A Créditos PIS/COFINS vetados em bens cedidos em comodato foi tema da Solução de Consulta nº 368 – Cosit, publicada em 14 de agosto de 2017, na qual a Receita Federal do Brasil esclareceu importante questão sobre o aproveitamento de créditos tributários no regime não cumulativo.
Detalhes da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 368 – Cosit
- Data de publicação: 14 de agosto de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta
A consulta foi formulada por uma montadora de automóveis que adquiria moldes e ferramentas de custos elevados, registrando-os em seu ativo imobilizado na conta “Ativo Imobilizado em Poder de Terceiros”. Esses bens eram cedidos em regime de comodato aos fabricantes de autopeças, para que pudessem produzir peças exclusivas para os veículos da consulente.
A consulente questionava se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, relativos à depreciação desses moldes e ferramentas, argumentando que, embora não utilizados diretamente em seu processo fabril, seriam indispensáveis para a fabricação das autopeças empregadas na montagem dos automóveis.
Fundamentos da decisão da Receita Federal
Na análise da questão, a Receita Federal baseou-se principalmente nas Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem em seus respectivos artigos 3º, inciso VI, as hipóteses de creditamento relacionadas a bens do ativo imobilizado.
De acordo com esses dispositivos, o aproveitamento dos créditos relativos à depreciação de bens do ativo imobilizado está condicionado a duas situações alternativas:
- Que os bens sejam adquiridos ou fabricados para locação a terceiros; ou
- Que os bens sejam adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Distinção entre comodato e locação
Um ponto crucial na análise foi a distinção entre os institutos jurídicos do comodato e da locação. A Receita Federal recorreu ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) para estabelecer essa diferenciação:
- O art. 565 define locação como um contrato em que uma parte cede à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição.
- O art. 579 define comodato como um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Essa distinção foi determinante para a decisão, pois a legislação tributária menciona expressamente a locação como hipótese de creditamento, mas não contempla o comodato.
Análise sobre a utilização na produção
Quanto à segunda condição (utilização na produção de bens destinados à venda), a Receita Federal destacou que, apesar de os bens estarem registrados contabilmente no ativo imobilizado da consulente, eles não eram utilizados em seu processo fabril, mas sim no processo produtivo de terceiros.
A Cosit esclareceu que a condição de os bens terem que ser utilizados na produção de bens destinados à venda só faz sentido se estiver se referindo à própria pessoa jurídica que deseja apropriar os referidos créditos. A única exceção prevista em lei seria justamente o caso de locação, figura contratual típica e expressamente mencionada na legislação, o que não ocorria no caso em análise.
Conclusão da Receita Federal
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que é vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Portanto, no caso analisado, a montadora de automóveis não poderia aproveitar créditos das contribuições em relação aos moldes e ferramentas cedidos em comodato aos fabricantes de autopeças, mesmo que os produtos fabricados fossem posteriormente vendidos à própria consulente.
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta tem efeitos importantes para empresas que adotam modelo de negócio semelhante, especialmente nos setores:
- Automotivo
- Eletroeletrônico
- Bens de consumo
- Outros segmentos que trabalham com fornecedores exclusivos
As empresas que cedem equipamentos, moldes, matrizes ou ferramentas em comodato para seus fornecedores devem estar cientes de que não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre a depreciação desses bens.
Alternativas para as empresas
Diante dessa vedação, as empresas que desejam aproveitar créditos relacionados a bens utilizados por terceiros em seu processo produtivo poderiam considerar:
- Locação dos bens ao invés de comodato, com estipulação de contraprestação financeira;
- Industrialização por encomenda, com remessa de insumos e não apenas dos moldes e ferramentas;
- Revisão da estrutura operacional para internalização da produção, quando viável;
- Análise da possibilidade de outros créditos relacionados ao processo produtivo.
É importante ressaltar que qualquer mudança na estrutura operacional deve ser avaliada considerando seus impactos fiscais, operacionais e comerciais como um todo, não apenas sob a ótica dos créditos de PIS/COFINS.
Base legal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso VI (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso VI (COFINS)
- Lei nº 10.406/2002, arts. 565 e 579 (Código Civil – definições de locação e comodato)
A íntegra da Solução de Consulta nº 368 – Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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