A Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 295/2019. O entendimento esclarece quando valores recebidos pelas entidades hospitalares configuram receita própria e quando representam meros repasses a terceiros, com impactos significativos na apuração dos tributos federais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 295 – Cosit
- Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta nº 295/2019 originou-se do questionamento de uma entidade hospitalar sobre a correta Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares quando há centralização da cobrança de valores junto às Operadoras de Planos de Saúde (OPS). A consulente pretendia celebrar contratos com centros médicos especializados, terceirizando determinados serviços, mas mantendo-se como contratante principal perante as OPS.
O arranjo operacional proposto consistia na emissão de uma única nota fiscal pela entidade hospitalar endereçada à OPS, englobando tanto os serviços hospitalares próprios quanto os honorários médicos que seriam posteriormente repassados às clínicas e médicos terceirizados. A consulente argumentava que os valores referentes aos serviços médicos terceirizados não deveriam compor sua base de cálculo para fins tributários.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou detalhadamente a questão sobre a Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares e estabeleceu importantes diretrizes para o setor:
1. Definição de Receita Bruta
Com base no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
2. Não Caracterização como Mero Repasse
A RFB entendeu que, no caso apresentado, não se tratava de mero recebimento de valores por conta e ordem de terceiros, uma vez que:
- A entidade hospitalar emitia documentos fiscais em nome próprio;
- Detinha o contrato de prestação de serviços junto às OPS;
- Tinha disponibilidade dos recursos recebidos, ainda que parte desses valores fosse posteriormente destinada a remunerar os serviços médicos terceirizados.
Conforme a Solução de Consulta, “o valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente”.
3. Impacto para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Para fins de Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares, a RFB determinou que os valores recebidos em decorrência da prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da entidade hospitalar, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros, devem ser computados integralmente na receita bruta para apuração de:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
4. Responsabilidade pelas Contribuições Previdenciárias
No que tange às contribuições previdenciárias, a entidade hospitalar foi considerada responsável pelas contribuições relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviços, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários na situação em que é contratada por empresa operadora de plano de saúde para prestar serviço aos clientes desta.
Distinção entre Operações em Conta Própria e por Conta de Terceiros
Um ponto crucial na Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares é a distinção entre atuação em nome próprio e por conta de terceiros. A RFB estabeleceu que, para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos como pertencentes a terceiros:
- Não deve haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica;
- Os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, sem atuação em nome próprio;
- O recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
No caso analisado, como a entidade hospitalar emitia os documentos fiscais em nome próprio e centralizava a cobrança junto às OPS, configurou-se a disponibilidade dos recursos, não havendo que se falar em recebimento de valores por conta e ordem de outrem.
Requisitos para Caracterização do Mero Repasse de Honorários
A RFB esclareceu que o art. 206 da IN RFB nº 971/2009, que trata do mero repasse de honorários por entidades hospitalares, aplica-se exclusivamente quando o médico ou profissional de saúde mantém convênio ou contrato diretamente com a operadora do plano de saúde, o que não ocorria no caso analisado.
Para a caracterização do mero repasse, é necessário que o profissional de saúde:
- Perceba honorários diretamente dos clientes ou da operadora de plano de saúde;
- Mantenha contrato de credenciamento ou convênio diretamente com as empresas operadoras do plano de saúde;
- Utilize apenas as dependências ou serviços da entidade hospitalar para atendimento.
Impactos Práticos para Entidades Hospitalares
A Solução de Consulta nº 295/2019 traz importantes consequências práticas para hospitais, clínicas e outras entidades que atuam no setor de saúde:
1. Planejamento tributário: Estruturas operacionais que visam segmentar receitas para reduzir a carga tributária devem ser cuidadosamente avaliadas, pois a emissão de documentos fiscais em nome próprio e a centralização de contratos com OPS podem caracterizar a disponibilidade dos recursos e a incidência tributária integral.
2. Impacto financeiro: Hospitais que centralizam contratos com OPS e emitem notas fiscais englobando serviços próprios e terceirizados devem considerar o impacto tributário sobre o valor total faturado, não apenas sobre sua margem ou comissão.
3. Estruturação contratual: Para caracterização do mero repasse, seria necessário que os profissionais médicos ou clínicas mantivessem contratos diretos com as OPS, sem intermediação da entidade hospitalar.
4. Responsabilidade previdenciária: A entidade hospitalar é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários quando é a contratante principal perante as OPS.
Análise Comparativa com a Solução de Consulta COSIT nº 40/2017
A RFB fez referência à Solução de Consulta COSIT nº 40/2017, que já havia estabelecido que “recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta”. No entanto, para que esta exclusão seja aplicável, é fundamental que o contribuinte não atue em nome próprio e não tenha disponibilidade dos recursos.
Na Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares, a mera alegação de que parte dos valores serão posteriormente repassados a terceiros não é suficiente para afastar a tributação quando a entidade hospitalar emite os documentos fiscais em nome próprio e centraliza o relacionamento com as OPS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 295/2019 representa um importante marco interpretativo para a Tributação Receita Bruta Serviços Médicos e Hospitalares, especialmente quando há estruturas que envolvem terceirização de serviços médicos especializados.
As entidades hospitalares que pretendem adotar modelos operacionais semelhantes devem avaliar cuidadosamente as implicações tributárias, considerando que a centralização de contratos e emissão de documentos fiscais em nome próprio podem configurar a obrigação tributária sobre o valor integral recebido, mesmo que parte deste valor seja posteriormente repassada a médicos ou clínicas terceirizadas.
Para caracterizar o mero repasse de valores e afastar a tributação, seria necessário que os profissionais médicos ou clínicas mantivessem relacionamento direto com as OPS, sem intermediação da entidade hospitalar, o que muitas vezes não é viável do ponto de vista operacional ou comercial, dado o interesse das OPS em limitar o número de prestadores credenciados.
As entidades do setor de saúde devem, portanto, planejar suas estruturas operacionais considerando as diretrizes estabelecidas pela RFB, buscando equilíbrio entre eficiência operacional e conformidade tributária.
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