O adicional de alíquota da Cofins-Importação é aplicável mesmo para produtos farmacêuticos que possuem alíquota zero. Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 194 – Cosit, de 28 de março de 2017.
A consulta analisou especificamente se o adicional de 1% da Cofins-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser cobrado nas importações de produtos farmacêuticos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426/2008, que possuem alíquota zero da contribuição.
Contexto da Solução de Consulta
Uma empresa importadora de produtos e insumos farmacêuticos questionou a Receita Federal sobre a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% para produtos que já possuíam benefício de alíquota zero concedido pelo Decreto nº 6.426/2008.
O contribuinte argumentou que, sendo o Decreto nº 6.426/2008 uma regra especial aplicável a setor econômico específico, o adicional de alíquota instituído pela Lei nº 12.844/2013 não deveria ser aplicado às suas operações de importação, especialmente considerando que não poderia se creditar do valor recolhido.
Evolução legislativa do adicional de alíquota
O adicional da Cofins-Importação foi introduzido inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, depois convertida na Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de manter a isonomia tributária entre produtos nacionais e importados, no contexto da desoneração da folha de pagamento de determinados setores econômicos.
A legislação sofreu diversas alterações ao longo do tempo:
- Inicialmente (MP 540/2011): adicional de 1,5 pontos percentuais aplicável apenas à alíquota prevista no inciso II do art. 8º da Lei 10.865/2004;
- Lei nº 12.546/2011: manteve a alíquota de 1,5% com alteração na lista de produtos;
- MP nº 563/2012 e Lei nº 12.715/2012: reduziram o adicional para 1% e alteraram a lista de produtos;
- MP nº 612/2013 e Lei nº 12.844/2013: estenderam o adicional para todas as alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não apenas à alíquota modal.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a consulta, destacou que a questão já havia sido objeto do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que estabeleceu as seguintes diretrizes sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação:
- Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013: o adicional incidia apenas nas importações de produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estavam sujeitos à alíquota regular do inciso II do caput do mesmo artigo.
- A partir de 1º de agosto de 2013: o adicional passou a incidir em todas as alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não só na alíquota modal.
- O adicional deve ser aplicado mesmo para produtos com redução parcial ou total (alíquota zero) da Cofins-Importação, desde que essa redução tenha sido autorizada pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
A Receita Federal entendeu que, como a redução a zero da alíquota dos produtos farmacêuticos foi autorizada pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e implementada pelo Decreto nº 6.426/2008, o adicional de 1% da Cofins-Importação é aplicável a esses produtos a partir de 1º de agosto de 2013.
Impossibilidade de creditamento do adicional
Outro ponto importante abordado na solução de consulta foi a impossibilidade de creditamento do valor pago a título de adicional de alíquota da Cofins-Importação. A Receita Federal esclareceu que:
“O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.”
Essa conclusão baseou-se na análise do art. 15 e art. 17 da Lei nº 10.865/2004, que estabelecem as regras de creditamento para a Cofins-Importação. Em nenhum dispositivo há previsão de que o valor pago a título de adicional possa gerar crédito, mesmo quando a importação estiver sujeita à alíquota regular da Cofins-Importação.
Exceções à aplicação do adicional
Embora a regra geral seja a aplicação do adicional mesmo para produtos com alíquota zero, a Receita Federal ressalvou que o adicional não deve ser cobrado nas seguintes situações:
- Importações de produtos beneficiados com imunidade da Cofins-Importação;
- Importações de produtos beneficiados com isenção da Cofins-Importação;
- Importações realizadas com suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da contribuição;
- Produtos cujas alíquotas não são tratadas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas em outros dispositivos legais, como o art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Impactos práticos para os importadores
A aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para produtos farmacêuticos com alíquota zero gera um custo adicional de 1% sobre o valor aduaneiro na importação, sem possibilidade de creditamento. Este entendimento impacta diretamente:
- Importadores de medicamentos;
- Importadores de produtos destinados ao uso em hospitais e clínicas;
- Laboratórios que importam insumos farmacêuticos;
- Distribuidores de produtos médicos e farmacêuticos.
Tais empresas devem considerar esse custo adicional em seu planejamento tributário e na formação de preços, uma vez que o valor pago a título de adicional não gera crédito e se incorpora ao custo do produto importado.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 194 – Cosit esclareceu definitivamente que o adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% aplica-se mesmo aos produtos farmacêuticos beneficiados com alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008. Isso ocorre porque a redução a zero foi autorizada pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, permanecendo o produto dentro do campo de incidência do adicional.
Além disso, ficou definido que o valor pago a título de adicional não gera direito a crédito para o importador em nenhuma hipótese, aumentando efetivamente o custo da importação de produtos farmacêuticos.
Simplifique a gestão tributária de importações com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias complexas de importação, interpretando instantaneamente normas como o adicional da Cofins-Importação.
Leave a comment