A classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM foi determinada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.179 – Cosit, de 16 de julho de 2018. O órgão esclareceu como deve ser feito o correto enquadramento fiscal desta preparação alimentícia em pó.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.179 – Cosit
Data de publicação: 16 de julho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 98.179 – Cosit analisou a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação em pó, solúvel, para elaboração de “chá”, composta de colágeno hidrolisado, maltodextrina, aroma de limão, extrato de “chá” verde e aditivos alimentares. O produto, comercialmente denominado “chá verde solúvel com colágeno”, é apresentado em frasco de plástico de 160 g e destina-se ao preparo de bebidas mediante diluição em água.
Contexto da Norma
A correta classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM é essencial para determinar a tributação aplicável ao produto, bem como para orientar adequadamente os procedimentos de importação, exportação e comercialização no mercado interno. A classificação na NCM impacta diretamente no cálculo de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais tratamentos administrativos específicos.
A consulta foi motivada pela necessidade de definir o correto enquadramento do produto, que possui características particulares por combinar colágeno com extrato de chá verde, gerando dúvidas sobre sua classificação apropriada na estrutura da NCM.
Fundamentos da Classificação
De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, a classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM deve observar as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Por meio da RGI-1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, a Receita Federal identificou que o produto deveria ser classificado na posição 21.06, cujo texto é “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas da posição 21.06 corroboraram este entendimento ao indicar que esta posição compreende “as preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.)”.
Detalhamento da Classificação
Na análise da subposição adequada, a Receita Federal aplicou a RGI-6, que estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições. Sendo assim, o produto foi classificado na subposição 2106.90 – “Outras”, uma vez que não se enquadrava na subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas).
A definição do item apropriado foi realizada pela aplicação da RGC-1, que determina que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Considerando que o produto é caracterizado como uma preparação em pó, solúvel, destinada a ser misturada com água para obtenção de uma bebida (chá), a Receita Federal concluiu que o item adequado seria o 2106.90.10 – “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”.
A autoridade fiscal destacou que o produto não poderia ser classificado como “complemento alimentar” (item 2106.90.30), pois não reúne as propriedades características desse tipo de produto.
Características Determinantes para a Classificação
Para determinar a classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM, a Receita Federal considerou as seguintes características do produto:
- Trata-se de uma preparação composta por diversos ingredientes (colágeno hidrolisado, maltodextrina, aroma de limão, extrato de chá verde e aditivos alimentares);
- É apresentado na forma de pó solúvel;
- Destina-se ao preparo de bebida mediante diluição em água (1 colher de sopa da preparação em um copo com 200 ml de água);
- A bebida final obtida é um tipo de “chá”;
- É comercializado em frasco de plástico de 160 g.
Essas características correspondem ao que as Notas Explicativas da posição 21.06 descrevem como “preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas” e “misturas de extrato de ginseng com outras substâncias utilizadas para preparação de ‘chá’ ou de outra bebida”.
Impactos Práticos
A classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM no código 2106.90.10 tem implicações diretas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Define a alíquota de Imposto de Importação aplicável, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC);
- Estabelece o tratamento tributário referente ao IPI, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
- Pode influenciar no cálculo de PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes;
- Determina eventuais tratamentos administrativos específicos para importação ou exportação;
- Orienta o preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras.
Para as empresas que comercializam produtos semelhantes, esta Solução de Consulta serve como importante referência para classificação de preparações em pó destinadas ao preparo de bebidas que contenham colágeno e extratos vegetais.
Considerações Finais
A classificação fiscal de chá verde solúvel com colágeno na NCM no código 2106.90.10 representa um importante parâmetro para a classificação de produtos similares. A decisão da Receita Federal demonstra a aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e a análise detalhada das características do produto para seu correto enquadramento.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, constituem precedentes a serem observados pelas unidades da Receita Federal, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
A correta classificação fiscal é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar eventuais autuações fiscais decorrentes de classificações indevidas, que podem resultar em recolhimento insuficiente de tributos ou em infrações à legislação aduaneira.
Para verificar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.179 – Cosit, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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