Faturamento Consórcios REIDI: A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 146/2017, que consórcios regularmente constituídos podem emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoas jurídicas habilitadas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), com a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da Cofins.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 146/2017
- Data de publicação: 23 de fevereiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa líder de consórcio que mantinha contratos de empreitada de serviços e materiais com uma empresa titular de projeto de infraestrutura aprovado e habilitada ao REIDI. O questionamento central era sobre a possibilidade de o próprio consórcio emitir notas fiscais para faturamento de serviços prestados à empresa habilitada ao regime especial, com a consequente suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
O cenário envolvia duas empresas integrantes do consórcio que foram coabilitadas ao REIDI mediante Atos Declaratórios Executivos específicos, sendo que as aquisições de bens e materiais para a obra, bem como locações de equipamentos, eram realizadas em nome da empresa líder. A dúvida surgia porque, até então, o faturamento dos serviços era emitido diretamente pelas empresas consorciadas, observando a proporção de participação de cada uma.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que o consórcio pode emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica habilitada ao REIDI, aplicando o benefício de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, desde que atendidas determinadas condições.
A emissão da nota fiscal pelo consórcio está condicionada a:
- Autorização pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS (conforme o caso);
- Operações vinculadas ao projeto aprovado no REIDI, de titularidade do adquirente;
- Escrituração segregada das operações por cada pessoa jurídica consorciada em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
A Receita Federal fundamentou sua decisão no artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que permite a emissão de notas fiscais ou faturas pelo próprio consórcio, quando autorizado pela legislação do ICMS e do ISS.
Fundamentos Legais do REIDI
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela IN RFB nº 758/2007, foi criado com o objetivo de atrair investimentos para a implantação de obras de infraestrutura no Brasil, nas áreas de:
- Transportes
- Energia
- Saneamento básico
- Irrigação
- Dutovias
O principal benefício do REIDI é a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a aquisição de bens e serviços aplicados nas obras de infraestrutura. Para usufruir desse benefício, as pessoas jurídicas titulares de projetos de infraestrutura precisam obter aprovação dos ministérios responsáveis e habilitar-se ao regime junto à Receita Federal.
Consórcios e o REIDI: Esclarecimentos Importantes
A Solução de Consulta esclarece pontos relevantes sobre a relação entre consórcios e o REIDI:
1. Consórcios não podem ser habilitados diretamente
Por não possuírem personalidade jurídica própria, conforme previsto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), os consórcios não podem ser diretamente habilitados ou coabilitados ao REIDI. A habilitação ou coabilitação é sempre das pessoas jurídicas que compõem o consórcio.
O artigo 5º da IN RFB nº 758/2007 é claro ao estabelecer que a habilitação somente pode ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura.
2. Consórcios como fornecedores de empresas habilitadas
A Solução de Consulta reconhece que consórcios podem atuar como fornecedores de bens e serviços para empresas habilitadas ao REIDI, emitindo notas fiscais em nome próprio, com suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
A Receita Federal concluiu que não há vedação ou restrição na IN RFB nº 758/2007 para que o consórcio emita nota fiscal ou fatura correspondente às operações de venda de bens e serviços vinculados a projetos no regime do REIDI.
3. Tratamento tributário das receitas
Mesmo quando a nota fiscal é emitida pelo consórcio, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins relativas às operações continuarão sendo apuradas individualmente pelas empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 12.402/2011 e nos artigos 3º e 5º da IN RFB nº 1.199/2011.
Nesse caso, o consórcio deve remeter às empresas consorciadas cópia da nota fiscal ou fatura emitida, indicando a parcela de receitas correspondente a cada uma para a correta apuração tributária.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz consequências práticas significativas para consórcios e empresas que atuam em projetos de infraestrutura:
Simplificação operacional
A possibilidade de emissão de nota fiscal diretamente pelo consórcio simplifica a operação comercial, permitindo a centralização do faturamento em um único documento fiscal, em vez de exigir notas individuais de cada empresa consorciada.
Aproveitamento dos benefícios fiscais
Confirma-se a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins nas operações realizadas pelo consórcio como um todo, não apenas nas operações individuais de cada consorciada.
Necessidade de adequação fiscal
As empresas consorciadas precisam implementar controles específicos para:
- Escrituração segregada das operações relativas à participação no consórcio
- Controle individual dos valores correspondentes à participação de cada consorciada
- Correta apuração das contribuições conforme o regime tributário de cada empresa
Atenção à legislação do ICMS e do ISS
A emissão de notas fiscais pelo consórcio está condicionada à autorização pela legislação do ICMS ou do ISS, a depender da natureza da operação. As empresas devem verificar a legislação específica de cada estado ou município onde o consórcio atua.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 146/2017 representa um importante esclarecimento sobre a operacionalização do REIDI em projetos executados por consórcios. Ela reconhece a possibilidade de faturamento centralizado pelo consórcio, com a manutenção dos benefícios fiscais do regime especial, desde que observados os requisitos legais.
Este entendimento beneficia diretamente os grandes projetos de infraestrutura, que frequentemente são executados por múltiplas empresas em formato de consórcio, garantindo segurança jurídica para a aplicação do incentivo fiscal.
É fundamental que as empresas que atuam em consórcios para execução de obras de infraestrutura verifiquem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação para que possam usufruir do benefício de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incluindo a correta escrituração contábil e fiscal das operações realizadas.
Para consulta detalhada da norma, acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 146/2017 no site da Receita Federal.
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