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Dispensa de retenção PIS/COFINS em serviços para beneficiários do REPNBL-Redes

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Dispensa retenção PIS COFINS REPNBL-Redes
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A dispensa de retenção PIS/COFINS em serviços para beneficiários do REPNBL-Redes foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 49, de 18 de janeiro de 2017. Esta orientação esclarece um importante aspecto tributário para empresas que participam do Programa Nacional de Banda Larga.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 49 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como tomadora de serviços destinados a obras civis abrangidas pelos projetos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). A empresa questionava se deveria realizar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nos pagamentos de serviços enquadrados no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, considerando que o artigo 18 do Decreto nº 7.921/2013 estabelece a suspensão da exigência dessas contribuições nas vendas de serviços para projetos do REPNBL-Redes.

A dúvida central era se a empresa deveria desconsiderar a retenção na fonte da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, mantendo apenas a retenção da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

O Regime Especial de Tributação do REPNBL-Redes

O REPNBL-Redes (Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações) foi instituído pela Lei nº 12.715/2012 (artigos 28 a 33) e regulamentado pelo Decreto nº 7.921/2013. Este regime especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais.

São beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projetos aprovados para a consecução dos objetivos do programa, bem como as pessoas jurídicas co-habilitadas. A habilitação e co-habilitação estão regulamentadas nos artigos 9º a 14 do Decreto nº 7.921/2013 e na Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013.

Suspensão da Exigência das Contribuições

O benefício tributário concedido pelo REPNBL-Redes consiste na suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no Brasil a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes, conforme previsto no:

  • Artigo 31, caput, da Lei nº 12.715/2012
  • Artigo 18 do Decreto nº 7.921/2013
  • Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013

Importante destacar que esta suspensão das contribuições sobre a receita de serviços converte-se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto, desde que os serviços tenham sido utilizados ou incorporados nas obras abrangidas pelo REPNBL-Redes, de acordo com o artigo 30, § 2º, da Lei nº 12.715/2012.

Análise sobre a Retenção na Fonte

A Receita Federal concluiu que, considerando que o fato gerador da incidência na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003) ocorre no momento do pagamento pelos serviços prestados, e que nesse momento a obrigação tributária da empresa prestadora está suspensa, torna-se incabível a retenção na fonte dessas contribuições.

Esta dispensa de retenção enquadra-se nas situações previstas no artigo 31, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que tratam dos casos de empresas beneficiárias de isenção ou alíquota zero.

É importante observar que a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS constitui benefício tributário concedido sob condição resolutiva, nos moldes dos artigos 116, inciso II, e 117, inciso II, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). A condição resolutiva consiste na utilização dos serviços conforme previsto na legislação do REPNBL-Redes.

Obrigação Tributária sob Condição Suspensiva

A Receita Federal esclarece na Solução de Consulta que a obrigação tributária relacionada ao PIS/COFINS nasce sujeita a condição suspensiva, que só se implementará caso sejam descumpridos os requisitos para gozo do benefício. Isto é, se os serviços não forem utilizados conforme previsto na Lei, a obrigação passa a ser exigível, com acréscimos legais contados da data de aquisição dos serviços.

Em caso de não utilização dos serviços nas obras autorizadas, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes (tomadora dos serviços) fica obrigada a recolher, na condição de responsável, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, contados a partir da data de aquisição.

Retenção da CSLL

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal esclareceu que continua incidindo na fonte sobre o montante a ser pago, à alíquota de 1%, nos termos do artigo 31, caput, e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, e do artigo 2º, caput, e § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Assim, embora haja dispensa de retenção do PIS/COFINS, a retenção de 1% referente à CSLL permanece obrigatória.

Procedimentos Práticos para as Empresas

As empresas beneficiárias do REPNBL-Redes que recebem serviços enquadrados no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 devem observar os seguintes procedimentos:

  1. Verificar se os serviços estão efetivamente destinados às obras civis abrangidas pelos projetos do PNBL;
  2. Ao efetuar pagamentos por estes serviços, realizar apenas a retenção da CSLL (1%);
  3. Não realizar a retenção do PIS (0,65%) e da COFINS (3%);
  4. Exigir que as empresas prestadoras dos serviços informem na nota fiscal a condição de beneficiárias da suspensão e o enquadramento legal, conforme determina o artigo 2º, § 3º da IN SRF nº 459/2004;
  5. Manter controle adequado sobre a utilização dos serviços nas obras autorizadas, pois em caso de não utilização conforme o previsto, a empresa beneficiária do REPNBL-Redes torna-se responsável pelo recolhimento das contribuições não recolhidas.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 49/2017 estabeleceu claramente que não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na forma do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos pelos serviços destinados às obras civis abrangidas nos projetos do PNBL prestados a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Este entendimento traz importante segurança jurídica para as empresas envolvidas em projetos de infraestrutura de telecomunicações no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, permitindo o correto tratamento tributário dos pagamentos realizados aos prestadores de serviços.

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