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Tributação PIS/COFINS software importado: regime não cumulativo e isenção em remessas

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Tributação PIS/COFINS software importado
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A Tributação PIS/COFINS software importado possui particularidades importantes que impactam diretamente empresas do setor de tecnologia. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 448 – Cosit, de 18 de setembro de 2017, estabeleceu orientações fundamentais sobre o regime tributário aplicável às receitas de comercialização, licenciamento e cessão de direito de uso de softwares importados, bem como sobre a incidência das contribuições nas remessas ao exterior.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 448 – Cosit
Data de publicação: 18 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e aplicação da norma

A consulta foi apresentada por empresa que atua no ramo de comércio, importação e exportação de mercadorias em geral, bem como no licenciamento, sublicenciamento e desenvolvimento de programas de computador, incluindo serviços relacionados à consultoria, assessoria, suporte técnico e manutenção.

A dúvida central da consulta referia-se ao tratamento tributário aplicável às operações de sublicenciamento de softwares fabricados no exterior para empresas estabelecidas no Brasil, especificamente quanto à sujeição ao regime cumulativo ou não cumulativo de PIS/COFINS e sobre a incidência das contribuições nas remessas ao exterior a título de royalties.

Regime de apuração não cumulativo para receitas de software importado

A Tributação PIS/COFINS software importado encontra fundamento legal no art. 10, inciso XXV e § 2º da Lei nº 10.833/2003, cuja redação foi dada pelo art. 25 da Lei nº 11.051/2004:

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.”

O artigo 15, inciso V, da mesma Lei, com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 11.196/2005, estendeu essas disposições à Contribuição para o PIS/PASEP.

O conceito de software importado para fins tributários

Um ponto central abordado na consulta foi a definição do que seria “software importado” para fins de aplicação do regime de apuração não cumulativa da Tributação PIS/COFINS software importado. A dúvida residia em saber se o software importado seria simplesmente aquele produzido no exterior ou se referiria apenas à operação de importação realizada pela pessoa jurídica brasileira.

A Receita Federal esclareceu que o critério determinante para a definição do conceito de software importado é o local onde o software foi produzido. Dessa forma, mesmo após a importação e nas comercializações e licenciamentos subsequentes, mantém-se a característica de “importado”.

Isso significa que as operações de sublicenciamento de software importado estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não cumulativo, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties

Quanto às remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto de softwares produzidos no estrangeiro, a Solução de Consulta analisou a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004.

A legislação determina que estas contribuições incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior, tendo como fato gerador o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado.

Para responder à questão, a Receita Federal analisou a natureza jurídica dos pagamentos decorrentes do licenciamento de software à luz da legislação brasileira:

  • A Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, estabelece em seu art. 2º que “o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais”;
  • A Lei nº 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, inclui expressamente os programas de computador no rol das obras protegidas como direitos autorais (art. 7º, inciso XII);
  • O art. 22 da Lei nº 4.506/1964 classifica como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que os pagamentos efetuados a título de royalties pelo licenciamento de software configuram uma obrigação de dar (cessão de direitos), e não uma obrigação de fazer (prestação de serviços). Consequentemente, não se enquadram no conceito de serviços para fins de incidência das contribuições na importação.

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos com impactos diretos para empresas que atuam com Tributação PIS/COFINS software importado:

  1. Regime de apuração das contribuições: As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados estão sujeitas ao regime não cumulativo, independentemente de se tratar de operação original de importação ou de posterior sublicenciamento no mercado interno.
  2. Remessas ao exterior: Não incidem PIS/COFINS-Importação sobre pagamentos a título de royalties pela licença de uso de software, desde que não haja prestação de serviços vinculada à cessão de direitos.
  3. Contratos mistos: Se o contrato de licenciamento incluir prestação de serviços (como manutenção e suporte técnico), além do simples licenciamento do software, apenas os pagamentos referentes a esses serviços sofrerão a incidência das contribuições.
  4. Clareza contratual: Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para separar os componentes (royalties e serviços), o valor total será considerado referente a serviços, incidindo as contribuições sobre o montante integral.

Exemplo prático de aplicação da norma

Para ilustrar a aplicação prática, considere uma empresa brasileira (Empresa A) que adquire licenças de software diretamente de um fabricante no exterior por R$ 100.000, sendo R$ 70.000 referentes à licença de uso (royalties) e R$ 30.000 relativos a serviços de manutenção e suporte técnico.

Posteriormente, a Empresa A sublicencia esse software para outras empresas no Brasil, obtendo uma receita de R$ 150.000:

  • Na importação: A Empresa A não pagará PIS/COFINS-Importação sobre os R$ 70.000 (royalties), mas deverá recolher as contribuições sobre os R$ 30.000 (serviços).
  • Na receita de sublicenciamento: A Empresa A deverá apurar PIS/COFINS pelo regime não cumulativo sobre os R$ 150.000.

Se o contrato com o fabricante estrangeiro não discriminar claramente os valores de royalties e serviços, a Empresa A deverá recolher PIS/COFINS-Importação sobre o valor total de R$ 100.000.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

A Solução de Consulta nº 448/2017 alinha-se com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outros precedentes, notadamente a Solução de Consulta Cosit nº 374/2017, à qual está parcialmente vinculada.

O entendimento consolidado ratifica a não incidência das contribuições na importação sobre royalties, desde que não haja prestação de serviços vinculada, e reafirma a importância da clareza contratual para discriminar os componentes de royalties e serviços nas operações internacionais.

Ressalte-se que a Receita Federal já havia se manifestado anteriormente sobre o tema por meio da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011, que também concluiu pela não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o valor pago a título de royalties pelo licenciamento de software.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 448/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Tributação PIS/COFINS software importado, contribuindo para maior segurança jurídica nas operações envolvendo software no Brasil.

As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas às seguintes recomendações:

  • Verificar se suas receitas de licenciamento, sublicenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados estão sendo tributadas pelo regime não cumulativo;
  • Nas operações de importação, certificar-se de que os contratos segregam claramente os valores relativos a royalties daqueles referentes a serviços;
  • Manter documentação que comprove a natureza das operações, especialmente nos casos de não incidência das contribuições;
  • Revisar procedimentos de apuração e recolhimento das contribuições, adequando-os ao entendimento da Receita Federal.

É fundamental que as empresas compreendam corretamente a Tributação PIS/COFINS software importado para evitar tanto o recolhimento indevido quanto potenciais autuações fiscais, otimizando sua carga tributária de forma legal e segura.

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