O Registro no Siscoserv é uma obrigação acessória que frequentemente gera dúvidas, especialmente quando se trata de operações de comércio exterior que envolvem diversos intervenientes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 357 – Cosit, de 14 de julho de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a responsabilidade pelo Registro no Siscoserv nas operações que envolvem serviço de transporte internacional de carga e serviços auxiliares conexos.
Quem é o responsável pelo registro no Siscoserv?
De acordo com a referida Solução de Consulta, quando uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil contrata um agente de carga, também domiciliado no Brasil, para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, a responsabilidade pelo Registro no Siscoserv dependerá da forma como o agente atua:
- Se o agente de carga apenas representar a empresa brasileira perante o prestador do serviço de transporte internacional (residente ou domiciliado no exterior), a responsabilidade pelo registro será da pessoa jurídica tomadora do serviço (importador brasileiro);
- Quando o agente de carga contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e os serviços auxiliares conexos em seu próprio nome, caberá a ele (agente) o registro desses serviços no Siscoserv.
Esta definição é fundamental, pois delimita claramente as responsabilidades em uma operação que normalmente envolve diversos atores.
Quem é considerado prestador do serviço de transporte?
A Solução de Consulta esclarece que o prestador de serviço de transporte de carga é quem se obriga com o tomador do serviço a transportar mercadorias de um lugar para outro, entregando-as ao destinatário indicado. A prova dessa obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga (bill of lading, conhecimento aéreo, etc.).
Quando o obrigado a transportar não é operador de veículo (como no caso de um agente de cargas NVOCC – Non-Vessel Operating Common Carrier), ele deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Neste caso, ele atua simultaneamente como prestador e tomador de serviço de transporte.
O papel do agente de carga nas operações de transporte internacional
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre o papel do agente de carga. Segundo a Receita Federal, quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador do serviço principal. No entanto, é considerado prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos quando os contrata em seu próprio nome.
O agente de carga pode assumir três posições distintas em uma relação jurídica de transporte internacional:
- Transportador contratual: quando assume a obrigação de transportar e emite seu conhecimento de embarque, sendo conhecido no transporte marítimo como NVOCC;
- Representante do transportador: quando é contratado pelo transportador para realizar operações do contrato de transporte em nome do seu contratante;
- Representante do importador/exportador: quando contratado pelo importador/exportador para, em nome deste, localizar e contratar os serviços necessários para o transporte da mercadoria.
A análise do conhecimento de embarque é essencial para identificar em qual função o agente de carga está atuando em determinada operação.
Data de início e conclusão do serviço de transporte internacional
Para fins do Registro no Siscoserv, a Solução de Consulta estabelece que:
- A data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponde à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual entre o transportador e o tomador;
- A data de conclusão corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário, no local acordado com o prestador do serviço de transporte.
Estas datas são importantes para cumprir corretamente os prazos de registro estabelecidos na legislação.
Valor a ser informado no Siscoserv
Outro ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao valor a ser informado no Registro no Siscoserv:
- O tomador do serviço deve informar o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços, incluídos os custos incorridos necessários para a efetiva prestação;
- O prestador deve informar o montante total do pagamento recebido do tomador, incluídos os custos incorridos para a efetiva prestação do serviço.
Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
Registro de serviços auxiliares conexos ao transporte
Os serviços auxiliares conexos ao transporte (como coleta, armazenagem, capatazia, entre outros) também são passíveis de Registro no Siscoserv quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior.
De acordo com a Solução de Consulta, quando a contratação do serviço de transporte incluir serviços conexos ou auxiliares, os valores desses serviços, por serem pertinentes ao deslocamento da mercadoria, devem ser tratados como adicionais de frete, somados e registrados na mesma classificação característica do transporte (capítulo 5 da NBS).
Importação por conta e ordem e importação por encomenda
A Solução de Consulta também esclarece as responsabilidades nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda:
- Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional, a responsabilidade pelo registro será: (a) da pessoa jurídica adquirente, se a importadora atuar como mera mandatária; ou (b) da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome;
- Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.
É importante ressaltar que quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, independentemente da modalidade de importação.
Operações de entreposto aduaneiro
A Solução de Consulta também aborda as operações relacionadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro. Neste caso, o agente de vendas domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime aplicado a mercadorias importadas sem cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas à operação de prestação de serviços ao residente ou domiciliado no exterior.
O valor da operação a ser registrado corresponde à remuneração (comissão) recebida pelos serviços prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou domiciliado no exterior.
Conceito de operação para fins de registro
Para fins do Registro no Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Esses dados incluem: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento.
Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente.
Considerações práticas para o correto registro
A partir dos esclarecimentos fornecidos pela Solução de Consulta nº 357/2017, os contribuintes devem atentar para alguns pontos práticos para evitar problemas no Registro no Siscoserv:
- Identificar corretamente a relação contratual estabelecida entre as partes para determinar quem é o responsável pelo registro;
- Analisar o conhecimento de embarque para verificar quem é o efetivo prestador do serviço de transporte;
- Determinar com precisão as datas de início e conclusão do serviço;
- Incluir todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço no valor a ser registrado;
- No caso de prestação de serviço contínua, determinar a periodicidade adequada do registro, observando que as informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário.
Vale ressaltar que, quando o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de mercadorias, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe justificar a ausência de remuneração mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços.
É importante mencionar que o Registro no Siscoserv foi extinto em 2020, por meio da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020. No entanto, a análise dos conceitos e obrigações relacionados a esta obrigação acessória permanece relevante para fins históricos e para possíveis questionamentos relacionados a períodos anteriores à sua extinção.
A Solução de Consulta nº 357/2017 continua sendo uma importante fonte de consulta para entender as responsabilidades nas operações de comércio exterior, especialmente no que diz respeito à contratação de serviços de transporte internacional e serviços auxiliares conexos.
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