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Adicional Cofins-Importação: regras para aplicação conforme Parecer Normativo Cosit 10/2014

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Adicional Cofins-Importação
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O Adicional Cofins-Importação foi estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, visando equilibrar a concorrência entre produtos importados e nacionais. A Solução de Consulta nº 147 – Cosit, de 23 de fevereiro de 2017, vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, traz esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação deste adicional de alíquota nas operações de importação.

Dados da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 147 – Cosit
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto do Adicional da Cofins-Importação

O adicional da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, como parte de uma estratégia para equilibrar as condições de concorrência entre produtos nacionais e importados. Esta medida foi implementada simultaneamente à criação da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de empresas de determinados setores econômicos.

O objetivo central deste adicional é compensar a eventual vantagem competitiva que os produtos importados teriam sobre os nacionais, uma vez que estes últimos são onerados pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta estabelecida pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.

Períodos de Aplicação e Regras Específicas

A Solução de Consulta nº 147/2017, fundamentada no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, estabelece critérios específicos para a aplicação do Adicional Cofins-Importação conforme diferentes períodos:

Período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de julho de 2013

Durante este período, o adicional de um ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação incidia exclusivamente nas importações de produtos que cumulativamente:

  • Estavam referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (listados nos incisos do próprio § 21 ou no Anexo à Lei nº 12.546/2011); e
  • Se sujeitavam à alíquota regular de 7,6% estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação anterior à vigência da MP nº 668/2015).

Neste período, produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas da Cofins-Importação (como no caso de tributação monofásica ou concentrada) não se submetiam à incidência do adicional, mesmo que estivessem listados no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou no Anexo à Lei nº 12.546/2011.

Período a partir de 1º de agosto de 2013

A partir desta data, com a vigência da redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 e posteriormente pelo art. 12 da Lei nº 12.844/2013, o Adicional Cofins-Importação passou a incidir sobre:

  • Produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
  • Independentemente da alíquota aplicável (seja a alíquota regular estabelecida no caput ou alíquotas diferenciadas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004).

Isso significa que, a partir desta data, o adicional passou a incidir também sobre produtos sujeitos a regimes especiais de tributação, como os submetidos à tributação monofásica, concentrada ou com alíquotas reduzidas.

Regras Gerais para Aplicação do Adicional

O Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que vincula a Solução de Consulta nº 147/2017, estabelece importantes diretrizes para aplicação do Adicional Cofins-Importação:

Situações em que o adicional DEVE ser aplicado

O adicional deve ser aplicado na importação de produtos integrantes de seu campo de incidência:

  • Mesmo quando existe redução (parcial ou total) da alíquota da Cofins-Importação;
  • Mesmo quando existe majoração da alíquota (inclusive em regimes de cobrança concentrada ou monofásica);
  • Tanto para alíquotas ad valorem (percentual) quanto para alíquotas específicas;
  • Independentemente de a redução ou majoração ter sido concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou por ato infralegal.

No caso de alíquotas específicas, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

Situações em que o adicional NÃO deve ser aplicado

O adicional não incide nas seguintes situações:

  • Importação de produtos não citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, cuja tributação da Cofins-Importação é estabelecida em outro dispositivo legal;
  • Importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação (seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado);
  • Importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação;
  • Importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação.

Regras para suspensão parcial

No caso de importação de produtos beneficiados com suspensão parcial da Cofins-Importação, o adicional incide normalmente, limitando-se sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo aplicados na cobrança da contribuição principal.

Créditos da Cofins e o Adicional

Um aspecto crucial esclarecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 é que o pagamento do Adicional Cofins-Importação não gera, em qualquer hipótese, direito a crédito da Cofins para o importador.

O parecer ressalta que essa regra se aplica mesmo nos casos em que a importação está sujeita à alíquota zero da Cofins-Importação com incidência apenas do adicional de um ponto percentual. Isso porque o objetivo do adicional é equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados, e a concessão de créditos nessa situação daria vantagem indevida ao produto importado.

Fundamentos Legais para a Aplicação do Adicional

A interpretação apresentada pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 e reafirmada pela Solução de Consulta nº 147/2017 baseia-se em diversos fatores:

  • Ausência de ressalvas legais em sentido contrário;
  • Objetivo de restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais;
  • Característica do adicional como mero fator de majoração da alíquota da contribuição;
  • Cuidado do legislador em estabelecer o acréscimo de “um ponto percentual”, e não de “um por cento”.

Vale destacar que o caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 sofreu diversas alterações ao longo do tempo. Atualmente, a alíquota modal da Cofins-Importação está prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 8º, conforme redação dada pela Lei nº 13.137/2015.

O Adicional Cofins-Importação representa um mecanismo de equalização tributária que visa garantir a competitividade dos produtos nacionais frente aos importados, respeitando os princípios da isonomia e da neutralidade fiscal. Sua aplicação, contudo, exige atenção às particularidades de cada operação de importação e ao período em que esta ocorre, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.

Para empresas que realizam operações de importação, especialmente de produtos sujeitos a regimes especiais de tributação, é fundamental o correto entendimento das regras de aplicação do adicional, evitando tanto o pagamento indevido quanto possíveis autuações fiscais.

A Solução de Consulta nº 147 – Cosit reforça que a matéria está integralmente disciplinada no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, disponível na íntegra no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constituindo fonte segura para consulta e orientação dos contribuintes.

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