A Imunidade tributária para instituições assistenciais: possibilidades de remuneração de dirigentes foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 509, publicada em 19 de outubro de 2017. Este documento trouxe importantes diretrizes para entidades sem fins lucrativos que desejam manter seu direito à imunidade tributária mesmo remunerando seus dirigentes.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 509 – Cosit
- Data de publicação: 19 de outubro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação sem fins lucrativos que exerce atividade beneficente de assistência social na área de saúde. A entidade questionou a possibilidade de remunerar seus diretores sem prejudicar o gozo das imunidades tributárias relativas aos impostos federais (prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal) e às contribuições para a seguridade social (conforme o art. 195, § 7º da Constituição Federal).
A consulente buscou esclarecer se a remuneração de diretores estatutários e celetistas, observando os limites estabelecidos nas Leis nº 9.532/1997 e nº 12.101/2009, prejudicaria o gozo dessas imunidades constitucionais.
Fundamentos Legais da Imunidade Tributária
A imunidade tributária para instituições assistenciais tem sua base constitucional em dois dispositivos principais:
- Art. 150, VI, “c” da Constituição Federal – veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- Art. 195, § 7º da Constituição Federal – estabelece a imunidade de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A Constituição remeteu à legislação infraconstitucional a definição dos requisitos específicos para o gozo dessas imunidades, os quais foram estabelecidos pela Lei nº 9.532/1997 (para impostos) e pela Lei nº 12.101/2009 (para contribuições sociais).
Requisitos para Imunidade em Relação aos Impostos
Conforme o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se imune a instituição de assistência social que:
- Preste os serviços para os quais foi instituída;
- Coloque esses serviços à disposição da população em geral;
- Atue em caráter complementar às atividades do Estado;
- Não tenha fins lucrativos.
Entre os requisitos específicos para o gozo da imunidade, a lei estabelecia tradicionalmente que a entidade não poderia remunerar seus dirigentes. Contudo, alterações legislativas flexibilizaram essa restrição, estabelecendo condições para que a remuneração seja permitida sem prejudicar a imunidade.
Possibilidades de Remuneração de Dirigentes
A Solução de Consulta Cosit nº 509/2017 esclareceu que a remuneração de dirigentes de instituições assistenciais é possível sem perda da imunidade tributária, desde que observados os seguintes parâmetros:
Para Dirigentes Estatutários:
- A remuneração deve ser inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal;
- Nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
- O total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
Para Diretores Não Estatutários:
A lei permite expressamente a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, sem prejuízo da imunidade tributária.
Para Pessoas com Acúmulo de Funções:
É possível remunerar a pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Quem é Considerado Dirigente?
A Receita Federal esclareceu que a expressão “dirigente”, empregada nos textos legais, abrange os cargos de diretor presidente, diretor administrativo, diretor financeiro e diretor comercial, sendo considerados aqueles que estão investidos em funções que conferem poderes para conduzir ou dirigir a atividade da entidade.
Portanto, os cargos situados no primeiro nível de poder no âmbito da administração da instituição são considerados como dirigentes para fins da aplicação dos limites de remuneração previstos na legislação.
Requisitos para Imunidade em Relação às Contribuições Sociais
Para o gozo da imunidade de contribuições sociais (art. 29 da Lei nº 12.101/2009), além da certificação específica, a entidade deve cumprir requisitos semelhantes aos previstos para a imunidade de impostos, incluindo:
- Aplicação integral de recursos no território nacional;
- Regularidade fiscal;
- Escrituração contábil regular;
- Não distribuição de resultados ou parcelas do patrimônio;
- Conservação de documentos;
- Cumprimento das obrigações acessórias.
Quanto à remuneração de dirigentes, as regras são semelhantes às previstas para a imunidade de impostos, com os mesmos limites de 70% da remuneração de servidores federais e proibição de parentesco.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 509/2017 concluiu que:
- A remuneração de diretores, estatutários e celetistas, não impede o aproveitamento da imunidade relativa aos impostos, desde que observados os termos, condições e limites estabelecidos na Lei nº 9.532/1997;
- Da mesma forma, essa remuneração não impede o aproveitamento da imunidade relativa às contribuições para a seguridade social, desde que observados os termos, condições e limites previstos na Lei nº 12.101/2009;
- A declaração de utilidade pública federal não constitui requisito para o enquadramento na hipótese de imunidade prevista na Constituição Federal;
- Se os cargos de conselheiro e diretor forem ocupados pela mesma pessoa, sua respectiva remuneração não impede o enquadramento na hipótese de imunidade, desde que observados os requisitos legais.
Impactos Práticos para Entidades Assistenciais
Esta Solução de Consulta representa um avanço significativo para as instituições assistenciais, pois esclarece que é possível profissionalizar a gestão através da remuneração de dirigentes sem perder os benefícios da imunidade tributária. Na prática, isso permite:
- Atrair e reter profissionais qualificados para a gestão;
- Estruturar a governança de forma mais eficiente;
- Manter a competitividade no mercado de trabalho;
- Profissionalizar a administração sem prejuízo fiscal.
As entidades devem, no entanto, estar atentas aos limites estabelecidos e formalizar adequadamente suas decisões sobre remuneração, inclusive com registro em ata do órgão de deliberação superior da entidade e, no caso das fundações, com comunicação ao Ministério Público.
Orientações Práticas para Entidades
Para as instituições assistenciais que desejam remunerar seus dirigentes sem perder a imunidade tributária, recomenda-se:
- Verificar se o estatuto permite a remuneração de dirigentes;
- Formalizar a decisão sobre remuneração em ata do órgão deliberativo superior;
- Estabelecer valores dentro dos limites previstos (70% da remuneração de servidores federais);
- Documentar a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado;
- Verificar a inexistência de vínculos de parentesco que impeçam a remuneração;
- Contabilizar separadamente as remunerações por vínculo estatutário e empregatício, quando houver acúmulo.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta Cosit nº 509/2017 oferece segurança jurídica para as entidades, uma vez que, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação ao consulente e permitem o aproveitamento da solução por outros contribuintes em situação similar.
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