A Dedução Juros Capital Próprio cálculo TJLP regime competência foi objeto da Solução de Consulta nº 45 da COSIT, publicada em 27 de março de 2018. Esta norma trouxe importantes esclarecimentos sobre aspectos relacionados ao cálculo, dedutibilidade e contas do patrimônio líquido que devem ser consideradas para apuração dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
O que são os Juros sobre o Capital Próprio?
Os Juros sobre o Capital Próprio constituem uma forma de remuneração aos sócios ou acionistas de uma empresa pelo capital investido. A grande vantagem desse mecanismo é a possibilidade de dedução do valor pago na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
A legislação prevê que essa remuneração é calculada mediante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as contas do patrimônio líquido, sendo dedutível como despesa para fins fiscais, observados certos limites.
Regimes jurídicos e contas do patrimônio líquido consideradas
A Solução de Consulta nº 45/2018 estabeleceu claramente a existência de dois regimes jurídicos distintos para o cálculo dos JCP:
1. Regime anterior a 2015
Para anos-calendário anteriores a 2015, a pessoa jurídica podia deduzir os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação vigente à época.
Nesse regime, todas as contas do patrimônio líquido eram consideradas, com exceção de:
- Reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
- Reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo;
- Reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real;
- Ajustes de avaliação patrimonial.
2. Regime a partir de 2015 (ou 2014, por opção do contribuinte)
A Lei nº 12.973/2014 alterou significativamente as regras, estabelecendo que, para o ano-calendário de 2015 e seguintes (ou 2014, à opção do contribuinte), o cálculo dos JCP deve considerar exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
- Capital social;
- Reservas de capital;
- Reservas de lucros;
- Ações em tesouraria;
- Prejuízos acumulados.
Vale destacar que a conta capital social inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica.
Limite de dedução dos JCP
A Dedução Juros Capital Próprio cálculo TJLP regime competência está sujeita a limites específicos. A Solução de Consulta esclarece que o montante dedutível dos JCP não pode exceder o maior entre:
- 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
- 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Além disso, a parcela dedutível é limitada à variação “pro rata dia” da TJLP, correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros.
Momento da dedutibilidade e regime de competência
Um dos pontos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta nº 45/2018 refere-se ao momento da dedutibilidade dos JCP. Ficou estabelecido que:
“A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores.”
Isso significa que a empresa não pode calcular e deduzir juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores, mesmo que possua saldo de contas do patrimônio líquido em tais períodos. Este entendimento baseia-se no respeito ao regime de competência, princípio contábil que determina que receitas e despesas devem ser reconhecidas no período a que competem.
A Solução de Consulta vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 329, de 27 de novembro de 2014, que já havia estabelecido a impossibilidade de dedução de JCP relativos a períodos anteriores, por desatendimento ao regime de competência.
Cálculo da TJLP para fins de dedução dos JCP
Para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio, a variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, sendo aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
Um ponto importante destacado na norma é que o lucro do próprio período de apuração não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período. Isso porque o objetivo dos JCP é remunerar o capital pelo tempo em que ficou à disposição da empresa.
No caso de opção pelo regime de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte, após sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.
Dedução mediante exclusão no LALUR (ECF)
A Solução de Consulta também esclarece que o montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa.
Esta possibilidade está prevista no § 6º do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, e representa uma alternativa ao registro contábil como despesa financeira.
Tributação dos JCP na fonte
Os juros sobre o capital próprio ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, independentemente da forma de contabilização adotada pela pessoa jurídica.
Essa retenção será:
- Considerada antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
- Considerada antecipação do imposto devido no período de apuração para beneficiários do lucro presumido ou arbitrado;
- Tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta.
Base legal para Dedução Juros Capital Próprio cálculo TJLP regime competência
A Solução de Consulta nº 45/2018 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º;
- Lei nº 12.973, de 2014, arts. 9º, 75 e 119, § 1º, I;
- Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 a 31;
- Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 29 e 30;
- Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75;
- Parecer Normativo CST nº 20, de 1987.
Além disso, a consulta vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 329, de 27 de novembro de 2014, que já havia tratado da impossibilidade de dedução de JCP referentes a períodos anteriores.
A íntegra da Solução de Consulta nº 45/2018 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Implicações práticas para as empresas
A Dedução Juros Capital Próprio cálculo TJLP regime competência tem importantes implicações para o planejamento tributário das empresas:
- O cálculo deve ser feito considerando apenas as contas do patrimônio líquido expressamente previstas na legislação;
- A dedução deve ocorrer no mesmo ano-calendário, não sendo possível deixar para decidir em um exercício posterior;
- A contabilização pode ser feita como despesa financeira ou por meio de exclusão no LALUR;
- O lucro do próprio período não integra a base de cálculo dos JCP desse mesmo período.
Estas regras exigem um acompanhamento cuidadoso por parte dos gestores e contadores, a fim de maximizar os benefícios fiscais sem incorrer em riscos de glosa por parte das autoridades fiscais.
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