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Suspensão de pagamento prevalece sobre alíquota zero em conflito aparente de normas sobre PIS/COFINS

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Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS
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A Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS em situações de conflito aparente de normas tributárias, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 97/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Este importante entendimento esclarece a aplicação das regras fiscais em um cenário bastante comum para empresas do setor de produtos cárneos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 97/2017 – COSIT
Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fabricação de produtos de carne (carne seca ou charque – código 0210.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). A empresa adquiria carne bovina in natura de frigoríficos, com suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e COFINS nos termos da IN RFB nº 977/2009, e vendia sua produção tanto para distribuidoras estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto para o mercado nacional.

O questionamento central da empresa dizia respeito à coexistência de dois benefícios fiscais potencialmente aplicáveis às suas operações de venda para a ZFM:

  • A suspensão do pagamento do PIS/PASEP e da COFINS estabelecida pelo (então vigente) inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
  • A redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 para vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.

A dúvida consistia em determinar qual regime deveria prevalecer nas situações em que ambos os benefícios fossem potencialmente aplicáveis, bem como os reflexos dessa definição na apuração dos créditos presumidos previstos nos artigos da IN RFB nº 977/2009.

O Conflito Aparente de Normas Tributárias

A Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS quando existe um conflito aparente entre dispositivos legais de mesmo nível hierárquico. No caso analisado, a RFB enfrentou a questão da aplicação simultânea de dois benefícios fiscais:

  1. Suspensão do pagamento: estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 para produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando vendidos por pessoa jurídica que industrializasse ou revendesse tais produtos;
  2. Alíquota zero: prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 para produtos destinados ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal definiu que, nos casos em que a operação de venda se enquadra tanto nas regras de suspensão quanto de alíquota zero, deve prevalecer a suspensão de pagamento. O fundamento para essa conclusão está no princípio da especialidade, conforme explicado na Solução de Consulta:

“Nos casos em que a operação se enquadra em ambos dispositivos legais, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, prevalece sobre a redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, porque a suspensão de pagamento constitui norma mais específica, já que os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, estabeleceram um microrregime de cobrança da contribuição adaptado e aplicável a todo o mercado de subprodutos da carne bovina.”

O Microrregime Tributário da Carne Bovina

A Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS porque os artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 estabeleceram um regime tributário específico para o mercado de produção e comercialização da carne bovina e seus derivados. Este microrregime foi especialmente adaptado a esse mercado, contendo regras variáveis de acordo com as diferentes etapas da cadeia produtiva:

  1. Produção agropecuária: criação de animais (boi vivo, classificado na posição 01.02 da NCM);
  2. Primeiro processamento: abate do animal e primeiro processamento industrial da carne;
  3. Segundo processamento ou revenda: aquisição de produtos do primeiro processamento para industrialização secundária ou revenda.

Esse regime específico foi concebido como uma política tributária definida para o setor econômico envolvido, contemplando suspensões de pagamento e créditos presumidos adaptados à realidade do setor.

Aplicação Obrigatória da Suspensão

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a suspensão do pagamento era de aplicação obrigatória nos casos em que se verificavam suas hipóteses de incidência. Conforme disposto no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 977/2009, a suspensão do pagamento estabelecida pelo inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 prevalecia inclusive sobre a alíquota zero prevista pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004.

Esse entendimento está alinhado com o princípio da especialidade, onde a regra específica (microrregime da carne bovina) prevalece sobre a regra geral (benefícios para a Zona Franca de Manaus).

Impactos na Apuração de Créditos Presumidos

A definição de qual benefício fiscal prevalece (Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS) tem reflexos diretos na apuração dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009. A Solução de Consulta esclareceu que:

  • Para operações ocorridas entre 01/11/2009 e 08/03/2013: o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos com suspensão, desde que a pessoa jurídica não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento das contribuições;
  • Para operações ocorridas após 08/03/2013: o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições de produtos com alíquota zero, desde que o produto adquirido não fosse utilizado na industrialização de produto cuja venda fosse beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência, exceto na hipótese de exportação.

Em qualquer dos períodos, a apuração do crédito presumido estava vedada em relação a insumos utilizados na elaboração de produtos cuja venda fosse beneficiada com a suspensão de pagamento.

Evolução da Legislação

A Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS foi um princípio aplicado durante a vigência do inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009, que foi posteriormente revogado pela Lei nº 12.839/2013. Essa evolução legislativa é resumida na Solução de Consulta:

  • Redação original da Lei nº 12.058/2009 (vigente a partir de 01/11/2009);
  • Alterações pela Lei nº 12.350/2010 (vigente a partir de 21/12/2010);
  • Alterações pela Lei nº 12.431/2011;
  • Revogação do inciso II do art. 32 pela Lei nº 12.839/2013 (vigente a partir de 10/07/2013).

Com a revogação do inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009, a suspensão condicionada de pagamento foi substituída pela concessão de alíquota zero incondicionada na alínea “a” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 97/2017 da COSIT representa um importante precedente administrativo ao estabelecer que a Suspensão pagamento prevalece alíquota zero PIS COFINS em situações de conflito aparente de normas tributárias. Este entendimento está fundamentado no princípio da especialidade e reconhece a existência de regimes tributários específicos para determinados setores econômicos.

Para as empresas do setor de produtos cárneos, essa definição tem impactos diretos na forma de apuração das contribuições e dos créditos presumidos, exigindo uma análise cuidadosa da legislação aplicável a cada período e a cada tipo de operação.

Embora o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 tenha sido revogado, o entendimento expresso na Solução de Consulta permanece relevante para a interpretação de situações semelhantes em que haja conflito aparente entre regimes tributários específicos e benefícios fiscais de caráter mais genérico.

Vale ressaltar que, para operações realizadas atualmente, é necessário verificar a legislação vigente, uma vez que o regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de produtos cárneos é bastante variado e tem passado por diversas alterações ao longo do tempo.

A consulta na íntegra está disponível no site da Receita Federal para aqueles que desejam aprofundar seu conhecimento sobre o tema.

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