A classificação fiscal pasta de alho foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil, que através da Solução de Consulta nº 98.427 – Cosit, de 27 de setembro de 2019, determinou o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.427 – Cosit
Data de publicação: 27/09/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta trata da classificação fiscal pasta de alho constituída por 98% de alho descascado, lavado e triturado, acrescido de 2% de ácido cítrico como conservante. O produto é apresentado em potes de 200g, 1kg e 3,5kg, sendo utilizado na culinária para temperar e dar sabor aos alimentos.
A empresa consulente pretendia classificar o produto na posição 21.03 da NCM, que abrange preparações para molhos, molhos preparados, condimentos e temperos compostos. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para um enquadramento diferente.
Análise Técnica da Classificação
Para determinar a classificação fiscal pasta de alho, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), além de consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise percorreu os seguintes capítulos:
Avaliação do Capítulo 07
Inicialmente, por se tratar de produto do reino vegetal, a investigação classificatória recaiu sobre o Capítulo 07, que trata de produtos hortícolas. Contudo, as posições 07.03 e 07.12, que em tese poderiam abrigar o produto, têm alcance restrito a produtos frescos, refrigerados ou secos que não tenham sofrido nenhum outro preparo além de corte ou trituração.
Como esclarece as Nesh do Capítulo 07, os produtos hortícolas apresentados em forma diferente daquelas referidas nas posições deste capítulo são classificados no Capítulo 11 ou na Seção IV (Capítulo 20), quando preparados ou conservados por processos não previstos no Capítulo 07.
Rejeição do Capítulo 21
A pretensão da consulente de classificar a pasta de alho na posição 21.03 (condimentos e temperos compostos) foi rejeitada. De acordo com as Nesh, para merecer classificação nessa posição, o produto deveria conter, além das especiarias, um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em capítulos diferentes do Capítulo 9, em proporção tal que a mistura perdesse a característica essencial de especiaria.
No caso em análise, a pasta de alho contém apenas alho triturado e ácido cítrico como conservante, não apresentando aromatizantes ou outros condimentos que justificassem sua classificação como tempero composto na posição 21.03.
Enquadramento no Capítulo 20
A análise prosseguiu para o Capítulo 20, que trata das preparações de produtos hortícolas, frutas ou outras partes de plantas. Conforme a Nota 3 deste capítulo:
“Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).”
As Considerações Gerais do Capítulo 20 nas Nesh esclarecem ainda que este capítulo compreende os produtos hortícolas preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11, podendo apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.
Fundamentação da Classificação Final
Aplicando-se a Regra Geral Interpretativa 1 (RGI 1), que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições, a classificação fiscal pasta de alho recaiu na posição 20.05:
“20.05 – Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.”
Seguindo para o desdobramento das subposições, conforme a RGI 6, verificou-se que não há subposição específica para o alho na posição 20.05. Assim, o produto foi classificado na subposição residual:
- 2005.9 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
- 2005.99 – Outros
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal pasta de alho na NCM 2005.99.00, em vez da posição 21.03 pretendida pela consulente, pode ter implicações significativas:
- Tributação: Diferentes posições na NCM podem estar sujeitas a alíquotas distintas de impostos, como II, IPI, PIS e COFINS.
- Operações de comércio exterior: A classificação influencia diretamente no tratamento aduaneiro do produto em importações e exportações.
- Regimes especiais: Determinados benefícios fiscais podem ser aplicáveis ou não, dependendo da classificação fiscal.
- Obrigações acessórias: Diferentes classificações podem implicar em requisitos específicos de documentação e registros.
Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal, utilizando-a como parâmetro para a classificação de seus produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.427 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal pasta de alho e produtos hortícolas processados similares. A análise técnica demonstra a complexidade da classificação fiscal na NCM e a importância de considerar não apenas a composição do produto, mas também seu processo de fabricação e finalidade.
A decisão reforça que produtos hortícolas que passaram por processos de preparação ou conservação além daqueles previstos no Capítulo 07 devem ser classificados no Capítulo 20, mesmo que tenham aplicação como temperos culinários.
Para confirmar a classificação correta de produtos semelhantes, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.427 no site da Receita Federal ou, em casos de dúvida, apresentar consulta formal à Coordenação-Geral de Tributação.
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