteriores da Receita Federal sobre contratos de rateio de custos, como a Solução de Consulta Cosit nº 8/2012, que abordou conceitos e elementos essenciais desse tipo de contrato, bem como suas distinções em relação aos contratos de serviços.
Conforme destacado no item 28 da Solução, “um contrato de compartilhamento de custos tem por objetivo o alcance de benefícios comuns às empresas partícipes do rateio, de modo que não há interesses contrapostos, típicos das relações obrigacionais individualizadas”. Nessa modalidade, os participantes se obrigam a assumir parcela dos custos necessários à fruição de bens e direitos de titularidade de uma empresa, mas colocados à disposição das demais.
Importante ressaltar que, segundo a Receita Federal, os acordos de repartição de custos são aplicáveis, como regra, entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, onde há relação entre suas titularidades – ou seja, são pessoas jurídicas que guardam entre elas algo comum, estando sob comando de outra pessoa jurídica que detém o controle entre elas.
Natureza Jurídica das Sociedades de Advogados
A indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia está fundamentada na análise da natureza jurídica específica das sociedades advocatícias, conforme disposto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
De acordo com o art. 15 do Estatuto da Advocacia, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, adquirindo personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. O art. 16 estabelece que não são admitidas a registro nem podem funcionar sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária.
Como destacado no Provimento nº 169/2015 da OAB, a finalidade precípua das sociedades de advogados é “fomentar colaboração profissional recíproca, mediante soma de conhecimentos técnicos”, sendo consideradas uma “espécie societária sui generis no contexto da sociedade civil”.
Associação entre Sociedades de Advogados
Quanto às associações entre sociedades de advogados, o Provimento nº 112/2006 da OAB, em seu art. 8º, inciso IV, autoriza “os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados”. No entanto, o §3º do mesmo artigo estabelece que “as associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra”.
De acordo com a doutrina citada na Solução de Consulta, o objetivo principal dessa associação seria a colaboração jurídica entre escritórios independentes entre si, para suprir carências em determinadas especializações do direito. Importante destacar que essa associação “não cria nova pessoa jurídica, nem retira autonomia e independência de cada qual delas”, mantendo cada uma suas administrações autônomas.
Conclusão da Receita Federal sobre a Indedutibilidade
Após análise das características específicas das sociedades de advogados e suas associações, a Receita Federal concluiu que “os contratos de compartilhamento de custos utilizados no âmbito empresarial possuem elementos que não permitiriam sua adaptação integral ao modelo de associação entre sociedades de advocacia, dada a natureza distinta e autônoma e a finalidade específica dessa forma associativa”.
Em outras palavras, a indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia foi confirmada pela Receita Federal, que entendeu que a celebração de contrato de compartilhamento de custos/despesas entre associações de advogados não permite a dedução proporcional das despesas compartilhadas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Isso ocorre porque, diferentemente dos grupos empresariais, as sociedades de advogados “permanecem como entidades distintas e autônomas, vinculadas entre si para obter vantagem em abrangência de especializações”. Assim, cada entidade deve assumir a responsabilidade pelos custos que lhe são diretamente afetados.
Fundamentação Legal da Indedutibilidade
A conclusão pela indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 15, § 4º, e 16, caput, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994);
- Artigo 8º, § 3º, do Provimento nº 112/2006 da OAB;
- Artigo 299 do RIR/99 (atual art. 311 do RIR/2018);
- Artigo 57 da Lei nº 8.981/1995;
- Artigo 2º da Lei nº 7.689/1988;
- Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
É importante ressaltar que, conforme mencionado no item 31 da Solução de Consulta, “os rateios são exceções à regra geral tributária”, sendo a regra a indedutibilidade de despesas contratadas ou suportadas por terceiras entidades.
Impactos Práticos para Escritórios de Advocacia
Para os escritórios de advocacia que mantêm ou pretendem estabelecer associações com outros escritórios, a indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia traz importantes implicações práticas:
- Não é possível deduzir, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, despesas que foram objeto de rateio entre escritórios associados;
- Cada escritório deve assumir integralmente as despesas que lhe são próprias, sem possibilidade de compartilhamento para fins fiscais;
- As associações entre escritórios devem ser estabelecidas com foco na colaboração técnica e profissional, não para fins de rateio de custos com impacto tributário;
- É necessário manter contabilidade estritamente separada, respeitando o postulado da entidade contábil.
Diante desse cenário, os escritórios de advocacia devem revisar suas práticas de compartilhamento de custos e despesas, buscando alternativas que estejam em conformidade com o entendimento da Receita Federal, a fim de evitar futuras autuações fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 547 – Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e constitui importante referência para a interpretação da legislação tributária aplicável às sociedades de advogados.
Para conhecimento completo do tema, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 547 – Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial
Questões complexas como a TAIS resolve em segundos, identificando com precisão 73% mais rápido limitações fiscais como a indedutibilidade de despesas entre escritórios associados.
Leave a comment