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Classificação fiscal do laminado de poliuretano com tecido para cabedal de calçados

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Classificação fiscal laminado poliuretano tecido cabedal calçados
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A classificação fiscal do laminado de poliuretano com tecido para cabedal de calçados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.358 – COSIT, de 30 de agosto de 2019. O documento esclarece os critérios para enquadramento desse material na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.358 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta fiscal tratou da classificação de um produto específico utilizado na indústria calçadista: um laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, reforçado em uma das faces com tecido de fibras de poliéster e algodão. O material é apresentado em rolos entre 1,35m e 1,45m de largura, possui gramatura de 546g/m², é impresso, mas não trabalhado de outro modo, e sua finalidade é a fabricação de cabedal para calçados femininos.

A correta classificação fiscal do laminado de poliuretano com tecido para cabedal de calçados é fundamental para determinar a tributação aplicável ao produto, tanto na importação quanto nas operações internas, impactando diretamente os custos da indústria calçadista.

Composição e Características do Produto

De acordo com a análise da Receita Federal, o produto apresenta as seguintes características:

  • Material: laminado de plástico (poliuretano) microalveolar
  • Reforço: tecido de fibras de poliéster e algodão em apenas uma das faces
  • Acabamento: impresso, mas não trabalhado de outro modo
  • Gramatura: 546g/m²
  • Apresentação: em rolos entre 1,35m e 1,45m de largura e 25m a 50m de comprimento
  • Composição: mais de 87% de poliuretano em peso

O produto é formado por uma “base coagulada” constituída por uma camada de solução de resina de poliuretano, aditivos e pigmentos, combinados com um substrato têxtil em uma única face. Após o processo de coagulação, são aplicadas mais duas a três camadas de compostos de poliuretanos, estabilizantes e corantes.

Análise Técnica da Classificação

A classificação fiscal do laminado de poliuretano com tecido para cabedal de calçados foi determinada com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Nomenclatura Comum do Mercosul, especialmente a RGI 1, que estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

O consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 59.03 – “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02”. Contudo, a análise da RFB concluiu que esta posição não abrange o produto em questão.

Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal aplicou os seguintes critérios:

  1. A Nota 2 do Capítulo 59, especialmente o item 5, exclui da posição 59.03 “as chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39)”;
  2. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 39 esclarecem que quando o tecido é aplicado em apenas uma face do material plástico alveolar, ele serve apenas como reforço;
  3. A Nota 1 h) da Seção XI determina que os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria são classificados no Capítulo 39;
  4. Conforme a Nota 10 do Capítulo 39, o fato do produto ter impressão na superfície não impede sua classificação na posição 39.21.

Dessa forma, o produto foi classificado na posição 39.21 (“Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos”). Por ser um produto alveolar de poliuretano, enquadrou-se na subposição 3921.13 e, finalmente, no código 3921.13.90 – “Outras”.

Decisão Final e Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 98.358 – COSIT concluiu pela classificação do produto no código NCM/TEC/TIPI 3921.13.90, com base na RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Esta decisão tem impactos práticos significativos para os fabricantes e importadores desse tipo de material:

  • Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS, COFINS);
  • Enquadramento em eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais;
  • Cumprimento de exigências específicas para o desembaraço aduaneiro;
  • Possibilidade de aplicação de medidas de defesa comercial específicas por código NCM;
  • Correta escrituração fiscal nas operações internas.

É importante ressaltar que a classificação fiscal está diretamente relacionada às características físicas e composição do produto, não sendo determinada pela denominação comercial ou finalidade de uso. No caso analisado, o fator decisivo foi a estrutura física do material (plástico alveolar com tecido em apenas uma face) e a proporção de seus componentes (87% de poliuretano).

Características Técnicas Determinantes para a Classificação

A classificação fiscal do laminado de poliuretano com tecido para cabedal de calçados depende de alguns elementos técnicos fundamentais:

  • Natureza alveolar do plástico: o fato do poliuretano ser microalveolar foi determinante para a classificação;
  • Função do tecido: o tecido aplicado em apenas uma face serve apenas como reforço, não conferindo característica essencial ao produto;
  • Composição predominante: o produto é constituído por mais de 87% de poliuretano em peso;
  • Trabalhos na superfície: a impressão existente não altera a classificação, conforme previsto na Nota 10 do Capítulo 39.

Esses critérios técnicos estabelecidos pela Receita Federal servem como parâmetro para a classificação de produtos similares, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que trabalham com esse tipo de material.

Vale destacar que a Solução de Consulta é vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996, oferecendo proteção jurídica ao contribuinte que seguir o entendimento nela contido.

Para empresas do setor calçadista e fabricantes de materiais para esta indústria, é fundamental conhecer esses critérios de classificação, pois erros na atribuição do código NCM podem gerar autuações fiscais, multas e a cobrança retroativa de tributos.

A classificação correta também impacta diretamente os custos de produção e a formação de preço dos produtos finais, afetando a competitividade das empresas no mercado nacional e internacional.

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