A Tributação PIS/COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta vinculada à SC nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, o Fisco esclareceu definitivamente o tratamento tributário aplicável às receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas empresas que operam concessões de rodovias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à SC nº 292-Cosit
- Data de publicação: 02/01/2019 (DOU)
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
O modelo de concessão de rodovias no Brasil permite que as concessionárias aufiram não apenas receitas provenientes da tarifa de pedágio, mas também receitas complementares, alternativas ou acessórias. Essa possibilidade está prevista no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) como forma de favorecer a modicidade tarifária, ou seja, contribuir para a redução do valor do pedágio cobrado dos usuários.
Diante da existência dessas receitas alternativas, surgiu o questionamento sobre qual regime de tributação seria aplicável para fins de PIS/COFINS: o regime cumulativo ou o não-cumulativo. A resposta a essa dúvida é especialmente relevante, considerando que as alíquotas e a possibilidade de aproveitamento de créditos variam significativamente entre os dois regimes.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que as receitas complementares, alternativas ou acessórias, que têm como finalidade reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS.
O entendimento baseia-se no disposto no art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, que manteve no regime cumulativo as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias. No caso específico do PIS/Pasep, a consulta também menciona o art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
Importante destacar que a decisão considera que essas receitas alternativas, mesmo não sendo diretamente provenientes da cobrança de pedágio, estão intrinsecamente ligadas à concessão do serviço público de exploração da rodovia, mantendo sua natureza vinculada à concessão principal.
Impactos Práticos
Para as concessionárias de rodovias, a definição trazida pela Tributação PIS/COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias implica em consequências tributárias significativas:
- Aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS sobre as receitas alternativas;
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições, característico do regime cumulativo;
- Simplificação do cálculo e da apuração das contribuições;
- Maior segurança jurídica ao definir claramente o regime aplicável, reduzindo riscos de autuações fiscais.
Do ponto de vista prático, a tributação pelo regime cumulativo pode representar uma vantagem econômica para as concessionárias em determinadas situações, especialmente quando o volume de créditos potenciais a serem aproveitados no regime não-cumulativo seria baixo em relação às receitas.
Análise Comparativa
Caso as receitas alternativas fossem tributadas pelo regime não-cumulativo, as concessionárias estariam sujeitas às alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS. Porém, teriam direito a aproveitar créditos das contribuições sobre determinados custos e despesas relacionados à geração dessas receitas.
A decisão da Receita Federal uniformiza o tratamento tributário das receitas das concessionárias de rodovias, tanto as principais (pedágio) quanto as alternativas, garantindo que todas sejam tributadas pelo mesmo regime – o cumulativo.
Vale ressaltar que essa interpretação está em linha com o propósito do art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que prevê as receitas alternativas como complementares à receita principal, com o objetivo comum de viabilizar a modicidade tarifária do serviço concedido.
Exemplos de Receitas Alternativas
Entre as receitas alternativas comumente auferidas pelas concessionárias de rodovias que, conforme a Solução de Consulta, estão sujeitas ao regime cumulativo de Tributação PIS/COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias, podemos citar:
- Exploração de faixas de domínio para instalação de cabos de fibra óptica;
- Receitas de publicidade em outdoors ao longo da rodovia;
- Locação de áreas para instalação de serviços aos usuários;
- Receitas provenientes de estabelecimentos comerciais em áreas de descanso;
- Exploração de postos de serviços nas margens da rodovia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre o regime de tributação aplicável às receitas alternativas auferidas por concessionárias de rodovias. Ao definir que estas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para o setor.
É fundamental que as concessionárias de rodovias observem atentamente este entendimento ao realizar a apuração de suas contribuições, evitando questionamentos por parte do Fisco. A correta aplicação do regime cumulativo às receitas alternativas, conforme orientação da Receita Federal, é essencial para a conformidade tributária destas empresas.
Vale destacar que a Solução de Consulta em questão está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada por todos os contribuintes interessados.
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