A Cofins em Associações segue um regime tributário específico conforme estabelecido na legislação brasileira. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 25 – Cosit de 18 de janeiro de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação da Cofins incidente sobre receitas de associações sem fins lucrativos.
Isenção da Cofins para Associações Sem Fins Lucrativos
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 14, inciso X, combinado com o artigo 13, inciso IV, concede isenção da Cofins em Associações civis sem fins lucrativos, referidas no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Porém, é fundamental entender que esta isenção não é subjetiva (ou seja, não beneficia a entidade como um todo), mas sim objetiva, alcançando apenas determinadas receitas.
Muitas associações interpretam erroneamente que todas as suas receitas estão isentas da Cofins, quando na verdade a isenção se limita às receitas derivadas de suas atividades próprias.
O Que São Consideradas “Atividades Próprias” para Fins da Isenção?
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu artigo 47, § 2º, define com clareza o conceito de receitas derivadas de atividades próprias. De acordo com a norma, são consideradas como tais somente:
- Contribuições recebidas de associados ou mantenedores
- Doações de qualquer natureza
- Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
Importante destacar que estas receitas devem ser sem caráter contraprestacional direto e destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Receitas Não Isentas da Cofins
A Solução de Consulta nº 25/2019 esclarece que diversas receitas comumente auferidas por associações sem fins lucrativos não estão abrangidas pela isenção da Cofins em Associações, pois apresentam caráter contraprestacional direto. Entre elas:
- Vendas de livros
- Vendas de CDs e DVDs
- Vendas de pen drives com conteúdo musical, literário ou em forma eletrônica
- Locações e aluguéis de espaços ou equipamentos
- Prestação de serviços de radiodifusão sonora
- Royalties pela cessão ou licenciamento de direitos autorais
Estas receitas, por terem natureza contraprestacional (o pagador recebe um bem ou serviço em troca), não se enquadram no conceito de atividades próprias conforme definido pela legislação.
Regime de Tributação Aplicável às Receitas Não Isentas
As receitas não contempladas pela isenção estarão sujeitas à incidência da Cofins em Associações pela sistemática cumulativa, desde que sejam decorrentes de atividades habituais da entidade.
A Receita Federal, nesta Solução de Consulta, esclareceu que após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (pela Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo passou a ser restrita ao faturamento, compreendido como a receita bruta decorrente das atividades empresariais habituais da pessoa jurídica.
Receitas Financeiras e sua Tributação
Um ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se às receitas financeiras. De acordo com o entendimento vinculado à Solução de Consulta nº 470/2016, as receitas financeiras auferidas pelas associações sem fins lucrativos, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa.
Assim, os rendimentos de aplicações financeiras não se sujeitam à tributação pela Cofins quando representarem apenas gestão temporária de sobras de caixa, sem caráter de habitualidade.
A Questão da Imunidade Constitucional
Outro ponto esclarecido pela Receita Federal diz respeito à imunidade prevista no art. 150, VI, “e” da Constituição Federal. Esta imunidade aplica-se exclusivamente aos impostos, não alcançando as contribuições sociais como a Cofins.
Portanto, mesmo que uma associação comercialize livros, CDs ou DVDs, não poderá alegar imunidade constitucional para afastar a incidência da Cofins em Associações sobre estas receitas.
Alíquota Zero da Cofins para Comercialização de Livros
A legislação prevê um benefício fiscal específico para a comercialização de livros. O artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.865/2004 estabelece alíquota zero da Cofins para receitas decorrentes da venda de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003.
A Solução de Consulta esclarece que os CDs e DVDs podem ser equiparados a livros e, consequentemente, gozar do benefício da alíquota zero da Cofins em dois casos específicos:
- Quando contiverem textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor
- Quando forem destinados ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
Fora dessas hipóteses, a venda desses produtos estará sujeita à tributação normal da Cofins pela sistemática cumulativa.
Jurisprudência Administrativa Relacionada
A Solução de Consulta nº 25/2019 faz referência a outros precedentes administrativos sobre o tema, especialmente:
- Solução de Consulta nº 171 – Cosit, de 3 de julho de 2015, que consolidou o entendimento sobre a isenção da Cofins para atividades próprias
- Solução de Consulta nº 470 – Cosit, de 21 de setembro de 2016, que tratou das receitas financeiras na sistemática cumulativa
Esses precedentes têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e devem ser considerados por todas as associações sem fins lucrativos na definição de seu tratamento tributário.
Considerações Práticas para Associações
Diante dos esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 25/2019, as associações sem fins lucrativos devem:
- Identificar claramente suas fontes de receita, segregando aquelas consideradas como “atividades próprias” (isentas) das demais (tributáveis)
- Verificar se as atividades que geram receitas tributáveis são realizadas com habitualidade, conforme previsto em seu estatuto social
- Avaliar a possibilidade de enquadramento de produtos como CDs e DVDs nos casos de alíquota zero (textos derivados de livros ou para uso de pessoas com deficiência visual)
- Estruturar adequadamente sua contabilidade para evidenciar a segregação das receitas sujeitas a tratamentos tributários distintos
A correta interpretação das normas sobre a Cofins em Associações é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
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