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Classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM 8517.62.72

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Classificação fiscal relógios inteligentes
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A classificação fiscal de relógios inteligentes foi objeto da Solução de Consulta nº 98.561, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 28 de novembro de 2019. Esta consulta trouxe importante esclarecimento sobre a correta codificação destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, conhecido popularmente como “relógio inteligente” ou “smartwatch”, concebido para uso no pulso. O aparelho em questão apresenta as seguintes características técnicas:

  • 256 kB de memória RAM e 128 MB de memória flash
  • Microcontrolador de 96 MHz
  • Transceptor de rádio com tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT)
  • Frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 2 Mbit/s
  • Capacidade de pareamento com smartphones, tablets e computadores
  • Funções de notificação de chamadas, emails e mensagens
  • Resistência térmica, a choques e à água (até 100m de profundidade)
  • Bússola de 3 eixos com giroscópio e altímetro barométrico
  • Acelerômetro
  • Sistema de posicionamento global (GPS, Glonass e Galileo)
  • Cronômetro e outras funções como medição de frequência cardíaca

Fundamentos da Classificação Fiscal

A análise da Receita Federal para determinar a classificação fiscal de relógios inteligentes baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um aspecto fundamental para a classificação foi o reconhecimento de que o dispositivo agrega artigos que estariam classificados em posições diversas, se considerados individualmente, como:

  • Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
  • Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
  • Transceptor (posição 85.17)

Diante dessa multiplicidade de funções, a classificação foi estabelecida com base na RGI 3, que orienta a classificação de obras compostas pela reunião de artigos diferentes.

Determinação da Característica Essencial

A Receita Federal considerou que a característica essencial do dispositivo está na sua função como transceptor, ou seja, na capacidade de trocar dados em rede pareado com outros dispositivos como smartphones, tablets e computadores. Esta função é possibilitada pelo transceptor de rádio que utiliza tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT).

Com base nessa análise, a classificação fiscal de relógios inteligentes foi determinada na posição 85.17, que compreende “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”

Aplicação das Regras de Classificação

Na aplicação das regras de classificação, a Receita Federal determinou o enquadramento em níveis progressivos de especificidade:

  1. Posição 85.17 – Por não se tratar de aparelho telefônico ou parte de aparelho
  2. Subposição de 1º nível: 8517.6 – Outros aparelhos para transmissão ou recepção
  3. Subposição de 2º nível: 8517.62 – Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
  4. Item: 8517.62.7 – Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
  5. Subitem: 8517.62.72 – De frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s

A determinação do subitem específico 8517.62.72 considerou que o dispositivo opera com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 2 Mbit/s.

Comparativo com Classificações Anteriores

É importante destacar que a classificação fiscal de relógios inteligentes adotada pela Receita Federal está em conformidade com decisões anteriores da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que já havia classificado dispositivos semelhantes na subposição 8517.62.

A Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017, aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, que classificou dois modelos de relógios inteligentes nesta mesma subposição, usando as RGI 1, 3 b) e 6.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta classificação traz implicações diretas para empresas que importam ou fabricam relógios inteligentes no Brasil:

  • Definição das alíquotas de imposto de importação
  • Determinação das alíquotas de IPI aplicáveis
  • Base para cálculo de PIS/COFINS-Importação
  • Aplicação de eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais
  • Cumprimento de exigências regulatórias específicas

Para os contribuintes que comercializam estes dispositivos, a correta classificação fiscal de relógios inteligentes é fundamental para evitar autuações fiscais por erro de classificação, que podem resultar em diferenças tributárias significativas.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.561 estabelece que relógios inteligentes com características similares às descritas devem ser classificados no código NCM 8517.62.72, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1.

Esta classificação reconhece a natureza multifuncional destes dispositivos, mas determina que sua característica essencial está na função de comunicação e troca de dados, não na função de relógio propriamente dita.

Para empresas que atuam neste segmento, é recomendável manter-se atualizado sobre eventuais alterações ou novas interpretações da Receita Federal sobre a classificação fiscal de relógios inteligentes, que podem ocorrer em função de avanços tecnológicos e novos recursos incorporados a estes dispositivos.

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