A Impossibilidade creditamento PIS COFINS aquisição insumos alíquota zero é um tema recorrente nas discussões tributárias envolvendo o sistema não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6030/2017, reafirmou seu entendimento sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em operações sujeitas à alíquota zero, mesmo quando os itens adquiridos sejam caracterizados como insumos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF nº 6030/2017
Data de publicação: 18 de maio de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6030/2017 esclareceu questões relacionadas ao direito de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS quando da aquisição de insumos tributados à alíquota zero. Esta orientação afeta diretamente empresas tributadas pelo regime não cumulativo destas contribuições, produzindo efeitos a partir de sua publicação em 18 de maio de 2017.
Contexto da Norma
O sistema não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Este regime permite o aproveitamento de créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos vinculados à atividade empresarial, como forma de evitar a tributação em cascata.
Contudo, a legislação estabelece diversas restrições ao direito de creditamento. Uma delas refere-se à aquisição de bens e serviços tributados à alíquota zero, cuja interpretação tem gerado controvérsias no âmbito tributário. A presente consulta visa justamente esclarecer se há possibilidade de apropriação de créditos quando tais aquisições se enquadram no conceito de insumos.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 227, de 12 de maio de 2017, o que demonstra a uniformização do entendimento em âmbito nacional sobre a matéria.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, não é possível o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre aquisições de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, mesmo que estes sejam considerados insumos para a atividade da empresa. Este entendimento está fundamentado no artigo 3º, § 2º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
O texto normativo é categórico ao afirmar que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.
A Receita Federal enfatiza que a vedação ao creditamento independe da destinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços. Em outras palavras, mesmo que os insumos com alíquota zero sejam utilizados na fabricação de produtos tributados normalmente pelas contribuições, não será permitida a tomada de créditos.
Além disso, a Solução de Consulta faz referência aos artigos 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/2002 e 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, que tratam especificamente da aplicação da alíquota zero para determinadas situações.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz impactos significativos para as empresas que adquirem insumos tributados à alíquota zero em suas cadeias produtivas. Na prática, essas empresas não poderão aproveitar créditos sobre essas aquisições, o que pode resultar em um aumento da carga tributária efetiva do PIS/COFINS.
Por exemplo, uma indústria que utilize como insumo algum produto contemplado com alíquota zero de PIS/COFINS (como determinados tipos de adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, entre outros) não poderá computar créditos dessas contribuições sobre tais aquisições, ainda que o produto final seja tributado normalmente.
As empresas precisarão revisar seus procedimentos fiscais para identificar quais insumos estão sujeitos à alíquota zero e assegurar que não estejam tomando créditos indevidos dessas contribuições, o que poderia gerar autuações fiscais e passivos tributários.
A impossibilidade de creditamento nesses casos pode impactar significativamente o planejamento tributário e a formação de preços dos produtos finais, especialmente em setores com margens reduzidas.
Análise Comparativa
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal nesta Solução de Consulta mantém coerência com manifestações anteriores do Fisco sobre o tema. A vedação ao aproveitamento de créditos sobre aquisições tributadas à alíquota zero não é novidade no sistema tributário brasileiro.
No entanto, existe uma discussão jurídica relevante sobre o tema. Alguns contribuintes defendem que a vedação ao creditamento de insumos com alíquota zero contraria o princípio da não cumulatividade, uma vez que pode resultar em tributação em cascata quando o produto final é tributado normalmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre temas correlatos, como o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, mas o tema específico da presente consulta ainda suscita debates no âmbito judicial.
Vale lembrar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6030/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 227/2017, o que reforça a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema em nível nacional.
Considerações Finais
A Impossibilidade creditamento PIS COFINS aquisição insumos alíquota zero representa um posicionamento claro da Receita Federal sobre o tema, reafirmando a interpretação literal do texto legal que veda o aproveitamento de créditos nessas situações.
As empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições devem estar atentas a este entendimento para evitar glosas de créditos e possíveis autuações fiscais. É recomendável que os contribuintes realizem uma revisão criteriosa de suas operações, identificando aquelas sujeitas à alíquota zero e adequando seus procedimentos fiscais.
Adicionalmente, considerando que existem discussões judiciais sobre temas correlatos, os contribuintes que entendem que a vedação ao creditamento de insumos com alíquota zero é indevida podem avaliar a possibilidade de questionamento judicial, sempre considerando os riscos e benefícios envolvidos nessa estratégia.
É fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas sobre as interpretações da Receita Federal e eventuais mudanças legislativas que possam alterar o tratamento tributário dessas operações, garantindo assim a conformidade fiscal e a otimização legítima da carga tributária.
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