Os Créditos PIS COFINS combustível veículos transporte técnicos prestação serviços foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil como válidos para desconto no regime não cumulativo. Através da Solução de Consulta nº 80 – Cosit, de 20 de março de 2019, o Fisco federal estabeleceu importante interpretação sobre a possibilidade de creditamento dessas contribuições em relação aos combustíveis utilizados em veículos para transporte de pessoal técnico para execução de serviços contratados.
A decisão representa uma orientação relevante para empresas prestadoras de serviços que necessitam deslocar seus profissionais para atendimento a clientes em locais diversos, como fazendas, armazéns, portos e outros estabelecimentos distantes.
Detalhes da Solução de Consulta nº 80/2019
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 80 – Cosit
- Data de publicação: 20 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na realização de testes e análises técnicas, atividades pós-colheita, imunização e controle de pragas urbanas e treinamento profissional. A empresa questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com combustíveis utilizados em veículos operacionais para transportar seus funcionários aos pontos de classificação vegetal localizados em fazendas, armazéns e portos.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e posteriormente detalhado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
De acordo com esse entendimento, são considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS os bens e serviços que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica da empresa. Especificamente sobre combustíveis, o Parecer Normativo estabeleceu que:
“Somente podem ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.”
O parecer esclareceu também que, diferentemente da interpretação anterior da Receita Federal, o combustível pode ser considerado insumo mesmo quando consumido em veículos que não estejam diretamente ligados à produção dos bens finais ou à prestação do serviço final, desde que participem de alguma etapa do processo produtivo.
Quando o combustível gera direito a crédito?
O Parecer Normativo nº 5/2018 exemplifica situações em que o combustível pode ser considerado insumo para fins de Créditos PIS COFINS combustível veículos transporte técnicos prestação serviços:
- Veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta industrial;
- Veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes;
- Veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte.
Por outro lado, não geram direito a crédito os combustíveis utilizados em veículos:
- Do setor administrativo;
- Para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho;
- Utilizados por administradores da pessoa jurídica;
- Para entrega de mercadorias aos clientes;
- Para cobrança de valores contra clientes.
O caso específico da Solução de Consulta nº 80/2019
No caso específico analisado na Solução de Consulta nº 80/2019, a Receita Federal concluiu que os gastos com combustíveis utilizados em veículos para deslocamento de pessoal técnico para a execução de serviços contratados enquadram-se no conceito de insumos e, portanto, geram direito a créditos de PIS/COFINS.
É importante destacar que esta interpretação aplica-se exclusivamente ao transporte de funcionários para a prestação de serviços, e não para o transporte no trajeto residência-trabalho-residência, que continua não gerando direito a crédito.
“No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.”
A decisão está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2018, que tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil.
Vale-combustível e documentação necessária
A consulta também abordou a questão da documentação necessária para comprovar os gastos com combustíveis adquiridos por meio de cartões vale-combustível. A Receita Federal, baseando-se na Solução de Consulta Cosit nº 534/2017, esclareceu que:
“É permitido o creditamento no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às despesas com aquisição, por meio de cartões de vale-combustível, de combustíveis consumidos em veículos utilizados na prestação de serviços, desde que tais despesas sejam comprovadas por meio da discriminação em nota fiscal emitida pelas administradoras desses cartões, acompanhada do contrato celebrado entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis.”
Portanto, não basta apenas ter os recibos dos postos de combustíveis; é necessário manter a documentação fiscal adequada emitida pela administradora do vale-combustível, juntamente com o contrato que rege essa relação comercial.
Base legal para os Créditos PIS COFINS combustível veículos transporte técnicos prestação serviços
A possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis utilizados como insumos está prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), que expressamente incluem “inclusive combustíveis e lubrificantes” no rol de itens que podem gerar créditos quando utilizados como insumos.
A interpretação atual sobre o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições foi estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu os critérios de essencialidade e relevância como parâmetros para identificação de insumos no âmbito do PIS/COFINS.
A Receita Federal, por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, adaptou seu entendimento à decisão judicial, resultando em uma interpretação mais ampla do conceito de insumos do que a anteriormente adotada pelo Fisco.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 80/2019 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida, desde que as condições fáticas sejam as mesmas.
Implicações práticas para empresas prestadoras de serviços
A possibilidade de aproveitamento de Créditos PIS COFINS combustível veículos transporte técnicos prestação serviços representa uma economia tributária significativa para empresas prestadoras de serviços que necessitam deslocar seus funcionários para a execução dos trabalhos, especialmente aquelas que atendem clientes em locais distantes ou de difícil acesso.
Para assegurar o direito ao crédito, as empresas devem:
- Segregar adequadamente os gastos com combustíveis destinados a veículos utilizados no deslocamento para prestação de serviços daqueles destinados a finalidades administrativas;
- Manter controles internos que permitam comprovar a efetiva utilização dos veículos na prestação de serviços;
- Conservar a documentação fiscal adequada, especialmente no caso de aquisição por meio de cartões vale-combustível;
- Observar as demais condições estabelecidas na legislação para aproveitamento dos créditos.
A adoção dessas medidas não apenas assegura o direito ao crédito, mas também proporciona maior segurança jurídica em caso de questionamentos por parte da fiscalização tributária.
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