A Tributação remessas exterior agências turismo possui regras específicas que devem ser observadas pelos operadores do setor. A Solução de Consulta nº 6.009, de 18 de abril de 2018, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às remessas realizadas por agências de turismo para o exterior.
Entendendo a tributação de remessas para o exterior por agências de turismo
As agências de viagens e operadoras de turismo frequentemente precisam realizar remessas ao exterior para pagamento de serviços que serão utilizados por seus clientes, como hospedagem, transporte, passeios e alimentação. Essas remessas estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas com regras específicas que merecem atenção.
A legislação prevê uma alíquota reduzida de 6% para o IRRF sobre valores remetidos ao exterior destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no Brasil em viagens internacionais. Essa redução, que está prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2010, vigorará até 31 de dezembro de 2019 e se aplica às viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Principais pontos da Solução de Consulta nº 6.009/2018
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.009 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 18 de abril de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
A consulta foi formulada por uma agência de viagens e turismo que comercializa pacotes de viagens internacionais para consumidores residentes no Brasil. Para a execução desses serviços, a agência precisa remeter valores ao exterior para pagamento de prestadores de serviços estrangeiros (hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, etc.).
Alíquota reduzida e limites aplicáveis
A Tributação remessas exterior agências turismo conta com regras especiais quanto à alíquota e aos limites. De acordo com a Solução de Consulta, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior destinados à cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagens internacionais.
Para pessoas físicas, existe um limite global de R$ 20.000,00 ao mês para aplicação dessa alíquota reduzida. Entretanto, a Solução de Consulta esclarece um ponto importante: esse limite não se aplica às operadoras e agências de viagem. Isso significa que, em princípio, as agências de turismo podem remeter valores acima desse patamar mantendo a alíquota reduzida de 6%.
Países com tributação favorecida
Um ponto de atenção na Tributação remessas exterior agências turismo diz respeito às remessas para países com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado. Nesses casos, a redução da alíquota para 6% não se aplica, prevalecendo a alíquota de 25%, conforme o art. 8º da Lei nº 9.779/1999.
Contudo, mesmo para esses países, a redução pode ser aplicada se forem atendidas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010, que são:
- Identificação do efetivo beneficiário no exterior;
- Comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou jurídica no exterior de realizar a operação;
- Comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens, direitos ou serviços.
Quando essas condições são cumpridas, as agências de turismo ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro para aplicação da alíquota reduzida de 6%.
Tratados para evitar a dupla tributação
A Tributação remessas exterior agências turismo também é influenciada pelos acordos internacionais. Quando as remessas são destinadas a países com os quais o Brasil mantém acordos para evitar a dupla tributação, é necessário observar as disposições específicas de cada tratado.
A Solução de Consulta vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 56/2018 e estabelece que os valores remetidos ao exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, para países com os quais o Brasil possua acordos para evitar a dupla tributação, terão o tratamento tributário previsto no texto do respectivo acordo.
A interpretação desses acordos segue uma ordem específica: primeiro, deve-se verificar se o rendimento pode ser enquadrado como royalties; em seguida, como serviços de profissões independentes ou serviços profissionais/pessoais independentes; e, por fim, não sendo possível o enquadramento nessas duas hipóteses anteriores, como lucros das empresas.
Enquadramento dos serviços típicos de agências de turismo
A Solução de Consulta menciona a Solução de Consulta Cosit nº 598/2017, que analisou especificamente o caso de serviços de agências de viagens e turismo. De acordo com essa análise, os serviços típicos prestados por agências de turismo (como reserva de hotéis, transfer, compra de ingressos para atrações) geralmente não se enquadram como royalties ou serviços de profissões independentes, mas sim no artigo dos acordos que trata de lucros das empresas.
Isso é importante porque, conforme os acordos para evitar a dupla tributação, os lucros das empresas são, em regra, tributados apenas no país de residência da empresa prestadora do serviço, não havendo incidência do IRRF no Brasil. Porém, é fundamental analisar cada caso concreto e o texto específico do acordo aplicável.
Gastos considerados pessoais para fins da alíquota reduzida
A Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, mencionada na Solução de Consulta, define que são considerados gastos pessoais no exterior as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
No entanto, a mesma norma esclarece que não serão admitidas quaisquer outras despesas remetidas por operadoras e agências de viagens além das mencionadas, como pagamento de corretagens ou comissões. Essas outras remessas estão sujeitas à tributação normal do IRRF.
Passo a passo para aplicar corretamente a tributação
Considerando todos os aspectos da Tributação remessas exterior agências turismo, é possível estabelecer um passo a passo para a correta aplicação das regras:
- Verificar se a remessa se destina à cobertura de gastos pessoais (hotéis, transporte, hospedagem, etc.);
- Identificar o país de destino da remessa e verificar se existe acordo para evitar a dupla tributação com o Brasil;
- Se não existir acordo, aplicar a alíquota reduzida de 6% (até 31/12/2019), observando se o país de destino possui tributação favorecida;
- Se o país tiver tributação favorecida, verificar se as condições do art. 26 da Lei nº 12.249/2010 são atendidas para aplicar a alíquota reduzida (com limite de R$ 10.000,00 por passageiro);
- Se existir acordo para evitar a dupla tributação, analisar o enquadramento da remessa conforme a hierarquia: royalties, profissões independentes e lucros das empresas.
Impactos práticos para as agências de turismo
A correta aplicação das regras sobre Tributação remessas exterior agências turismo tem impactos significativos nos custos operacionais e na precificação dos pacotes turísticos. A alíquota reduzida de 6% representa uma economia considerável em comparação com a alíquota padrão de 15% ou 25%.
Além disso, o conhecimento sobre a aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação pode resultar até mesmo na não incidência do IRRF, quando as remessas se enquadram no artigo sobre lucros das empresas e são destinadas a países com os quais o Brasil mantém tais acordos.
Por outro lado, o descumprimento dessas regras pode acarretar autuações fiscais, com cobrança da diferença de imposto, juros e multas. Por isso, é fundamental que as agências de turismo mantenham controles adequados sobre suas remessas ao exterior, com documentação comprobatória da natureza das despesas e do cumprimento das condições legais.
Considerações finais
A Tributação remessas exterior agências turismo apresenta particularidades que devem ser cuidadosamente observadas. A Solução de Consulta nº 6.009/2018 trouxe importante contribuição ao esclarecer diversos aspectos dessa tributação, especialmente quanto à aplicação da alíquota reduzida e à relação com os acordos para evitar a dupla tributação.
É importante destacar que a redução da alíquota para 6% estava prevista para vigorar até 31/12/2019. Portanto, para verificar a situação atual, é necessário consultar eventuais prorrogações ou novas normas sobre o tema, como a Lei nº 14.002/2020, que prorrogou o benefício até 31/12/2024.
Por fim, dada a complexidade do tema, especialmente quando envolve acordos internacionais, é recomendável que as agências de turismo busquem orientação especializada para assegurar o correto tratamento tributário de suas remessas ao exterior.
Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 6.009/2018 no site da Receita Federal.
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