Dispensa de retenção IRPF honorários sucumbenciais sociedades optantes Simples Nacional
A Dispensa retenção IRPF honorários sucumbenciais Simples Nacional foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 267 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2019. Esta orientação esclarece importantes aspectos relacionados à tributação e obrigações acessórias no pagamento de honorários advocatícios a sociedades optantes pelo regime tributário simplificado.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 267 – Cosit
Data de publicação: 24/09/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público (município) que questionava sobre a necessidade de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) quando do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com o relatório, o órgão público informou que, ao ser parte vencida em diversas ações judiciais, precisava efetuar o pagamento de honorários advocatícios, mas vinha enfrentando questionamentos por parte das sociedades de advogados que alegavam estar dispensadas da retenção por serem optantes pelo Simples Nacional, com base na Instrução Normativa RFB nº 765/2007.
A consulente buscava esclarecer dois pontos principais:
- Se as sociedades de advogados inscritas na OAB e optantes pelo Simples Nacional estariam sujeitas à retenção do IRPJ sobre honorários advocatícios recebidos em processos judiciais;
- Havendo dispensa de retenção, se existiria a necessidade de informar esses valores à Receita Federal e através de qual documento específico.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal foi dividida em duas partes:
Sobre a dispensa de retenção
Quanto ao primeiro questionamento, a Cosit declarou a consulta parcialmente ineficaz, com base no inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396/2013, uma vez que o assunto já estava expressamente disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.
Esta IN estabelece claramente em seu artigo 1º:
“Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Portanto, a Dispensa retenção IRPF honorários sucumbenciais Simples Nacional é um procedimento correto e amparado pela legislação, não havendo obrigação de retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional.
Sobre a obrigação acessória de declaração
A Receita Federal esclareceu que não existe previsão na Instrução Normativa RFB nº 1.836/2017 (que regulamentava a Dirf à época da consulta) que determine a declaração desses valores na ausência de retenção do imposto de renda.
A solução de consulta destaca que a situação mais próxima prevista na legislação seria a do inciso XIII do art. 11 da IN RFB nº 1.836/2017, que trata dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal. Contudo, nesse caso, a retenção seria responsabilidade da instituição financeira que realiza o pagamento, conforme o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, e se aplicaria apenas às decisões da Justiça Federal.
Conclusão e Orientação Prática
A Solução de Consulta nº 267/2019 trouxe duas orientações claras:
- As sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da retenção do IRPF quando recebem honorários de sucumbência, conforme a IN RFB nº 765/2007;
- Não há previsão legal que obrigue o ente municipal a declarar na DIRF os honorários advocatícios de sucumbência pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional.
Impactos Práticos
Este entendimento tem impactos relevantes para:
Órgãos públicos
A Dispensa retenção IRPF honorários sucumbenciais Simples Nacional simplifica o procedimento de pagamento de honorários advocatícios por parte dos órgãos públicos quando vencidos em ações judiciais, eliminando a necessidade de retenção do imposto de renda quando o beneficiário for uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.
Além disso, reduz a carga de trabalho relacionada às obrigações acessórias, uma vez que esses valores não precisam ser informados na DIRF.
Sociedades de advogados
Para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, este entendimento confirma o benefício de receber integralmente os honorários sucumbenciais, sem a retenção do imposto na fonte, o que melhora o fluxo de caixa dessas empresas.
É importante ressaltar que, embora dispensadas da retenção na fonte, estas sociedades continuam obrigadas a declarar esses rendimentos em suas próprias declarações e a recolher os tributos devidos conforme as regras do Simples Nacional.
Análise Comparativa
É relevante notar que esta dispensa de retenção aplica-se exclusivamente às sociedades optantes pelo Simples Nacional. Para os demais casos, como advogados autônomos ou sociedades que não optaram pelo regime simplificado, permanece a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte, conforme previsto na legislação específica.
Além disso, a dispensa de retenção não se aplica a outros rendimentos pagos a optantes pelo Simples Nacional, como os rendimentos de aplicações financeiras, que continuam sujeitos à retenção conforme o parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 765/2007.
Considerações Finais
A Dispensa retenção IRPF honorários sucumbenciais Simples Nacional, confirmada pela SC Cosit 267/2019, está alinhada com o espírito de simplificação tributária que caracteriza o regime do Simples Nacional. Esta orientação proporciona segurança jurídica tanto para os órgãos públicos quanto para as sociedades de advogados optantes por esse regime tributário.
Para evitar questionamentos futuros, recomenda-se que os órgãos públicos solicitem às sociedades de advogados a comprovação de sua opção pelo Simples Nacional, através da apresentação do Certificado de Optante pelo Simples Nacional emitido pelo Portal do Simples Nacional, antes de dispensarem a retenção do imposto.
Do mesmo modo, é aconselhável que as sociedades de advogados mantenham-se em dia com suas obrigações perante o Simples Nacional, evitando exclusões que poderiam resultar em retenções indevidas e possíveis passivos tributários.
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