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Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Simples Nacional

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Transporte intermunicipal interestadual passageiros Simples Nacional
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O transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Simples Nacional passou por importantes mudanças a partir de 2015. A Solução de Consulta COSIT nº 26/2017 esclareceu diversas dúvidas sobre quais empresas de transporte podem aderir ao regime tributário simplificado, estabelecendo critérios específicos para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 26, publicada em 16 de janeiro de 2017, respondeu a questionamentos de uma associação sobre a interpretação da legislação tributária relativa ao transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Simples Nacional. A consulta surgiu após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

Até 2014, empresas que prestavam serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros não podiam aderir ao Simples Nacional. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2015, essa vedação foi flexibilizada, permitindo que determinadas empresas do setor optassem pelo regime simplificado de tributação.

Quais empresas de transporte podem optar pelo Simples Nacional?

De acordo com a Solução de Consulta, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros pode optar pelo Simples Nacional nas seguintes situações:

  1. Quando o transporte for realizado na modalidade fluvial; ou
  2. Nas demais modalidades, quando:
    • O transporte possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou
    • O transporte realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Para que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros seja considerado com características de transporte urbano ou metropolitano, deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ser realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual (no caso de transporte metropolitano, pode ser intercalado por áreas rurais);
  • Possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

Transporte sob fretamento contínuo em área metropolitana

No caso do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sob fretamento contínuo em área metropolitana para estudantes ou trabalhadores, é necessário que, cumulativamente:

  • O transporte seja realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
  • Obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Atividades ambíguas na CNAE

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, as atividades econômicas são classificadas em três tipos para fins de opção pelo Simples Nacional:

  • Impeditivas (Anexo VI);
  • Ambíguas – que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida (Anexo VII);
  • Permitidas (não listadas nos anexos anteriores).

A Solução de Consulta nº 26/2017 esclareceu que as seguintes atividades integram o rol de atividades ambíguas:

  • CNAE 4929-9/02: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
  • CNAE 4929-9/04: Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.

Importante ressaltar que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade econômica com código CNAE considerado ambíguo pode optar pelo Simples Nacional se exercer somente atividade permitida no regime e desde que preste declaração nesse sentido.

Regras para o Microempreendedor Individual (MEI)

O transporte intermunicipal e interestadual de passageiros também pode ser exercido pelo Microempreendedor Individual (MEI) dentro do Simples Nacional, mas com regras específicas. De acordo com a Solução de Consulta, o MEI pode optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) se prestar serviço de transporte nas mesmas condições estabelecidas para as MEs e EPPs:

  • Na modalidade fluvial; ou
  • Nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Contudo, há restrições específicas para o MEI em relação às CNAEs analisadas:

  • A atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) integra o rol de atividades permitidas ao MEI, mas somente se o empresário tiver como ocupação o “transporte intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana”;
  • A atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04) não integra o rol de atividades permitidas ao MEI, sendo vedada sua adesão ao SIMEI.

Transporte municipal é permitido

É importante destacar que as atividades de transporte municipal não enfrentam restrições para adesão ao Simples Nacional. De acordo com a Solução de Consulta, tanto o CNAE 4929-9/01 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal) quanto o CNAE 4929-9/03 (organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal) são atividades permitidas no Simples Nacional, não sendo classificadas como impeditivas ou ambíguas.

Da mesma forma, para o MEI, essas duas atividades municipais encontram-se entre as permitidas no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011.

Aspectos práticos para empresas do setor

Para as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que desejam aderir ao Simples Nacional, é fundamental verificar se a atividade exercida atende aos requisitos específicos estabelecidos na legislação. Empresas com CNAEs ambíguos devem estar atentas para:

  1. Verificar se exercem exclusivamente atividades permitidas no regime;
  2. Prestar declaração atestando que exercem somente atividades permitidas;
  3. Observar as características específicas que tornam o transporte permitido no Simples Nacional (modalidade fluvial, características de transporte urbano/metropolitano ou fretamento contínuo em área metropolitana).

Essa análise é essencial para evitar problemas futuros com a Receita Federal, como exclusões do regime simplificado ou autuações fiscais.

Base Legal

A Solução de Consulta COSIT nº 26/2017 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 17 (com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014);
  • Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 8º, 15, 91 e 92;
  • Resolução CGSN nº 117/2014;
  • Resolução CGSN nº 119/2014.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A possibilidade de adesão ao Simples Nacional para empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros representa um avanço importante para o setor, permitindo que determinadas atividades de transporte se beneficiem do regime tributário simplificado. Contudo, é fundamental que as empresas compreendam claramente as restrições e requisitos estabelecidos na legislação para evitar problemas futuros.

As regras são distintas para MEs, EPPs e MEIs, exigindo atenção redobrada dos empresários e profissionais contábeis responsáveis pelo enquadramento tributário dessas empresas. Recomenda-se uma análise cuidadosa da atividade efetivamente exercida para determinar a possibilidade de opção pelo Simples Nacional.

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