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Suspensão de pagamento versus alíquota zero de PIS/COFINS: aplicação da norma mais específica

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Suspensão pagamento PIS COFINS norma específica
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A Suspensão pagamento PIS COFINS norma específica é um tema de grande relevância para empresas do setor de produtos derivados da carne bovina. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe um importante esclarecimento sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 97, de 26 de janeiro de 2017, que analisou um caso de aparente conflito entre dois benefícios fiscais aplicáveis ao mesmo produto.

Contexto da norma

A Solução de Consulta foi emitida em resposta a uma consulente que atua na fabricação de carne seca (charque), classificada no código 0210.20.00 da NCM. A empresa adquire carne bovina in natura (classificada nas posições 02.01 e 02.02 da NCM) de frigoríficos com suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS, e realiza vendas para distribuidoras no mercado nacional, sendo grande parte delas localizadas na Zona Franca de Manaus.

O questionamento central era sobre qual regime tributário deveria prevalecer em suas operações de venda para a Zona Franca de Manaus: a suspensão de pagamento estabelecida pelo inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 (já revogado) ou a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004.

Principais disposições da Solução de Consulta

A RFB esclareceu que, nos casos em que a operação se enquadra simultaneamente em ambos os dispositivos legais, deve prevalecer a Suspensão pagamento PIS COFINS norma específica, ou seja, a suspensão estabelecida pelo inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 (enquanto esteve vigente). Isso porque:

  • Os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 estabeleceram um microrregime tributário especialmente adaptado ao mercado de produção e comercialização da carne bovina;
  • Este microrregime era repleto de regras variáveis dependendo das conexões e interconexões existentes no setor;
  • Estava alinhado com uma política tributária definida especificamente para o setor econômico envolvido.

Assim, seguindo o princípio da especificidade, a RFB determinou que a regra mais específica (Lei nº 12.058/2009) deveria prevalecer sobre a mais genérica (Lei nº 10.996/2004).

Evolução do tratamento tributário

A Solução de Consulta também apresentou uma análise detalhada sobre a evolução do tratamento tributário aplicável ao setor, identificando dois períodos característicos:

  1. Entre 01/11/2009 e 08/03/2013: Período em que vigorou a suspensão do pagamento das contribuições estabelecida pelo inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009, com suas diversas alterações.
  2. A partir de 08/03/2013: Quando entrou em vigor a MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), que revogou a suspensão e instituiu o regime de alíquota zero para esses produtos.

Durante esses períodos, as regras para apuração do crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009 também sofreram alterações significativas, com diferentes requisitos e vedações.

Impactos práticos para os contribuintes

A Suspensão pagamento PIS COFINS norma específica tem impactos diretos na apuração do crédito presumido das contribuições. A Solução de Consulta esclarece que:

  1. Em qualquer dos períodos, a apuração do crédito presumido esteve vedada em relação a insumos produtivos utilizados na elaboração de produtos cuja venda fosse beneficiada com a suspensão de pagamento;
  2. Para o período posterior a 08/03/2013, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições contempladas com alíquota zero, desde que:
    • O produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
    • A pessoa jurídica não utilize como matéria-prima produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
    • O produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência, exceto na hipótese de exportação.

Esta interpretação da RFB trouxe maior segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo que identifiquem com clareza o regime tributário aplicável às suas operações e os requisitos para apuração de créditos presumidos.

Análise comparativa dos regimes

É importante destacar que a Suspensão pagamento PIS COFINS norma específica fazia parte de um microrregime que dividiu a cadeia produtiva em três etapas:

  • Produção agropecuária: Criação de animais (boi vivo, classificado na posição 01.02 da NCM);
  • Primeiro processamento: Abate do animal e primeiro processamento industrial da carne;
  • Segundo processamento ou revenda: Aquisição dos produtos do primeiro processamento para utilização como insumo ou revenda.

Cada etapa possuía regras específicas de tributação e creditamento, sendo que a consulente se enquadrava na etapa de segundo processamento, adquirindo matéria-prima com suspensão das contribuições e produzindo mercadorias classificadas no código 0210.20.00 da NCM.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 97/2017 reforça a importância de uma análise detalhada da legislação tributária aplicável ao setor de carnes e derivados, considerando as diversas alterações ocorridas ao longo do tempo e a existência de regimes especiais.

Para as empresas que atuam nesse mercado, é fundamental conhecer o histórico legislativo e as interpretações oficiais da RFB para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais disponíveis e evitar contingências tributárias.

Vale ressaltar que o regime de suspensão de pagamento das contribuições previsto no inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 foi posteriormente revogado, dando lugar ao regime de alíquota zero estabelecido pela Lei nº 12.839/2013. No entanto, os conceitos e interpretações trazidos pela Solução de Consulta continuam relevantes para a compreensão da sistemática tributária do setor e para eventuais discussões relacionadas a períodos anteriores.

Por fim, é importante que os contribuintes avaliem cuidadosamente cada operação realizada, identificando o regime aplicável e os requisitos para aproveitamento de créditos, considerando sempre as particularidades de seu modelo de negócio e as especificidades da legislação tributária.

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