O percentual de presunção do IRPJ e CSLL em serviços de UTI móvel por EIRELI é um tema de grande relevância para empresas que atuam no segmento de atendimento médico móvel e emergências. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 322 – Cosit, de 20 de junho de 2017.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 322 – Cosit
Data de publicação: 20 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que presta serviços de atendimento médico móvel, de urgência e emergência, com ambulâncias comuns e UTIs móveis de suporte avançado. A empresa questionou se poderia utilizar os percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL) aplicáveis aos serviços hospitalares e de UTI móvel.
O questionamento se baseava na interpretação do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, bem como nas disposições das Instruções Normativas da Receita Federal que tratam dos serviços hospitalares e de UTI móvel.
Percentuais de Presunção para Apuração do IRPJ e da CSLL
De acordo com a legislação tributária, os percentuais de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido são, via de regra, de 32% para prestação de serviços em geral. Entretanto, existe previsão de percentuais reduzidos para certos tipos de serviços, incluindo os hospitalares e os realizados por UTI móvel, desde que atendidas determinadas condições.
Para os serviços hospitalares e os prestados por meio de UTI móvel, os percentuais reduzidos são:
- 8% para o IRPJ
- 12% para a CSLL
No entanto, para fazer jus a este benefício fiscal, a legislação exige que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 322/2017, a Receita Federal analisou se uma EIRELI poderia ser equiparada a uma sociedade empresária para fins de utilização dos percentuais reduzidos de presunção. A conclusão foi negativa, com base nos seguintes fundamentos:
- A EIRELI não se confunde com a sociedade empresária, sendo um novo ente jurídico personificado, conforme os Enunciados nº 469 da V Jornada de Direito Civil e nº 3 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal;
- A legislação tributária (Lei nº 9.249/1995) é expressa ao exigir que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária para usufruir dos percentuais reduzidos;
- A Lei nº 12.441/2011, que criou a EIRELI, não derrogou a legislação tributária aplicável à matéria.
Assim, a Receita Federal concluiu que uma EIRELI prestadora de serviços realizados por meio de UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação das bases de cálculo presumidas tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Base Legal e Normativa
O entendimento da Receita Federal fundamenta-se nas seguintes normas:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 28 e 29 – sobre a determinação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL;
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20 – que estabelece os percentuais de presunção e suas exceções;
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 44, 966, 967, 980-A, 982 e 983 – que dispõem sobre as pessoas jurídicas de direito privado e a EIRELI;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31, 38, II, 40 e 41 – que regulamenta os serviços hospitalares e de UTI móvel para fins tributários.
Também é citada a jurisprudência administrativa relacionada ao tema, incluindo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 19/2007.
Impactos Práticos para Prestadores de Serviços de UTI Móvel
A impossibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de presunção por uma EIRELI tem impactos tributários significativos:
- Maior carga tributária: A utilização do percentual de 32% ao invés de 8% para o IRPJ e de 32% ao invés de 12% para a CSLL resulta em bases de cálculo mais elevadas e, consequentemente, em maior tributação;
- Planejamento tributário: Empresas que prestam serviços de UTI móvel podem considerar a alteração de seu tipo jurídico para sociedade empresária, desde que essa mudança seja efetiva e não meramente formal;
- Atenção aos requisitos da Anvisa: Além da forma jurídica de sociedade empresária, é necessário o cumprimento das normas específicas da Anvisa para o setor.
É importante destacar que a mera alteração formal do tipo jurídico não garante o direito à utilização dos percentuais reduzidos. A constituição como sociedade empresária deve ocorrer de fato e de direito, e não apenas formalmente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 322/2017 reafirma a interpretação restritiva da Receita Federal quanto aos requisitos para utilização dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL por prestadores de serviços de UTI móvel. Para estes serviços, somente as sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa podem aplicar os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
As EIRELI que atuam neste segmento devem considerar os impactos tributários dessa interpretação em seu planejamento financeiro e estratégico, avaliando a relação custo-benefício de uma eventual alteração do tipo jurídico, sem esquecer que a transformação deve ser substancial e não meramente formal.
Ademais, é fundamental que todas as empresas do setor, independentemente de sua forma jurídica, mantenham-se em conformidade com as normas da Anvisa, requisito essencial para a prestação regular dos serviços e para eventual fruição de benefícios fiscais.
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