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Ganho de capital pessoa jurídica exterior alienação participação societária a prazo

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Ganho de capital pessoa jurídica exterior alienação participação societária a prazo
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O ganho de capital pessoa jurídica exterior alienação participação societária a prazo foi objeto de importante orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 663 – Cosit, publicada em 27 de dezembro de 2017. Esta orientação esclarece aspectos fundamentais sobre a tributação aplicável nestes casos específicos.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por um fundo de investimento domiciliado no Brasil que adquiriu participação acionária de uma pessoa jurídica domiciliada na Espanha. A transação envolveu pagamento parcelado, com a primeira parcela paga em outubro de 2016 e a segunda prevista para julho de 2018, podendo ser postergada até junho de 2019.

A dúvida do consulente referia-se à alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) aplicável sobre o ganho de capital relacionado à segunda parcela do preço, especialmente considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.259/2016, que estabeleceu alíquotas progressivas para ganhos de capital.

Determinação do Fato Gerador e Legislação Aplicável

A RFB esclareceu que, de acordo com o art. 144 do Código Tributário Nacional, o tributo deve ser apurado conforme a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador. No caso de alienação de participações societárias, o fato gerador ocorre no momento da transferência da propriedade das ações.

Segundo a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), essa transferência se efetiva na data da lavratura do termo no livro de “Transferência de Ações Nominativas” ou, para ações escriturais, na data do lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros.

Considerando que a transferência de propriedade ocorreu em 2016, a alíquota aplicável é de 15% para pessoa jurídica domiciliada em país sem tributação favorecida, conforme estabelecido pelo art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, com as modificações posteriores introduzidas pela legislação tributária brasileira.

Tributação nas Alienações a Prazo

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário aplicável às alienações a prazo. O art. 18 da Lei nº 9.249/1995 determina que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Assim, para o ganho de capital pessoa jurídica exterior alienação participação societária a prazo, aplica-se o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713/1988 e no art. 140 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que permite a tributação do ganho de capital proporcionalmente às parcelas recebidas.

A Receita Federal esclareceu que o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, mas o imposto pode ser pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas.

Cálculo da Base de Cálculo do Imposto

De acordo com a orientação, a base de cálculo para aplicação da alíquota será o valor obtido pela multiplicação de cada parcela recebida pela relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação.

Para ilustrar, a RFB apresentou um exemplo hipotético: considerando um ganho de capital de R$ 20,00 em uma alienação cujo preço total seja de R$ 100,00, a relação seria de 0,20. Se o preço for recebido em duas parcelas, de R$ 40,00 e R$ 60,00, a base de cálculo seria, respectivamente, de R$ 8,00 e R$ 12,00, sobre os quais incidiria a alíquota de 15%, resultando em valores de imposto a pagar de R$ 1,20 e R$ 1,80.

Prazo para Pagamento do Imposto

Quanto ao vencimento do imposto, a Solução de Consulta esclareceu que se aplica o disposto no §1º do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, que determina que o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

Na hipótese de recebimento do preço em parcelas, a expressão “percepção dos ganhos” deve ser entendida como “recebimento das parcelas”, conforme interpretação do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

Esta orientação da RFB traz importante segurança jurídica para operações de alienação de participações societárias envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, especialmente em transações com pagamento parcelado.

Os contribuintes e seus assessores devem observar que:

  • A alíquota aplicável é aquela vigente na data da transferência da propriedade das ações, independentemente de quando ocorrer o recebimento das parcelas;
  • É possível postergar o pagamento do imposto para o momento do recebimento das parcelas do preço;
  • O imposto deve ser calculado proporcionalmente a cada parcela recebida;
  • O prazo para recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento de cada parcela.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 663/2017 tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

Considerações Finais

A orientação dada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta reflete a aplicação conjunta de diversos dispositivos da legislação tributária brasileira, como o Código Tributário Nacional, a Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 9.249/1995 e o RIR/1999, além das instruções normativas pertinentes.

A correta compreensão destas normas é essencial para o adequado tratamento tributário do ganho de capital pessoa jurídica exterior alienação participação societária a prazo, evitando-se questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Esta Solução de Consulta também evidencia que, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 13.259/2016, que instituiu alíquotas progressivas para o ganho de capital, prevalece o princípio da irretroatividade da legislação tributária, garantindo a aplicação da alíquota de 15% para alienações ocorridas em 2016, mesmo que o recebimento das parcelas ocorra posteriormente.

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