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Créditos presumidos PIS/COFINS sobre frete na aquisição de leite in natura

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Créditos presumidos PIS COFINS frete leite in natura
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Créditos presumidos PIS/COFINS sobre frete na aquisição de leite in natura representam um importante benefício fiscal para empresas do setor lácteo habilitadas no Programa Mais Leite Saudável. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 214/2019, esclareceu definitivamente como este mecanismo de apuração deve ser aplicado.

Entendimento da Receita Federal sobre Créditos de Frete na Aquisição de Leite

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 214/2019 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Solução de Consulta COSIT nº 214/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apuração de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS relativos ao frete pago na aquisição de leite in natura, quando a empresa está habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

Esta orientação representa um avanço significativo para empresas do setor lácteo que, ao adquirirem leite in natura como insumo principal, frequentemente suportam custos relevantes com frete, especialmente considerando a natureza perecível do produto e as particularidades logísticas deste setor.

Contexto Legal do Programa Mais Leite Saudável

O Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, com o objetivo de incentivar investimentos destinados a auxiliar produtores rurais no desenvolvimento da qualidade e produtividade de sua atividade leiteira.

Com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, habilitadas no programa, podem apurar créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de leite in natura utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

A habilitação no programa é condição essencial para que a empresa possa aproveitar créditos presumidos correspondentes a 50% das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS. Para empresas não habilitadas, o percentual é reduzido para 20% das referidas alíquotas.

Principais Disposições sobre os Créditos Presumidos

Conforme estabelecido pela Solução de Consulta, o percentual de crédito presumido ao qual a pessoa jurídica habilitada no Programa Mais Leite Saudável tem direito é de 0,825% (equivalente a 50% da alíquota de 1,65% do PIS/PASEP) e 3,8% (equivalente a 50% da alíquota de 7,6% da COFINS) sobre o custo de aquisição de leite in natura.

Um ponto central do entendimento da Receita Federal é que, embora a legislação das contribuições seja omissa em relação aos gastos com transporte na aquisição de insumos, tais despesas integram o custo de aquisição desses bens.

A autoridade fiscal aplicou por analogia o disposto no artigo 289, § 1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), segundo o qual “o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.

Esse entendimento foi reforçado pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que esclareceu que estão incluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das contribuições, entre outros, o transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do adquirente.

Como Funciona a Apuração do Crédito Presumido sobre o Frete

A RFB esclarece que, como o frete integra o custo de aquisição do insumo (leite in natura), a natureza do crédito relativo ao frete segue a mesma natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. Em outras palavras, se o crédito sobre o leite in natura é presumido, o crédito sobre o frete também será presumido.

Importante destacar que essa possibilidade de creditamento sobre o frete apenas existe quando:

  • O frete é contratado com pessoa jurídica;
  • O valor do frete é suportado pelo adquirente (comprador do leite);
  • O frete está relacionado à aquisição de insumo que permite o aproveitamento de crédito (neste caso, o leite in natura);
  • A empresa está regularmente habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

Dessa forma, o valor pago a título de frete na aquisição do leite in natura deve ser adicionado ao custo de aquisição desse insumo para fins de apuração do crédito presumido, aplicando-se sobre esse valor total os percentuais de 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor Lácteo

Este entendimento traz benefícios significativos para a indústria de laticínios, especialmente para aquelas empresas que:

  1. Possuem alto volume de aquisição de leite in natura;
  2. Arcam com custos relevantes de frete na aquisição desse insumo;
  3. Estão habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.

A inclusão do frete no custo de aquisição para fins de crédito presumido permite uma economia tributária considerável, melhorando o fluxo de caixa das empresas e sua competitividade no mercado.

Veja um exemplo prático: uma indústria de laticínios que adquire mensalmente R$ 1 milhão em leite in natura e gasta R$ 100 mil com frete poderá calcular o crédito presumido sobre R$ 1,1 milhão, gerando créditos adicionais de PIS/PASEP (R$ 825,00) e COFINS (R$ 3.800,00) mensalmente apenas sobre o valor do frete.

Análise Comparativa com a Situação Anterior

Antes desse entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 214/2019, havia incerteza jurídica sobre a possibilidade de inclusão do frete na base de cálculo do crédito presumido. Muitas empresas optavam por calcular o crédito apenas sobre o valor do leite in natura, excluindo o frete, por receio de questionamentos por parte do Fisco.

A posição atual da Receita Federal traz segurança jurídica para o setor, permitindo que as empresas apliquem corretamente a legislação e otimizem seu planejamento tributário. Esse entendimento está alinhado com a própria natureza do custo de aquisição, que compreende todos os gastos necessários para disponibilizar o insumo no estabelecimento do adquirente.

Vale ressaltar que esta interpretação beneficia especialmente as indústrias de laticínios localizadas longe das bacias leiteiras, que naturalmente incorrem em maiores custos de transporte para obtenção da matéria-prima.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 214/2019 da COSIT representa uma orientação importante para o setor de laticínios no Brasil, reforçando a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS sobre o valor total do custo de aquisição do leite in natura, incluindo o frete pago pelo adquirente.

Para usufruir deste benefício, as empresas precisam estar atentas às seguintes condições:

  • Habilitação regular no Programa Mais Leite Saudável;
  • Contratação do frete com pessoa jurídica;
  • Documentação adequada das operações de compra e transporte;
  • Correta escrituração fiscal dos créditos presumidos.

As empresas do setor lácteo devem avaliar criteriosamente o impacto desse entendimento em suas operações e, se ainda não o fazem, considerar a inclusão do frete na base de cálculo dos créditos presumidos, observando sempre as condições estabelecidas na legislação e na Solução de Consulta analisada.

A Solução de Consulta nº 214/2019 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para maiores detalhamentos.

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