Os Créditos PIS COFINS frete internacional mercadoria importada são um tema relevante para empresas importadoras que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta, definindo regras específicas para o aproveitamento destes créditos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 350, de 28 de junho de 2017
Data de publicação: 30 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 350/2017, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos ao frete internacional de mercadorias importadas. Este entendimento é aplicável a todas as pessoas jurídicas importadoras submetidas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos desde sua publicação.
Contexto da Norma
A legislação do PIS/PASEP e da COFINS estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo podem descontar créditos em relação a diversos custos e despesas. Entre estes, encontram-se os bens adquiridos para revenda e os bens utilizados como insumo, incluindo as mercadorias importadas.
Historicamente, existiam dúvidas sobre a possibilidade de inclusão dos valores relativos ao frete internacional na base de cálculo desses créditos. A Solução de Consulta analisada vem justamente esclarecer esta questão, tendo como referência a composição do valor aduaneiro e as regras de importação estabelecidas pela legislação brasileira.
A análise parte da definição do valor aduaneiro prevista na Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que implementa as regras do Acordo de Valoração Aduaneira estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 350/2017, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada, desde o exterior até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado, estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Esta inclusão está fundamentada no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que estabelece que o valor do transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto ou fronteira alfandegada compõe o valor aduaneiro.
Consequentemente, esses valores de frete internacional podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
É importante destacar que essa possibilidade está condicionada a que a mercadoria importada seja destinada à revenda ou utilizada como insumo na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados à venda, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Implicações Práticas
Na prática, o entendimento da Receita Federal traz benefícios significativos para as empresas importadoras que operam no regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Ao incluir o valor do frete internacional na base de cálculo dos créditos, amplia-se o montante que pode ser aproveitado para desconto dessas contribuições.
Para ilustrar com um exemplo: uma empresa importa mercadorias no valor de R$ 100.000,00 e paga R$ 20.000,00 de frete internacional. Pelo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo para os créditos de PIS/PASEP e COFINS será de R$ 120.000,00. Considerando as alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, a empresa poderá aproveitar créditos de:
- PIS/PASEP: R$ 120.000,00 x 1,65% = R$ 1.980,00
- COFINS: R$ 120.000,00 x 7,6% = R$ 9.120,00
Caso o frete internacional não fosse incluído, os créditos seriam calculados apenas sobre o valor de R$ 100.000,00, resultando em valores menores.
Condições para o Aproveitamento
É fundamental observar que existem condições específicas para o aproveitamento desses créditos. A principal delas é que a apuração do crédito deve ser permitida na operação em questão. Ou seja, deve-se verificar se:
- A pessoa jurídica está sujeita ao regime não-cumulativo de apuração das contribuições;
- A mercadoria importada se destina à revenda ou é utilizada como insumo;
- Não há vedação legal específica ao creditamento para o tipo de produto importado.
Vale lembrar que existem produtos e operações para os quais a legislação veda expressamente o aproveitamento de créditos, como no caso de produtos sujeitos à alíquota zero ou a regimes tributários especiais.
Análise Comparativa
O entendimento consolidado na Solução de Consulta representa uma posição favorável aos contribuintes, quando comparado a interpretações mais restritivas que poderiam considerar apenas o valor da mercadoria, sem os custos de frete.
Esta posição alinha-se com o conceito de valor aduaneiro utilizado para outros fins tributários, como a apuração do Imposto de Importação e do IPI, criando assim uma uniformidade de tratamento fiscal para as operações de importação.
É importante observar que a Solução de Consulta faz uma distinção implícita entre o frete internacional (do exterior até o ponto de entrada no território nacional) e o frete doméstico (do ponto de entrada até o estabelecimento do importador). Apenas o primeiro está claramente incluído no valor aduaneiro para fins de creditamento.
Fundamentação Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I – Para o PIS/PASEP;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I – Para a COFINS;
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I, e art. 15, II – Sobre PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 4º e 5º – Sobre a composição do valor aduaneiro.
Estes dispositivos, interpretados de forma sistemática, levaram à conclusão de que o frete internacional, por compor o valor aduaneiro, também deve ser considerado na base de cálculo dos créditos das contribuições.
Considerações Finais
A inclusão do frete internacional na base de cálculo dos Créditos PIS COFINS frete internacional mercadoria importada representa uma interpretação que beneficia as empresas importadoras, permitindo a redução da carga tributária efetiva dessas contribuições.
Este entendimento está em linha com o princípio da não-cumulatividade, que visa evitar a incidência em cascata das contribuições ao longo da cadeia produtiva. Ao permitir o aproveitamento de créditos sobre um componente relevante do custo de importação (o frete internacional), a Receita Federal contribui para a neutralidade fiscal das operações de comércio exterior.
Recomenda-se que as empresas importadoras analisem cuidadosamente suas operações para identificar oportunidades de aproveitamento desses créditos, sempre observando as condições e limitações previstas na legislação.
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