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Adicional de Alíquota da COFINS-Importação: Regras e Vedação de Créditos

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Adicional de Alíquota da COFINS-Importação
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O Adicional de Alíquota da COFINS-Importação tem sido objeto de questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente quanto à sua aplicabilidade e possibilidade de geração de créditos. A Receita Federal esclareceu diversos aspectos deste adicional através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024, de 18 de abril de 2017.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7024
  • Data de publicação: 18/04/2017
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do Adicional de Alíquota da COFINS-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004. Esta orientação é relevante para importadores de diversos setores, especialmente aqueles que lidam com produtos industrializados, e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto Normativo

O adicional de alíquota da COFINS-Importação foi instituído como parte das medidas do Plano Brasil Maior, inicialmente pela Medida Provisória n° 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Esta cobrança adicional passou por diversas alterações normativas ao longo dos anos, gerando dúvidas quanto à sua aplicação em diferentes cenários, especialmente em casos de produtos com tratamento tributário diferenciado.

A consulta surge em um contexto de insegurança jurídica para os contribuintes, particularmente após as modificações trazidas pela Medida Provisória nº 612/2013, que ampliou significativamente o escopo de incidência deste adicional.

Evolução do Adicional de Alíquota da COFINS-Importação

A Solução de Consulta estabelece três períodos distintos para a aplicação do adicional:

  1. Entre 1° de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013: Durante este período, o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, que estavam submetidos à alíquota padrão da COFINS-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8° da mesma lei.
  2. A partir de 1° de agosto de 2013: Com a vigência da redação dada pela MP n° 612/2013, o adicional passou a incidir sobre as importações dos produtos mencionados no § 21, independentemente de estarem submetidos às alíquotas padrão ou às alíquotas diferenciadas previstas nos parágrafos do art. 8°.
  3. Aplicação em casos de redução ou majoração de alíquotas: O adicional deve ser aplicado mesmo quando o produto tenha redução (parcial ou total) ou majoração da alíquota da COFINS-Importação, seja essa alteração concedida diretamente pela lei ou por ato infralegal, independentemente da natureza das alíquotas (ad valorem ou específicas).

Impossibilidade de Apropriação de Créditos

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a clara vedação à tomada de créditos relativos ao pagamento do Adicional de Alíquota da COFINS-Importação. Conforme o entendimento da Receita Federal, o pagamento deste adicional não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito à apuração de crédito da COFINS.

Esta orientação reforça o caráter não-cumulativo da contribuição regular, mas estabelece um tratamento distinto para o adicional, que funciona efetivamente como um aumento definitivo da carga tributária nas importações dos produtos especificados na legislação.

Caso Específico: Aeronaves e suas Partes

A consulta também abordou um caso específico relacionado às aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI e suas partes e peças classificadas no código 88.03. Estes itens foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013, por meio da MP nº 582/2012 (convertida na Lei nº 12.794/2013).

Entretanto, conforme o entendimento da Receita Federal, estes produtos passaram a se sujeitar ao Adicional de Alíquota da COFINS-Importação apenas a partir de 1º de agosto de 2013, quando entrou em vigor a nova redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, dada pelo art. 18 da MP nº 612/2013.

Impactos Práticos para os Importadores

As orientações trazidas por esta Solução de Consulta têm impactos significativos para os importadores, principalmente:

  • Necessidade de verificar com precisão se os produtos importados estão sujeitos ao adicional, conforme o período de importação e características do produto;
  • Impossibilidade de recuperar o valor pago a título de adicional mediante aproveitamento de créditos;
  • Aumento efetivo do custo de importação para os produtos afetados;
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário e financeiro para absorver este custo adicional.

Os importadores de produtos industrializados devem estar especialmente atentos, pois a maioria dos itens sujeitos ao adicional concentra-se nos capítulos 3 a 97 da TIPI, com destaque para máquinas, equipamentos, veículos e seus componentes.

Análise Comparativa

A evolução normativa do Adicional de Alíquota da COFINS-Importação demonstra um progressivo alargamento de sua base de incidência. No modelo inicial, apenas produtos com alíquota padrão eram afetados, enquanto posteriormente o adicional passou a alcançar também produtos com tributação diferenciada.

Esta mudança gerou controvérsias, especialmente em relação a produtos que já possuíam alíquota zero ou reduzida por razões estratégicas. A interpretação da Receita Federal, confirmada nesta Solução de Consulta, estabelece que mesmo produtos com alíquota zero estão sujeitos ao adicional, desde que estejam no campo de incidência definido pela legislação.

Tal entendimento diverge da interpretação de parte dos contribuintes, que defendem que o adicional não deveria incidir sobre produtos já beneficiados com redução total da alíquota básica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024/2017 traz maior segurança jurídica para os importadores ao consolidar o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação do Adicional de Alíquota da COFINS-Importação. Embora o posicionamento não seja favorável aos contribuintes, especialmente no que tange à impossibilidade de apropriação de créditos, ele permite um planejamento mais preciso das operações de importação.

É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 68, de 20 de janeiro de 2017, o que reforça a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema em âmbito nacional.

Recomenda-se que os importadores realizem uma análise detalhada de seus produtos e do respectivo enquadramento na TIPI, para avaliar corretamente a incidência do adicional e seu impacto financeiro nas operações.

A orientação oficial está fundamentada na Lei n° 10.865/2004, art. 8°, e nas diversas alterações promovidas pelas MPs nº 540/2011, 563/2012, 582/2012, 612/2013 e pelas Leis nº 12.546/2011, 12.715/2012, 12.794/2013 e 12.844/2013, conforme explicitado na própria Solução de Consulta.

Para mais detalhes, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024/2017 no portal da Receita Federal.

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