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Inaplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS para veículos espaciais e satélites

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Inaplicabilidade alíquota zero PIS COFINS veículos espaciais satélites
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A Inaplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS para veículos espaciais e satélites foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 554/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). O documento esclarece que satélites, veículos de lançamento e suborbitais não são considerados aeronaves para fins tributários.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 554/2017
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços para a Agência Espacial Brasileira (AEB) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), relacionados a satélites. A consulente questionou se poderia aplicar alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas, com base no artigo 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004.

A referida lei estabelece alíquota zero para essas contribuições sobre receitas decorrentes da venda de aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), bem como sobre partes, peças, componentes, insumos, equipamentos, serviços e matérias-primas relacionados a essas aeronaves.

Como veículos espaciais, satélites e veículos de lançamento também estão classificados na posição 88.02 da TIPI (subposição 8802.60.00), surgiu a dúvida sobre a possibilidade de extensão do benefício fiscal a esses equipamentos.

Análise da Receita Federal

A Inaplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS para veículos espaciais e satélites foi fundamentada na distinção técnica entre aeronaves e veículos espaciais. A Receita Federal baseou sua análise em dois aspectos principais:

  1. A própria estrutura do Capítulo 88 da TIPI, que distingue claramente “aeronaves” de “aparelhos espaciais” já em seu título;
  2. A definição técnica contida na Portaria nº 100 CG4/2000 do Comando da Aeronáutica.

De acordo com a referida portaria, aeronave é definida como “aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”, enquanto veículo espacial é conceituado como “aparelho, manobrável ou não, composto de veículo lançador e de seu satélite ou carga útil suborbital”.

A COSIT concluiu que, para a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004, o produto deve atender cumulativamente a dois requisitos:

  • Caracterizar-se como aeronave, segundo a definição técnica;
  • Estar classificado na posição 88.02 da TIPI.

Como os veículos espaciais não se caracterizam como aeronaves, não fazem jus ao benefício fiscal, mesmo estando classificados na posição 88.02 da TIPI.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI;
  • Capítulo 88 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • Portaria nº 100 CG4, de 22 de fevereiro de 2000, do Gabinete do Comando da Aeronáutica, que define os conceitos de aeronave e veículo espacial.

Impactos Práticos

A decisão da Receita Federal sobre a Inaplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS para veículos espaciais e satélites traz consequências significativas para empresas que atuam no setor aeroespacial:

  1. As receitas decorrentes de vendas, serviços ou fornecimento de componentes para veículos espaciais, satélites, veículos de lançamento ou veículos suborbitais estão sujeitas à tributação normal de PIS/PASEP e COFINS (1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo);
  2. Empresas que prestam serviços para a AEB, INPE ou outras entidades relacionadas ao programa espacial brasileiro devem recolher essas contribuições sobre suas receitas;
  3. As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente a natureza de seus produtos e serviços para determinar corretamente o regime tributário aplicável.

Este entendimento é relevante para empresas que atuam simultaneamente nos setores aeronáutico e espacial, pois necessitam segregar suas receitas para aplicar corretamente os benefícios fiscais apenas às operações relacionadas a aeronaves.

Alternativa: Regime Especial para a Indústria Aeronáutica

Embora os veículos espaciais não se beneficiem da alíquota zero prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta menciona a existência de um regime especial que pode ser aplicável ao setor aeroespacial:

O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO), instituído pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela Lei nº 12.598/2012, estabelece normas especiais para aquisições e contratações realizadas por empresas habilitadas. Este regime foi regulamentado pelo Decreto nº 7.451/2011, posteriormente modificado pelo Decreto nº 7.923/2013.

As empresas que atuam no setor aeroespacial podem avaliar a possibilidade de habilitação ao RETAERO como alternativa para obter benefícios fiscais em suas operações.

Considerações Finais

A Inaplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS para veículos espaciais e satélites demonstra a importância de se observar criteriosamente as definições técnicas e a classificação fiscal dos produtos para a correta aplicação dos benefícios tributários.

Embora o legislador tenha concedido benefícios fiscais para o setor aeronáutico, estes não se estendem automaticamente ao setor espacial, mesmo quando os produtos se classificam na mesma posição da TIPI. É essencial analisar não apenas a classificação fiscal, mas também a natureza técnica do produto, conforme definições estabelecidas pela legislação.

As empresas que atuam no setor espacial devem, portanto, considerar a tributação normal de PIS/PASEP e COFINS em seus planejamentos financeiros e tributários, ou avaliar a possibilidade de habilitação em regimes especiais específicos, como o RETAERO.

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