O creditamento PIS COFINS sobre fretes dos Correios é um direito assegurado às empresas no regime não-cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 416/2017 da Receita Federal esclareceu definitivamente que os serviços de transporte realizados pelos Correios podem gerar créditos dessas contribuições, desde que observadas condições específicas.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente as condições necessárias para o aproveitamento desses créditos, limitações importantes e prazos para exercício desse direito fiscal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 416/2017
- Data de publicação: 08/09/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização da norma
A Solução de Consulta nº 416/2017 foi emitida em resposta a um questionamento feito por uma empresa do comércio atacadista de equipamentos de informática. A consulente questionava se os valores pagos aos Correios pela entrega de mercadorias vendidas aos seus clientes poderiam gerar créditos de PIS/COFINS na modalidade “frete na operação de venda”.
O questionamento é bastante pertinente, considerando que muitas empresas utilizam os serviços dos Correios para entregar seus produtos, mas têm dúvidas se esses dispêndios se enquadram no conceito de “frete” previsto na legislação para fins de creditamento das contribuições.
A legislação que regulamenta o tema está nos artigos 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e art. 15, inciso II, da mesma lei (que estende a regra para o PIS/PASEP). Essas disposições permitem o desconto de créditos em relação a gastos com “frete na operação de venda”, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, através da Solução de Consulta analisada, adotou uma interpretação favorável aos contribuintes. O entendimento oficial é que os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pelos Correios podem ser considerados frete para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS.
A fundamentação para essa conclusão baseia-se na premissa de que não há distinção relevante entre os diversos serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pelos Correios e outros serviços de transporte, uma vez que todos possuem a mesma finalidade: transportar mercadorias de um ponto a outro.
Como destacado na SC Cosit nº 416/2017:
“Sob o prisma semântico, não é possível distinguir os diversos serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) de outros serviços de transporte de mercadorias, pois o fim colimado é o mesmo, qual seja o transporte de mercadorias de um ponto a outro.”
Requisitos para o creditamento
Embora o entendimento seja favorável, a Receita Federal estabeleceu condições que precisam ser observadas para o aproveitamento dos créditos. São elas:
- O serviço deve corresponder efetivamente ao transporte de mercadorias vendidas (produtos comercializados ou produzidos pela empresa);
- O custo do transporte deve ser suportado pelo vendedor (e não pelo comprador);
- O creditamento somente se refere ao valor correspondente ao frete propriamente dito.
Limitações ao direito de crédito
A Solução de Consulta estabelece claramente que o creditamento PIS COFINS sobre fretes dos Correios possui limitações importantes. Não é permitido o aproveitamento de créditos sobre:
- Componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público;
- Serviços diversos atrelados à operação, como seguros e publicidade;
- Transporte de itens que não sejam mercadorias, como a remessa de documentação.
Isso significa que a empresa deve ser capaz de segregar, nas faturas dos Correios, os valores que correspondem efetivamente ao frete de mercadorias vendidas daqueles que correspondem a outros serviços ou taxas.
Prazo para aproveitamento dos créditos
Outro ponto esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao prazo para aproveitamento dos créditos. De acordo com o entendimento oficial, os direitos creditórios relativos ao PIS/PASEP e à COFINS estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Isso significa que a empresa tem até 5 anos para apropriar-se de créditos que deixou de aproveitar anteriormente, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o crédito poderia ter sido originalmente apurado.
Procedimentos para aproveitamento extemporâneo
Para o aproveitamento de créditos extemporâneos, a empresa deve:
- Retificar as declarações fiscais correspondentes ao período em que o crédito poderia ter sido originalmente apurado;
- Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013: retificar tanto o DACON quanto a DCTF;
- Para fatos geradores a partir de 01/01/2012 (para empresas tributadas pelo Lucro Real): retificar a EFD-Contribuições e a DCTF.
É importante destacar que, conforme a Lei nº 10.833/2003, não é permitida a atualização monetária dos créditos apurados extemporaneamente. A empresa poderá aproveitar apenas o valor nominal do crédito, sem qualquer correção.
Vinculação a outras Soluções de Consulta
A SC Cosit nº 416/2017 está parcialmente vinculada a outras duas Soluções de Consulta:
- SC Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017 – que também trata do creditamento sobre serviços de transporte prestados pelos Correios;
- SC Cosit nº 355, de 13 de julho de 2017 – que aborda o prazo prescricional para aproveitamento dos créditos.
Isso significa que o entendimento consolidado sobre o tema não é exclusivo da SC Cosit nº 416/2017, mas parte de uma interpretação consistente da Receita Federal sobre a matéria.
Impactos práticos para as empresas
O reconhecimento dos serviços dos Correios como passíveis de creditamento PIS COFINS sobre fretes traz benefícios significativos para as empresas que utilizam esse tipo de serviço, especialmente:
- Redução da carga tributária efetiva
- Melhoria do fluxo de caixa
- Possibilidade de recuperar créditos não aproveitados anteriormente (dentro do prazo prescricional)
Por outro lado, exige das empresas cuidados especiais na segregação dos valores pagos aos Correios para identificar precisamente aqueles que se referem ao frete de mercadorias vendidas.
Exemplo prático
Considere uma empresa que vende produtos online e utiliza os Correios para entregar as mercadorias aos clientes. Em um determinado mês, a empresa pagou R$ 10.000,00 aos Correios, sendo:
- R$ 8.000,00 referentes ao frete de produtos vendidos
- R$ 1.000,00 referentes a seguros
- R$ 500,00 referentes a taxas diversas
- R$ 500,00 referentes ao envio de documentação
Neste caso, a empresa poderá aproveitar créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) apenas sobre o valor de R$ 8.000,00, o que resulta em um crédito total de R$ 736,00 [(1,65% + 7,6%) x R$ 8.000,00].
Os demais valores (R$ 2.000,00) não geram direito a crédito por não se enquadrarem no conceito de frete de mercadorias vendidas.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 416/2017 trouxe maior segurança jurídica para as empresas que utilizam os serviços dos Correios para a entrega de seus produtos. Ao reconhecer esses serviços como frete para fins de creditamento de PIS/COFINS, a Receita Federal possibilitou uma redução da carga tributária efetiva dessas contribuições.
No entanto, é fundamental que as empresas observem atentamente os requisitos e limitações estabelecidos na norma, especialmente quanto à segregação dos valores que efetivamente correspondem ao frete de mercadorias vendidas.
Recomendamos que as empresas revisem seus procedimentos internos para garantir o adequado aproveitamento desses créditos, bem como avaliem a possibilidade de recuperar créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, observando o prazo prescricional.
Para empresas que movimentam grandes volumes de mercadorias através dos Correios, o impacto financeiro do correto aproveitamento desses créditos pode ser significativo, justificando um estudo detalhado e a implementação de controles específicos para maximizar esse benefício fiscal.
É recomendável ainda manter documentação adequada que comprove a natureza dos serviços prestados pelos Correios, especialmente para fins de eventual fiscalização. Isso inclui contratos, faturas detalhadas e comprovantes de pagamento que permitam identificar claramente que os valores se referem ao transporte de mercadorias vendidas.
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