Direito ao crédito de PIS/COFINS-Importação após lançamento de ofício é um tema de extrema relevância para empresas importadoras sujeitas ao regime não cumulativo. A Solução de Consulta nº 3.012 – SRRF03/Disit, publicada em 27 de novembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão, reformando entendimento anterior da Receita Federal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 3.012 – SRRF03/Disit
- Data de publicação: 27 de novembro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 3.012 foi emitida em decorrência de divergência interpretativa entre unidades da Receita Federal sobre o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação quando o pagamento não ocorre no momento do registro da Declaração de Importação (DI), mas posteriormente, através de lançamento de ofício.
Esta solução reformou o entendimento anterior (Solução de Consulta nº 7 – SRRF03/DISIT, de 7 de abril de 2013), que considerava impossível o creditamento quando o pagamento não era realizado no momento do registro da importação. A reforma foi determinada em face da vinculação à Solução de Divergência nº 21 – COSIT, de 8 de agosto de 2017, que uniformizou o entendimento sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 3.012, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS pode descontar créditos dessas contribuições, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, mesmo quando o recolhimento das contribuições incidentes na importação ocorrer em momento posterior ao registro da Declaração de Importação.
O entendimento consolidado esclarece que o efetivo pagamento é condição essencial para o direito ao crédito, porém, o momento em que esse pagamento ocorre é irrelevante para fins de creditamento. Assim, mesmo que o recolhimento aconteça após lançamento de ofício lavrado em auto de infração, o contribuinte mantém o direito ao desconto dos créditos.
A Receita Federal entendeu que a expressão “contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços”, constante do §1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, deve ser interpretada como referência à causa do pagamento (a operação de importação), e não ao momento exato em que este deve ocorrer.
Cálculo do Crédito
A solução de consulta estabelece regras claras para o cálculo do crédito a ser aproveitado:
- O direito ao desconto abrange somente os montantes efetivamente pagos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
- O valor do crédito será calculado aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este for integrante do custo de aquisição;
- Multas e juros de mora devem ser excluídos do cálculo do crédito, pois não compõem a base de cálculo das contribuições.
Esta última disposição é especialmente importante para empresas que foram autuadas e precisam calcular corretamente os créditos aos quais têm direito, considerando apenas o valor principal do tributo, sem os acréscimos legais.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 3.012 traz impactos significativos para empresas importadoras que foram autuadas pela Receita Federal por não recolherem PIS/COFINS-Importação no momento adequado ou que aderiram a parcelamentos para pagamento dessas contribuições:
- Empresas que realizaram importações sob regimes especiais (como Drawback Suspensão) e não cumpriram as condições do regime, sendo posteriormente autuadas, podem aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação na proporção dos pagamentos efetuados;
- Contribuintes que aderiram a programas de parcelamento (como o da Lei nº 11.941/2009) podem apropriar os créditos proporcionalmente às parcelas pagas;
- O aproveitamento dos créditos pode ser realizado na própria apuração mensal do tributo, à medida que os pagamentos são efetuados, sem necessidade de PER/DCOMP para valores utilizados dentro do próprio período de apuração.
Esta interpretação está alinhada com o princípio da não cumulatividade, pois evita a dupla tributação que ocorreria se o importador fosse impedido de apropriar créditos sobre contribuições efetivamente recolhidas, ainda que com atraso ou após autuação fiscal.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865/2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15 (especialmente o §1º e §3º do art. 15);
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), artigo 111;
- Instrução Normativa RFB nº 680/2006, artigo 11;
- Solução de Divergência nº 21 – COSIT, de 8 de agosto de 2017.
Vale ressaltar que, conforme o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, quando há alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação pode retroagir se for mais favorável ao contribuinte, como ocorre neste caso.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 3.012 representa uma importante evolução no entendimento da Receita Federal sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS-Importação. Ao permitir o aproveitamento de créditos mesmo quando o pagamento ocorre após lançamento de ofício, a administração tributária reforça o princípio da não cumulatividade e traz maior segurança jurídica aos contribuintes.
Empresas que importam bens e serviços devem estar atentas a este entendimento, especialmente aquelas que possuem débitos de PIS/COFINS-Importação em aberto ou que estão em processo de pagamento. É fundamental, contudo, observar as condições específicas para o creditamento, especialmente quanto à exclusão de multas e juros da base de cálculo do crédito.
Para casos específicos, recomenda-se sempre a consulta à legislação atualizada e, se necessário, a assessoria de profissionais especializados para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
A Solução de Consulta nº 3.012 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada.
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