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Incidência PIS/COFINS juros inadimplência e receitas financeiras regime cumulativo

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Incidência PIS/COFINS juros inadimplência e receitas financeiras regime cumulativo
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A Incidência PIS/COFINS juros inadimplência e receitas financeiras regime cumulativo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 134, publicada em 19 de setembro de 2018. Esta orientação trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a diferentes tipos de receitas financeiras para empresas que apuram essas contribuições pelo regime cumulativo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 134
  • Data de publicação: 19/09/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Consulta

Uma empresa dedicada ao comércio varejista de automóveis, tributada pelo lucro presumido, questionou à Receita Federal se as receitas financeiras (rendimentos sobre aplicações financeiras, descontos obtidos, variações monetárias ativas e juros recebidos sobre inadimplência) deveriam compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

A dúvida surgiu principalmente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 na definição de receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e considerando a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que havia ampliado o conceito de faturamento para incluir todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Base Legal e Entendimento Consolidado

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu ao histórico da legislação sobre a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, destacando:

  • A Lei Complementar nº 70/1991, que instituiu a COFINS, estabeleceu o faturamento como base de cálculo, definindo-o como a receita bruta das vendas de bens e serviços
  • A Lei nº 9.715/1998, que dispôs sobre a Contribuição para o PIS/PASEP, também definiu sua base de cálculo como o faturamento mensal
  • A Lei nº 9.718/1998 ampliou o conceito de faturamento para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, mas o §1º do art. 3º desta lei foi considerado inconstitucional pelo STF e posteriormente revogado pela Lei nº 11.941/2009

A partir da revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a Incidência PIS/COFINS juros inadimplência e receitas financeiras regime cumulativo passou a ser restrita ao faturamento, compreendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, ou seja, as receitas decorrentes do exercício de seu objeto econômico ou das atividades empresariais habitualmente exercidas.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Tratamento Específico das Receitas Financeiras

1. Juros por Inadimplemento

A Receita Federal concluiu que as receitas auferidas em razão da cobrança de juros de clientes por atraso no pagamento estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. Isso ocorre porque esses valores são considerados acréscimos à receita de venda, resultantes do exercício da atividade empresarial principal.

2. Rendimentos de Aplicações Financeiras

Por outro lado, os rendimentos obtidos de aplicações financeiras (como Fundos de Investimento, CDBs, Letras Hipotecárias) não estão sujeitos à incidência das contribuições no regime cumulativo, pois não estão vinculados à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seus atos constitutivos e de sua prática econômica.

3. Variações Monetárias Ativas

O art. 9º da Lei nº 9.718/1998 estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, serão consideradas como receitas ou despesas financeiras.

No regime cumulativo, essas receitas financeiras auferidas em razão de variações monetárias não constituem receita bruta e, portanto, não estão sujeitas à incidência das contribuições.

4. Descontos Obtidos

A Solução de Consulta considerou apenas os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica adquirente (também conhecidos como descontos financeiros), que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, normalmente do pagamento da compra dentro de certo prazo.

Tais descontos configuram receitas financeiras para o comprador e despesas financeiras para o vendedor e, para uma empresa que se dedica ao comércio varejista de automóveis, não constituem receita bruta e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Quadro-Resumo da Incidência

  • Receitas sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo:
    • Juros cobrados de clientes por atraso no pagamento (inadimplência)
  • Receitas não sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo:
    • Rendimentos de aplicações financeiras
    • Variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio ou índices
    • Descontos condicionais obtidos junto a fornecedores

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta identificação e segregação das receitas financeiras é fundamental para a apuração adequada do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. Os contribuintes devem analisar cuidadosamente a natureza de cada receita e sua relação com as atividades empresariais, conforme orientações da Receita Federal.

Empresas que vinham incluindo todas as receitas financeiras na base de cálculo das contribuições devem revisar seus procedimentos, especialmente após a consolidação do entendimento de que apenas os juros por inadimplência integram a base de cálculo no regime cumulativo.

É importante destacar que este entendimento é válido especificamente para o regime cumulativo. No regime não-cumulativo, as receitas financeiras estão sujeitas a regras específicas, incluindo as alíquotas definidas pelo Decreto nº 8.426/2015.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 134/2018 traz importante segurança jurídica ao delimitar com clareza quais receitas financeiras devem ser consideradas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

A Incidência PIS/COFINS juros inadimplência e receitas financeiras regime cumulativo reflete o entendimento consolidado de que o faturamento tributável compreende apenas as receitas decorrentes das atividades empresariais da pessoa jurídica, conforme seu objeto social ou as atividades efetivamente exercidas.

Recomenda-se que as empresas mantenham controles contábeis adequados para segregar as diferentes receitas financeiras, facilitando a correta apuração das contribuições e evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.

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