A Importação de Veículos por Concessionários e sua caracterização tributária foi tema de importante análise pela Receita Federal. Conforme a Solução de Consulta nº 256 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2019, a operação em que uma pessoa jurídica importa veículos para posterior revenda a concessionárias, com as quais mantém contrato de concessão, não caracteriza necessariamente uma importação por encomenda.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 256 – Cosit
- Data de publicação: 24 de setembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 256 – Cosit esclarece a diferença entre importação própria e importação por encomenda no contexto de empresas importadoras de veículos que possuem contrato de concessão com revendedores multimarcas. O entendimento produz efeitos a partir de sua publicação, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que operam nesse modelo de negócio.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa importadora de veículos automotores que planejava reformular suas atividades, passando a firmar contratos de concessão com revendedoras multimarcas. A consulente questionava se essa operação caracterizaria importação por encomenda, já que adquiriria veículos no exterior com recursos próprios para posteriormente revendê-los às concessionárias com as quais manteria contratos de concessão.
A dúvida surgiu porque, embora a importadora utilizasse recursos próprios para importar os veículos, estes seriam posteriormente oferecidos a uma rede pré-estabelecida de concessionários, podendo aparentar uma forma de importação por encomenda, regulamentada pelo art. 11 da Lei nº 11.281/2006.
Modalidades de Importação Analisadas
Na análise, a Receita Federal diferenciou claramente as modalidades de importação indireta, com foco específico na importação por encomenda, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Segundo o art. 3º desta IN, considera-se importação por encomenda:
“…aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.”
Um elemento essencial destacado pela Receita Federal é que deve haver um contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado para a realização da operação de importação específica.
Distinção entre Contrato de Concessão e Contrato de Importação por Encomenda
A Solução de Consulta traçou uma clara distinção entre o contrato de concessão de veículos (baseado na Lei Ferrari – Lei nº 6.729/1979) e o contrato específico de importação por encomenda:
- No contrato de concessão, o concessionário (distribuidor) é contratado para comercializar as mercadorias do concedente (produtor ou importador). Esse contrato regula quotas de veículos, estoque, área de atuação, uso da marca e assistência técnica.
- No contrato de importação por encomenda, o encomendante predeterminado contrata o importador especificamente para realizar uma operação de importação por encomenda.
A IN RFB nº 1.861/2018 inovou ao deixar explícito no art. 3º que há necessidade de contrato previamente firmado para caracterizar a operação como importação por encomenda. Esta exigência é reforçada pelo inciso II do art. 5º da mesma instrução, que determina a anexação de cópia do contrato no registro da declaração de importação.
Características Determinantes da Importação por Encomenda
De acordo com a análise da Receita Federal, para caracterizar a importação por encomenda não basta que:
- A pessoa jurídica importadora promova, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro;
- A mercadoria adquirida no exterior seja destinada para revenda.
É necessário também que exista um encomendante predeterminado com o qual tenha sido firmado um contrato específico para importação e revenda daquela mercadoria.
Impactos Práticos para Importadoras de Veículos
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas importadoras de veículos que atuam com redes de concessionárias:
- Maior segurança jurídica na definição do modelo de negócio;
- Clareza sobre a não caracterização automática da importação por encomenda quando existe apenas um contrato de concessão comercial;
- Possibilidade de importar veículos com recursos próprios e oferecer posteriormente aos concessionários, sem que isso configure importação por encomenda;
- Necessidade de atenção à existência ou não de contratos específicos para importação e revenda, distintos dos contratos gerais de concessão.
Para as importadoras de veículos, esta distinção é relevante do ponto de vista operacional e fiscal, pois a caracterização como importação por encomenda acarreta obrigações específicas perante a Receita Federal, como a necessidade de anexação do contrato na Declaração de Importação.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal nesta Solução de Consulta alinha-se com entendimentos anteriores sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 102, de 30 de junho de 2016, citada pela própria consulente, que já indicava a necessidade de contrato específico entre o encomendante predeterminado e a importadora para caracterização da importação por encomenda.
A novidade trazida pela IN RFB nº 1.861/2018, em relação à norma anterior (IN SRF nº 634/2006), foi tornar explícita a necessidade de contrato previamente firmado para caracterização da importação por encomenda, resolvendo possíveis ambiguidades na interpretação da legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 256 – Cosit traz importante esclarecimento para importadores de veículos que atuam com redes de concessionárias, estabelecendo que a mera existência de contrato de concessão comercial baseado na Lei Ferrari não caracteriza, por si só, operação de importação por encomenda.
Para que se configure a importação por encomenda, é necessário que exista um contrato específico entre o importador e o encomendante predeterminado, com o objetivo específico de realização da operação de importação, elemento que deve ser considerado no planejamento tributário e operacional das empresas importadoras de veículos.
Recomenda-se, portanto, que as empresas importadoras que atuam com redes de concessionárias avaliem cuidadosamente seus contratos e procedimentos, a fim de evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais quanto à caracterização de suas operações.
Vale lembrar que a correta classificação da operação de importação tem reflexos não apenas no cumprimento das obrigações acessórias, mas também na responsabilidade tributária e na gestão de riscos fiscais do negócio.
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