O Cálculo do Ganho de Capital no Lucro Presumido requer necessariamente o cômputo da depreciação acumulada, mesmo quando a empresa optante por este regime não tenha contabilizado os encargos de depreciação. Esta orientação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166, de 14 de dezembro de 2016.
Dados da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 166 – COSIT
Data de publicação: 14 de dezembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa de locação de automóveis sem condutor, que questionou como deveria ser apurado o ganho de capital na alienação de um bem não depreciado, além de indagar sobre os procedimentos tributários na venda de veículos destinados à sua atividade principal.
A dúvida central do contribuinte residia na interpretação do artigo 521, §1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), questionando se a legislação fiscal facultaria à pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido efetuar a depreciação dos bens pertencentes ao seu ativo não circulante.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que, para fins de apuração do ganho de capital, as empresas que apuram o imposto com base no lucro presumido devem considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, mesmo que estes não tenham sido efetivamente contabilizados.
O órgão explicou que, no regime de lucro presumido, os coeficientes utilizados para determinação do lucro já consideram implicitamente os gastos dedutíveis normais à atividade exercida pela pessoa jurídica, incluindo os encargos de depreciação. Como destaca a COSIT:
“Na quantificação do coeficiente aplicável estão considerados os gastos dedutíveis que são normais àquela atividade, entre eles, os encargos de depreciação. Assim, a cada determinação do lucro presumido, consideram-se utilizados os encargos de depreciação do período.”
Base Legal para o Cálculo do Ganho de Capital
A solução de consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 521, §1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que estabelece que o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil;
- Art. 4º, §§1º e 2º, III, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997, que detalha o conceito de valor contábil como o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação acumulada;
- Arts. 5º, §9º, III, e 122, II e §11, da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que reforçam o mesmo entendimento.
Implicações Práticas para as Empresas do Lucro Presumido
Este entendimento traz implicações significativas para empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas que possuem ativos de alto valor sujeitos à depreciação, como é o caso das empresas de locação de veículos.
Na prática, mesmo que a pessoa jurídica não tenha registrado contabilmente os encargos de depreciação (visto que isso não influencia diretamente a apuração do IRPJ no lucro presumido), ao vender um ativo não circulante, ela deve considerar que o bem sofreu depreciação teórica para fins de apuração do ganho de capital tributável.
Exemplo: Uma locadora de veículos adquiriu um automóvel por R$ 100.000,00 e o vendeu por R$ 70.000,00 após 2 anos. Mesmo que não tenha registrado a depreciação contabilmente, para fins de apuração do ganho de capital, deve considerar a depreciação acumulada do período (supondo 20% ao ano = R$ 40.000,00). Assim:
- Valor da venda: R$ 70.000,00
- Custo de aquisição: R$ 100.000,00
- Depreciação acumulada a ser considerada: R$ 40.000,00
- Valor contábil: R$ 60.000,00 (custo – depreciação)
- Ganho de Capital: R$ 10.000,00 (valor da venda – valor contábil)
Análise Comparativa com a Situação Anterior
Este posicionamento da Receita Federal não representa uma mudança de interpretação, mas um esclarecimento importante sobre a correta aplicação das normas tributárias no regime do lucro presumido.
Muitas empresas optantes pelo lucro presumido tradicionalmente ignoravam a depreciação para fins contábeis, por entenderem que ela não trazia impactos tributários imediatos. No entanto, a Solução de Consulta nº 166/2016 demonstra que, ao alienar esses bens, a depreciação teórica deve ser considerada, impactando diretamente o valor do ganho de capital tributável.
Pontos de Atenção
É importante destacar alguns pontos relevantes sobre o tema:
- A obrigatoriedade de considerar a depreciação aplica-se a todos os bens do ativo não circulante, exceto investimentos permanentes em participações societárias e aplicações em ouro não considerado ativo financeiro;
- O entendimento vale para qualquer tipo de bem sujeito à depreciação, sendo especialmente relevante para empresas com ativos de alto valor, como as locadoras de veículos;
- A depreciação deve seguir as taxas normais estabelecidas pela legislação fiscal;
- A tributação do ganho de capital ocorre à alíquota de 15% para IRPJ e 9% para CSLL, independentemente dos percentuais aplicáveis à receita bruta no lucro presumido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 166/2016 traz um importante esclarecimento para as empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas que possuem ativos sujeitos à depreciação. Fica estabelecido que, independentemente da contabilização ou não dos encargos de depreciação, para fins de apuração do ganho de capital, o valor contábil sempre será o custo de aquisição diminuído da depreciação teórica acumulada.
Esta orientação reforça a necessidade de as empresas manterem controles auxiliares adequados sobre seus ativos, mesmo no regime de lucro presumido, para correta apuração do ganho de capital em eventuais alienações.
Vale destacar que a parte da consulta relacionada aos procedimentos tributários na venda de veículos destinados à atividade principal da empresa foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por não identificar dispositivo específico da legislação tributária sobre o qual havia dúvida.
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