Transferência tecnologia royalties PIS COFINS Importação é um tema de grande relevância para empresas brasileiras que mantêm contratos com parceiros no exterior para aquisição de conhecimento técnico. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto na Solução de Consulta COSIT nº 340/2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 340 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma multinacional atuante no segmento de fabricação e comércio de peças e acessórios para veículos automotores. A empresa mantinha contrato de transferência de tecnologia com uma parceira estrangeira do mesmo grupo econômico para receber know-how necessário ao desenvolvimento, elaboração de projetos, fabricação e montagem de sistemas de direção e componentes para veículos automotivos.
No contrato, devidamente registrado e averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), estavam previstas três modalidades de operações:
- Transferência de conhecimento/know-how
- Treinamento técnico
- Assistência técnica
A consulente questionou especificamente a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação sobre os pagamentos efetuados a título de royalties decorrentes da operação de transferência de tecnologia.
Distinção fundamental: royalties versus serviços
Para responder à consulta, a Receita Federal precisou estabelecer uma distinção fundamental entre os conceitos de royalties e serviços. Essa diferenciação é crucial pois determina a incidência ou não das contribuições em questão.
Conforme o art. 1º da Lei nº 10.865/2004, o PIS/COFINS-Importação incidem sobre serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando executados no Brasil ou quando executados no exterior com resultado verificado no país.
Para definir se os valores pagos a título de transferência de tecnologia são considerados importação de serviços, a RFB recorreu a conceitos estabelecidos na legislação tributária.
Conceito de royalties na legislação brasileira
A Lei nº 4.506/1964, em seu artigo 22, define royalties como:
“Rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; direito de pesquisar e extrair recursos minerais; uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”
Já a Lei nº 10.168/2000, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), estabelece em seu art. 2º, § 1º, que contratos de transferência de tecnologia abrangem:
- Exploração de patentes ou uso de marcas
- Fornecimento de tecnologia
- Prestação de assistência técnica
Natureza jurídica das operações
A RFB esclareceu que, ao comparar esses conceitos, apenas a exploração de patentes e o uso de marcas estão abrangidos no conceito de royalties, por se tratarem de rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos.
Já o fornecimento de tecnologia e a prestação de assistência técnica têm como característica uma obrigação de fazer, o que permite qualificá-los como serviços.
A solução de consulta destaca que o fornecimento de tecnologia não se resume à simples entrega de fórmulas, projetos ou desenhos, mas constitui uma operação complexa em que são fornecidos dados técnicos para situações específicas definidas pelo contratante, frequentemente exigindo adaptações e estudos por parte do fornecedor. Trata-se, portanto, de um serviço.
O treinamento técnico, também previsto no contrato analisado, caracteriza-se igualmente como uma obrigação de fazer, constituindo-se como serviço.
Obrigação de dar versus obrigação de fazer
A distinção entre royalties e serviços baseia-se fundamentalmente nos conceitos de “obrigação de dar” e “obrigação de fazer”. A Solução de Consulta recorre à doutrina jurídica e à jurisprudência para explicar que:
- Royalties constituem uma obrigação de dar, semelhante à locação de bens móveis, em que a prestação consiste na cessão de direitos;
- Serviços constituem uma obrigação de fazer, que envolve a realização de atos ou transformação de materiais e situações.
A RFB cita inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 116121-SP, que reforça esse entendimento ao diferenciar locação de bens móveis (obrigação de dar) de prestação de serviços (obrigação de fazer).
Incidência do PIS/COFINS-Importação
Com base nessas definições, a Solução de Consulta nº 340/2017 concluiu que:
- Não incidem PIS/COFINS-Importação sobre valores pagos ao exterior a título de royalties por uso ou exploração de invenções, processos, fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio;
- Incidem PIS/COFINS-Importação sobre valores pagos ao exterior referentes a fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica;
- Incidem PIS/COFINS-Importação sobre valores pagos ao exterior relativos a despesas com treinamento técnico.
Requisito essencial: discriminação clara dos valores no contrato
Um aspecto fundamental destacado na solução de consulta é a necessidade de o documento que fundamenta a operação (contrato) discriminar claramente os valores referentes a royalties e os valores referentes à prestação de serviços.
Caso o contrato não seja suficientemente claro para individualizar esses valores, a RFB determina que o valor total da operação será considerado referente a serviços, sofrendo a incidência das contribuições.
Esta exigência é de suma importância prática para as empresas, pois a ausência de uma discriminação adequada no contrato pode resultar em um ônus tributário significativamente maior.
Impactos práticos para as empresas
As orientações contidas na Solução de Consulta nº 340/2017 têm implicações diretas para empresas que mantêm contratos de transferência de tecnologia com parceiros no exterior:
- Estruturação contratual: É fundamental que os contratos de transferência de tecnologia discriminem claramente os valores atribuídos a cada tipo de operação (royalties, fornecimento de tecnologia, assistência técnica e treinamento);
- Planejamento tributário: As empresas devem considerar a incidência diferenciada do PIS/COFINS-Importação conforme a natureza de cada operação;
- Registro no INPI: A averbação dos contratos de transferência de tecnologia no INPI continua sendo essencial, não apenas para fins cambiais, mas também para corroborar a natureza das operações perante o Fisco;
- Documentação comprobatória: Além da clareza contratual, é importante manter documentação que comprove a efetiva natureza das operações realizadas.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 340/2017 traz importante segurança jurídica ao definir critérios claros para a tributação pelo PIS/COFINS-Importação de operações relacionadas à transferência de tecnologia e pagamento de royalties.
Vale ressaltar que a análise feita pela Receita Federal se baseia na natureza jurídica das operações, diferenciando obrigações de dar (não tributáveis pelo PIS/COFINS-Importação) de obrigações de fazer (tributáveis).
Empresas que realizam operações internacionais envolvendo transferência de tecnologia devem revisar cuidadosamente seus contratos para garantir que a natureza de cada operação esteja claramente definida e que os valores estejam adequadamente discriminados, evitando assim a incidência indevida dessas contribuições sobre o valor total do contrato.
Para operações futuras, o planejamento adequado da estruturação contratual, com a segregação clara dos valores referentes a royalties e serviços, pode representar uma economia tributária significativa.
A Solução de Consulta COSIT nº 340/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta pelos contribuintes interessados.
Simplifique a gestão tributária de contratos internacionais com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de contratos internacionais, identificando automaticamente o tratamento tributário correto para cada operação.
Leave a comment