A Incidência PIS COFINS seguro responsabilidade civil exterior foi tema de recente posicionamento da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 47/2019. O entendimento consolidado estabelece que há tributação sobre os valores remetidos ao exterior como pagamento de prêmios de seguro, contrariando a tese de que tais operações não configurariam prestação de serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 47 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade simples que tem como objeto social a prestação de serviços de auditoria contábil e demais serviços inerentes à profissão de contador. A empresa havia contratado um seguro de responsabilidade civil profissional com seguradora estrangeira e questionava a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores remetidos ao exterior.
O cerne da dúvida era se o pagamento de prêmio de seguro configuraria uma contraprestação por serviço prestado, atraindo assim a tributação prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.
Argumentação da Consulente
A consulente argumentou que o contrato de seguro não deveria ser considerado uma prestação de serviços, pois:
- Não havia uma obrigação de fazer por parte da seguradora estrangeira, mas apenas uma obrigação de pagar (dar) em caso de sinistro;
- Não existiria qualquer esforço humano orientado à realização de uma obrigação de fazer, elemento que seria essencial ao conceito de serviço segundo o STF;
- O prêmio pago não representaria uma contraprestação por serviço, mas sim um requisito formal de qualquer contrato de seguro, conforme o Código Civil.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, ao analisar a questão, embasou sua decisão nos seguintes pontos:
- O fato gerador da Incidência PIS COFINS seguro responsabilidade civil exterior está descrito no art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004, que contempla “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”;
- A Lei nº 10.865/2004 estabelece expressamente em seu art. 7º, §§ 1º e 2º, que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de seguros remetidos ao exterior é de 15% do valor pago;
- O legislador, mediante presunção legal, definiu que 15% do valor do prêmio corresponde ao valor dos serviços prestados na operação.
A análise fiscal destacou ainda que, embora o contrato de seguro implique uma obrigação principal de pagamento de eventual indenização, existem outras obrigações a cargo do segurador que decorrem de disposições legais que regulam a atividade securitária, como:
- Constituição de fundos de reserva técnica;
- Contratação de resseguros quando necessário;
- Processamento e análise das ocorrências relacionadas às reivindicações contra o segurado.
Segundo a Receita Federal, estas atividades configuram verdadeiras obrigações de fazer, caracterizando a prestação de serviços pela seguradora estrangeira.
A Base Legal que Sustenta a Tributação
A Incidência PIS COFINS seguro responsabilidade civil exterior é fundamentada nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.865/2004:
- Artigo 3º, II: Define como fato gerador “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”;
- Artigo 4º, IV: Estabelece o momento da ocorrência do fato gerador;
- Artigo 5º, II: Define como contribuinte “a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior”;
- Artigo 7º, §§ 1º e 2º: Fixa a base de cálculo em 15% do valor pago a título de prêmio de seguro.
A Solução de Consulta também fez referência ao art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que expressamente inclui o seguro no rol exemplificativo de serviços, demonstrando que o ordenamento jurídico brasileiro tradicionalmente trata o seguro como uma prestação de serviço.
O Conceito de Serviço para Fins Tributários
Um ponto importante abordado na decisão refere-se ao conceito de serviço. Embora a consulente tenha invocado precedentes do STF e STJ que restringiriam o conceito de serviço a obrigações de fazer, a Receita Federal adotou um entendimento mais amplo.
Para a autoridade fiscal, nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, o segurador:
“irá gerenciar um fundo constituído pelos participantes mediante o pagamento dos prêmios estabelecidos, adimplindo as indenizações devidas, se for o caso, depois de regularmente processadas e comprovadas suas legitimidades, recebendo uma remuneração pelos serviços prestados.”
Essas atividades de gestão e processamento constituem, na visão da Receita Federal, verdadeira prestação de serviços, atraindo a Incidência PIS COFINS seguro responsabilidade civil exterior.
Implicações Práticas para as Empresas
A Solução de Consulta nº 47/2019 tem importantes consequências para empresas brasileiras que contratam seguros de responsabilidade civil profissional com seguradoras estrangeiras:
- Obrigação tributária: Fica clara a necessidade de recolher PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior;
- Base de cálculo reduzida: A tributação incide sobre 15% do valor pago, e não sobre o valor total do prêmio;
- Planejamento financeiro: Empresas devem considerar este custo tributário adicional ao avaliar a contratação de seguros no exterior;
- Impacto competitivo: A tributação pode influenciar a escolha entre seguradoras nacionais e estrangeiras.
Esta decisão afeta especialmente escritórios de contabilidade, auditoria, advocacia e outras sociedades de profissionais que costumam contratar seguros de responsabilidade civil profissional no exterior, onde muitas vezes encontram produtos mais específicos ou com coberturas mais amplas.
Comparação com a Tributação de Seguros Domésticos
Vale notar que os seguros contratados com seguradoras nacionais também são tributados, mas sob regras diferentes:
- Nas operações internas, as seguradoras estão sujeitas ao PIS e à COFINS em regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso;
- A base de cálculo, nesse caso, é a receita operacional da seguradora, sobre a qual incidem as alíquotas correspondentes;
- Além disso, há incidência do IOF-Seguros sobre os prêmios pagos nas operações realizadas no Brasil.
Esta diferença na sistemática de tributação é importante para a análise comparativa de custos entre a contratação de seguros no Brasil e no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 47/2019 pacifica o entendimento sobre a Incidência PIS COFINS seguro responsabilidade civil exterior, estabelecendo que:
- A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior;
- A base de cálculo das contribuições é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior a título de prêmio.
Este entendimento, vinculante para toda a administração tributária federal, traz segurança jurídica para as empresas que necessitam contratar esse tipo de seguro no exterior, permitindo o correto planejamento tributário e a adequação às obrigações fiscais.
As empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de seguros devem estar atentas a esta orientação, assegurando o correto recolhimento das contribuições para evitar autuações fiscais e possíveis penalidades.
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