O Adicional Cofins-Importação não gera crédito para os contribuintes em nenhuma hipótese. Essa foi a conclusão definitiva apresentada na Solução de Consulta nº 157 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 3 de março de 2017.
O que estabelece a Solução de Consulta
A Cosit analisou consulta formulada por uma empresa fabricante de tampas plásticas, atividade afetada pela desoneração da folha de pagamentos prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de crédito relacionado ao adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, instituído pelo §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
O entendimento foi categórico: “O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.”
Tal posicionamento está vinculado ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, que estabeleceu entendimento vinculante sobre o tema no âmbito da Receita Federal.
Histórico do Adicional da Cofins-Importação
O adicional da alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, de forma simultânea à criação da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômicos.
A principal motivação para a criação desse adicional, conforme explicado no Parecer Normativo, foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais, que poderia ser afetado pela incidência da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.
Desde sua criação, o adicional sofreu diversas alterações legislativas:
- Inicialmente estabelecido pelo art. 21 da MP nº 540/2011 com alíquota de 1,5 pontos percentuais;
- Convertido na Lei nº 12.546/2011, mantendo a mesma alíquota;
- Alterado pelo art. 43 da MP nº 563/2012, reduzindo a alíquota para 1 ponto percentual;
- Modificado pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012, mantendo a alíquota de 1 ponto percentual;
- Alterado pelo art. 18 da MP nº 612/2013, com ajustes redacionais;
- Ratificado pelo art. 12 da Lei nº 12.844/2013, consolidando a redação atual.
Fundamentação para a vedação do crédito
O Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, base para a Solução de Consulta analisada, explica detalhadamente os motivos pelos quais não é possível o creditamento relacionado ao adicional da Cofins-Importação. As diretrizes aplicáveis ao direito de creditamento são:
- Somente há direito de creditamento se houver efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- A regra geral é que o crédito seja calculado pela aplicação das alíquotas modais da Contribuição para o PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%);
- Somente em hipóteses expressamente previstas, o crédito pode ser calculado pela aplicação de alíquotas diferentes das modais.
De acordo com o Parecer, “em nenhuma hipótese, o valor pago pelo importador a título de adicional da Cofins-Importação gera direito de creditamento”, pois em nenhuma das diretrizes está prevista “a possibilidade de a alíquota utilizada para cálculo do valor do crédito considerar a incidência do adicional da Cofins-Importação sobre a operação”.
Consolidação normativa posterior
Para eliminar qualquer dúvida acerca desta vedação de creditamento, o art. 1º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, incluiu o § 1º-A no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, reafirmando expressamente que:
“§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.”
Esta inclusão legislativa reforçou o entendimento já firmado pela Receita Federal, trazendo maior segurança jurídica sobre o tema.
Impactos para os contribuintes
A impossibilidade de creditamento do Adicional Cofins-Importação representa um custo adicional efetivo para os importadores dos produtos sujeitos a esta cobrança. Enquanto a Cofins-Importação regular (7,6%) pode gerar créditos para as empresas que operam no regime não-cumulativo, o valor adicional de 1% representa um ônus definitivo.
Para os setores afetados pela desoneração da folha de pagamento, como o da empresa consulente, este adicional foi concebido justamente como forma de equilibrar a carga tributária entre produtos nacionais e importados, considerando os efeitos da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha pela contribuição sobre a receita.
Os importadores de produtos classificados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 devem, portanto, considerar esse custo adicional em seu planejamento tributário, uma vez que não há possibilidade de recuperação via creditamento.
Efeitos da Consulta
É importante ressaltar que, conforme o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, os efeitos da consulta cessaram 30 dias após a publicação do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 (publicado no DOU de 21 de novembro de 2014), que disciplinou a matéria consultada.
Além disso, a Solução de Consulta nº 157/2017 foi vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o que significa que representa o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, aplicável a todos os contribuintes em situações similares.
Considerações finais
A vedação ao creditamento do Adicional Cofins-Importação está solidamente fundamentada tanto em pareceres normativos quanto na legislação, com a inclusão expressa do § 1º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Portanto, os contribuintes que importam produtos sujeitos a este adicional devem considerar este valor como custo definitivo, sem possibilidade de recuperação via crédito de Cofins. Esta é uma importante consideração a ser feita no planejamento tributário, especialmente para empresas que realizam operações de importação com frequência.
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