A Alteração coeficiente redução Recob álcool realizada pelo Decreto nº 7.997/2013 e seus efeitos sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, conforme veremos neste artigo. A controvérsia envolve a data de aplicação da majoração das alíquotas específicas dessas contribuições.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 23 – Cosit
Data de publicação: 22 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que, em outubro de 2008, optou pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 876/2008.
O contribuinte apurava as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS com base no Decreto nº 6.573/2008, que fixava coeficientes para redução das alíquotas específicas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelecia valores de créditos dessas contribuições para aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
Em 2013, o Decreto nº 7.997 alterou o Decreto nº 6.573/2008, modificando o coeficiente de redução das alíquotas específicas. A dúvida do contribuinte centrava-se no conflito aparente entre duas normas:
- O art. 4º do Decreto nº 6.573/2008, que determinava que alterações no coeficiente de redução poderiam ser feitas até o último dia útil de outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
- O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.997/2013, que estabeleceu que as alterações no coeficiente de redução entrariam em vigor em 1º de setembro de 2013.
A Controvérsia sobre a Alteração coeficiente redução Recob álcool
O cerne da questão analisada pela Receita Federal foi definir qual das normas prevaleceria para determinar a data de início da aplicação das novas alíquotas específicas de PIS/PASEP e COFINS resultantes da Alteração coeficiente redução Recob álcool.
O contribuinte questionou se deveria obedecer ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.573/2008, que postergaria os efeitos da alteração para 1º de janeiro de 2014, ou ao art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.997/2013, que estabelecia a aplicação imediata a partir de 1º de setembro de 2013.
Análise e Fundamentação da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) reconheceu a existência de um conflito aparente entre as duas normas. Para resolver essa antinomia, aplicou o critério da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Com base nesse princípio, a Cosit concluiu que o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.997/2013 estabeleceu uma exceção específica que prevalece sobre a regra geral contida no art. 4º do Decreto nº 6.573/2008.
A Solução de Consulta também destacou que ambas as normas possuíam a mesma hierarquia e que o Decreto nº 7.997/2013 respeitou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), uma vez que a majoração das alíquotas só passou a ser exigida após 90 dias da sua publicação, que ocorreu em 8 de maio de 2013.
Conclusão e Impactos Práticos
A Receita Federal concluiu que a Alteração coeficiente redução Recob álcool promovida pelo Decreto nº 7.997/2013, que resultou na majoração das alíquotas específicas da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool por produtor ou importador optante pelo Recob, entrou em vigor em 1º de setembro de 2013, aplicando-se a partir dessa data.
Para os contribuintes optantes pelo Recob que comercializam álcool, esta decisão significou que as alíquotas majoradas deveriam ser aplicadas nas operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2013, e não apenas a partir de 1º de janeiro de 2014, como poderia ser interpretado com base no art. 4º do Decreto nº 6.573/2008.
O entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 23/2018 tem efeitos relevantes para os contribuintes que apuraram incorretamente as contribuições no período compreendido entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2013, podendo resultar em ajustes nas apurações fiscais e eventuais recolhimentos complementares.
Pontos de Atenção sobre a Alteração coeficiente redução Recob álcool
Os contribuintes optantes pelo Recob que comercializam álcool devem estar atentos aos seguintes aspectos:
- As alíquotas específicas de PIS/PASEP e COFINS são determinadas pelo coeficiente de redução estabelecido em decreto.
- Alterações nos coeficientes de redução podem ocorrer a qualquer momento por meio de novos decretos, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
- Em caso de conflito entre regras gerais e específicas sobre vigência de alterações nas alíquotas, prevalece a regra específica, conforme o princípio da especialidade.
- É essencial acompanhar constantemente as alterações na legislação tributária que impactam o Recob para evitar recolhimentos a menor e possíveis autuações fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta também declarou ineficaz um segundo questionamento do contribuinte sobre o crédito presumido instituído pela Lei nº 12.859/2013, por considerá-lo genérico e sem elementos suficientes para uma resposta objetiva.
Esta Solução de Consulta reforça a importância do acompanhamento constante das alterações legislativas pelos contribuintes que operam em regimes especiais de tributação como o Recob, especialmente quando envolvem a Alteração coeficiente redução Recob álcool, que impacta diretamente a carga tributária das operações.
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