A tributação na fonte para serviços de agenciamento de cargas e despacho aduaneiro é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que atuam no comércio exterior. A Solução de Consulta nº 162 – Cosit, de 26 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas operações envolvendo esses serviços.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 162 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua em três áreas específicas:
- Atividades de despachantes aduaneiros (CNAE 52.50-8.02)
- Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8.03)
- Atividades de agenciamento marítimo (CNAE 53.32-0-00)
A dúvida central da empresa era se essas atividades são consideradas serviços profissionais para fins de retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entendimento da Receita Federal sobre Agenciamento de Cargas
Para analisar a questão, a Receita Federal recorreu à definição legal de agente de carga, estabelecida no §1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66:
“O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.”
A partir dessa definição, a Receita Federal entendeu que o agente de cargas atua como intermediário, realizando a mediação entre o importador/exportador e transportadoras. Essa função de mediação é o elemento-chave para determinar a incidência ou não da retenção na fonte.
Retenção do IRRF para Serviços de Agenciamento
De acordo com a Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas ou agenciamento marítimo estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, desde que configurem comissão em intermediação de negócios.
Essa conclusão baseia-se no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, replicado no inciso I do art. 651 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que estabelece:
“Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.”
O elemento fundamental para a incidência da retenção é a ocorrência da mediação no negócio, e não simplesmente a nomenclatura utilizada para identificar a atividade.
Retenção para Serviços de Despachante Aduaneiro
Quanto à atividade de despachante aduaneiro, a Solução de Consulta é clara: este serviço está expressamente previsto no item 36 do §1º do art. 647 do RIR/99 como um serviço de natureza profissional. Portanto, os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pela prestação desse serviço estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF.
Além disso, por constar na lista taxativa de serviços profissionais, também se sujeita à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso IV do §2º do art. 1º da IN RFB nº 459/2004.
Retenção de PIS, COFINS e CSLL
Em relação à retenção das contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), a análise é diferente. O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina que estão sujeitos à retenção os pagamentos pela prestação de:
- Serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra
- Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
- Serviços profissionais
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em seu art. 1º, §2º, inciso IV, esclarece que serviços profissionais são aqueles relacionados no §1º do art. 647 do RIR/1999.
Portanto, para os serviços de agenciamento de cargas e agenciamento marítimo, a conclusão é que não há retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a menos que esses serviços se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na legislação citada.
Conclusões da Solução de Consulta
Em resumo, a Solução de Consulta nº 162 – Cosit estabeleceu que:
- Para agenciamento de cargas e agenciamento marítimo:
- Há retenção do IRRF quando configurar mediação/intermediação de negócios, com base no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985
- Não há retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a menos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Para serviços de despachante aduaneiro:
- Há retenção do IRRF por se tratar de serviço de natureza profissional, conforme item 36 do §1º do art. 647 do RIR/1999
- Há retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso IV do §2º do art. 1º da IN RFB nº 459/2004
É importante destacar que a incidência ou não da retenção depende da natureza efetiva do serviço prestado, e não apenas da nomenclatura utilizada. Caso não haja a prestação de serviços listados nos arts. 647 e 649 do RIR/1999 ou no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, não haverá obrigatoriedade de retenção.
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta tem impacto direto nas operações das empresas que atuam com:
- Contratação de serviços de agenciamento de cargas
- Contratação de agentes marítimos
- Contratação de despachantes aduaneiros
- Prestação desses serviços a outras pessoas jurídicas
As empresas contratantes devem verificar a natureza do serviço que está sendo efetivamente prestado para determinar se há obrigatoriedade de retenção. Já as prestadoras desses serviços devem estar atentas à correta emissão de suas notas fiscais, indicando a natureza do serviço de forma clara.
Para evitar problemas futuros, é recomendável que as empresas:
- Documentem adequadamente a natureza dos serviços em contratos
- Verifiquem a correspondência entre os serviços contratados e aqueles efetivamente prestados
- Consultem seus assessores tributários em caso de dúvidas específicas sobre a natureza de determinado serviço
A correta aplicação das regras de retenção na fonte é fundamental para evitar autuações fiscais, tanto para a empresa contratante (responsável pela retenção) quanto para a prestadora dos serviços (que pode ter seus rendimentos indevidamente tributados).
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