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Compensação contribuições previdenciárias retenção GFIP SEFIP

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Compensação contribuições previdenciárias retenção GFIP SEFIP
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A Compensação contribuições previdenciárias retenção GFIP SEFIP é um tema relevante para empresas do setor de construção civil que sofrem retenção de 11% (ou 3,5% nos casos de CPRB) sobre o valor bruto de suas notas fiscais. A Solução de Consulta nº 361 – Cosit, de 1º de agosto de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre o procedimento correto para lidar com saldos remanescentes de retenções e como informar a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) na GFIP/SEFIP.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 361 – Cosit
Data de publicação: 1º de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de construção civil, atuante em infraestrutura, que sofre retenção de contribuições previdenciárias sobre o valor bruto de suas notas fiscais de prestação de serviços, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. A empresa questionou a possibilidade de retificar informações em GFIP/SEFIP para incluir saldos de retenção não utilizados em compensações posteriores e para informar valores de desoneração da folha de pagamento (CPRB) no campo compensação.

A questão surgiu porque a empresa verificou que possuía saldos remanescentes de retenções não compensados em períodos anteriores, bem como não vinha informando corretamente os valores relacionados à CPRB no campo compensação da GFIP/SEFIP.

Principais Disposições

Sobre a compensação de saldos remanescentes de retenção

A Solução de Consulta esclarece que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no valor de 11% (ou 3,5% para empresas sujeitas à CPRB) sobre o valor bruto da nota fiscal pode compensar esse valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Para isso, é necessário que:

  • A retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal;
  • O valor esteja destacado na nota fiscal ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento.

O saldo remanescente da retenção que não foi compensado na competência da emissão da nota fiscal poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de restituição, conforme prevê o § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Essa compensação pode ser realizada desde que ainda não esteja prescrito o direito e que os valores retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal.

Sobre a retificação da GFIP/SEFIP para inclusão de saldos de retenção

A Solução de Consulta determinou que o fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção em competências anteriores não significa que as informações prestadas na GFIP/SEFIP tenham sido realizadas incorretamente. Por isso, não há necessidade de retificação das informações prestadas apenas para incluir saldos de retenção não utilizados.

Os valores decorrentes da retenção não compensados na competência em que ocorreu a retenção devem ser informados apenas quando efetivamente abatidos em documento de arrecadação da Previdência (GPS). Portanto, não deve constar na GFIP/SEFIP o saldo de retenção não utilizado.

Sobre a CPRB e o preenchimento da GFIP/SEFIP

Para empresas sujeitas à CPRB, como as de construção civil enquadradas no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 12.546/2011, a Solução de Consulta vinculou-se à Solução de Consulta Cosit nº 165/2015, estabelecendo que:

Até que a Receita Federal edite ato específico para a GFIP relacionada à CPRB, a empresa deve aplicar as disposições do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011. De acordo com este ato:

  • Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP devem ser somados e lançados no campo “Compensação”;
  • A GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos;
  • Os relatórios “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados, e mantidos demonstrativos de origem do crédito.

Se a empresa não lançou os valores da CPRB no campo compensação, as informações foram incorretamente prestadas, sendo necessária a retificação por meio de nova GFIP/SEFIP.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas de construção civil, especialmente aquelas sujeitas à CPRB e que sofrem retenções de contribuições previdenciárias:

  1. Para saldos remanescentes de retenção: A empresa não precisa retificar GFIPs anteriores para incluir saldos não utilizados, mas pode compensar esses valores em competências correntes, desde que não prescritos;
  2. Para empresas sujeitas à CPRB: É necessário informar os valores de contribuição patronal no campo compensação da GFIP/SEFIP, conforme o ADE Codac nº 93/2011, e retificar as declarações anteriores caso não tenha procedido desta forma;
  3. Controle de saldos: A empresa deve manter controles adequados para demonstrar a origem e composição dos saldos remanescentes que sejam objeto de restituição ou compensação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 361/2017 traz clareza sobre dois pontos importantes para as empresas prestadoras de serviços de construção civil:

Primeiro, esclarece que os saldos remanescentes de retenções previdenciárias podem ser utilizados em competências posteriores sem necessidade de retificação das GFIPs anteriores, desde que os valores retidos tenham sido devidamente informados na competência da emissão da nota fiscal.

Segundo, orienta que as empresas sujeitas à CPRB devem seguir as orientações do ADE Codac nº 93/2011 para preenchimento da GFIP/SEFIP, sendo necessária a retificação caso não tenham seguido esse procedimento.

Empresas do setor de construção civil devem estar atentas a essas orientações para evitar possíveis questionamentos fiscais e garantir o aproveitamento correto dos créditos provenientes de retenções previdenciárias.

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